DECISÃO NORMATIVA Nº 114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006;
Considerando a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe que a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;
Considerando o art. 59 da Lei n° 5.194, de 1966, que dispõe sobre a necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de pessoas jurídicas que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à Engenharia;
Considerando a Resolução n° 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a atuação e a fiscalização das atividades relacionadas aos sistemas de refrigeração e de ar condicionado, a fim de preservar os interesses da sociedade;
DECIDE:
Art. 1° Esclarecer que toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Art. 2° Estabelecer que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3° Estabelecer que qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta decisão normativa, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".
Art. 4° Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Decisão Normativa n° 42, de 8 de julho de 1992.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente
Publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, Seção 1 – página 204