sexta-feira, 29 de março de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

RESOLUÇÃO Nº 1.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro (RREF) no âmbito do Sistema Confea/Crea.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando o disposto no Acórdão nº 341/2004 – Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU, que determina aos conselhos de fiscalização profissional observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, que dispõe sobre a ação planejada e transparente que possa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas;
Considerando o Relatório de Fiscalização exarado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos do Processo TC nº 023.357/2017-7, que trata de auditoria no Confea, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas e outros aspectos da gestão, notadamente o grau de alcance da missão finalística daquele órgão;
Considerando o disposto no Acórdão nº 1925/2019 – Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, referente à fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover um panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional (CFP);
Considerando a necessidade de reestruturação dos programas do Sistema Confea/Crea visando propiciar o equilíbrio financeiro dos Creas;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF no âmbito do Sistema Confea/Crea com o objetivo de propiciar o equilíbrio financeiro dos Creas que atenderem aos requisitos desta resolução.
§ 1° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da unidade de ação entre o Confea e os Creas.
§ 2° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF envolve a ação planejada, coordenada e transparente do Sistema Confea/Crea para retomar o equilíbrio das contas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas propostas no Plano de Recuperação, elaborado previamente pelo Crea que desejar aderir a esse Regime.
Art. 2° O Confea fará a previsão em sua proposta orçamentária anual de valores suficientes para o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF, mediante estudo de impacto orçamentário-financeiro e análise prévia da situação financeira/orçamentária de cada Crea.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 3° O Plano de Recuperação a ser apresentado pelo Crea que desejar aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF, deverá conter o diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, o detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
§ 1º O diagnóstico de que trata o caput deverá conter informações do Crea acerca de sua arrecadação, folha de pagamento de pessoal, endividamento, restos a pagar e obrigações inadimplidas e patrimônio.
§ 2º O detalhamento das medidas de ajuste deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I – cumprimento integral de seu plano de fiscalização;
II – lavratura de Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos públicos, voltado à fiscalização integrada;
III – redução do tempo médio de julgamento dos processos éticos e de fiscalização profissional, pelas câmaras especializadas e pelo Plenário;
IV – redução do número de processos éticos e de infração à legislação profissional pendentes de julgamento;
V – implementação de cobrança de dívida ativa, através de protesto do título e inscrição no Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos);
VI – implementação de cobrança das anuidades, não inscritas em dívida ativa, a cada 3 meses, desde que o valor com as despesas seja equivalente a no máximo 5% do valor passível de arrecadação; e
VII – integração de dados finalísticos nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Confea.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO
Art. 4° Para aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o Crea deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – possuir valor projetado para as disponibilidades financeiras inferior ao valor da dívida consolidada projetada para o período estabelecido no Plano de Recuperação apresentado; e
II – possuir comprometimento da despesa de pessoal superior a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente operacional, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução considera-se:
a) disponibilidade financeira: valores registrados ou projetados no balanço patrimonial como Caixa e Equivalentes de Caixa;
b) receita corrente operacional: receitas correntes do Regional excluídas as transferências correntes;
c) dívida consolidada: somatório do passivo circulante e não circulante; e
d) despesa de pessoal: somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, inclusive os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de empregados públicos, não sendo computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Art. 5° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF é permitida uma única vez a cada mandato do presidente do Crea.
Art. 6° O Crea que tiver interesse em aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF deverá encaminhar requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – plano de recuperação conforme art. 3° desta resolução;
II – decisão plenária do Regional que aprova o plano de recuperação;
III – documentos contábeis e financeiros que comprovem o diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro; e
IV – documentos comprobatórios da situação atual dos itens no citados detalhamento das medidas de ajuste.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DECISÃO
Art. 7º Os requerimentos para adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF serão analisados por um grupo técnico, constituído por funcionários do Confea que atuem nas áreas de auditoria, planejamento e concessão de recursos, que avaliarão se:
I – o Crea atende as condições para adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF;
II – a documentação apresentada atende às exigências desta resolução; e
III – as ações e os prazos apresentados no plano de recuperação são exequíveis e compatíveis com os impactos esperados.
Art. 8° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF será decidida pelo Plenário do Confea após análise técnica e jurídica e deliberação da comissão permanente responsável pelo controle e sustentabilidade do sistema.
Art. 9° A assinatura do contrato de gestão dará início à vigência do Regime de Recuperação.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de gestão será de até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 18 (dezoito) meses.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 10. O Confea disponibilizará ao Crea que aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o valor proposto pelo grupo técnico, deliberado pela comissão permanente responsável e aprovado pelo Plenário do Confea, observadas a disponibilidade orçamentária e a situação financeira/orçamentária do Crea respectivo, que deverão ser objeto do prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.
§ 1° O recurso repassado pelo Confea será da modalidade não reembolsável.
§ 2° A liberação do recurso será quadrimestral, após análise de relatório pela área de auditoria do Confea, devendo o repasse da primeira parcela ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovação do Programa de Recuperação e Equilíbrio Financeiro - RREF apresentado pelo Regional.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO
Art. 11. O acompanhamento da execução do plano de recuperação será realizado por meio de grupos de supervisão criados especificamente para o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF.
§ 1° O grupo de supervisão, será composto por 3 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de financeira, administrativa, contábil, orçamentária e jurídica, escolhidos da seguinte forma:
I – 4 (quatro) empregados indicados pela presidência do Confea, sendo 2 (dois) para atuarem como membros titulares, sendo um obrigatoriamente da área de auditoria do Confea, que coordenará o grupo, e 2 (dois) para atuarem como suplentes; e
II – 2 (dois) empregados indicados pela presidência do Crea, sendo 1 (um) para atuar como membro titular, que ficará responsável pelo envio de documentos e informações referentes à execução do plano de recuperação, e 1 (um) para atuar como suplente.
§ 2° Os membros do grupo de supervisão deverão ser obrigatoriamente, empregados públicos efetivos do Confea ou do Crea.
§ 3° As despesas do grupo de supervisão serão custeadas pelo Confea.
Art. 12. Caberá ao grupo de supervisão:
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar à área de auditoria do Confea, trimestralmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Crea, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações citadas nesta resolução;
II - recomendar ao Crea providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
III – notificar a comissão permanente responsável pelo controle e sustentabilidade do sistema nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; e
IV – analisar o relatório conclusivo, apresentado pelo Crea, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação da documentação pelo Crea.
Art. 13. O grupo de supervisão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, quando:
I – consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;
II – atualizará as projeções financeiras;
III – verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação; e
IV – atualizará seu relatório.
Art. 14. Os relatórios de acompanhamento bem como as demais informações consideradas relevantes pelo grupo de supervisão serão divulgados no sítio eletrônico do Crea, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF.
Art. 15. As competências do grupo de supervisão não afastam ou substituem as competências legais do Confea e dos órgãos federais de controle externo.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Durante a vigência do Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF é vedado ao Crea:
I – a concessão de aumento ou adequação de remuneração, bem como a criação e majoração, a qualquer título, de vantagem, de auxílio, de bônus, de abonos, ou de benefícios de qualquer natureza, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo coletivo de trabalho existente;
II – a alteração de plano de cargos e salários que implique aumento de despesa;
III – a admissão ou a contratação de pessoal, sem aprovação prévia do Plenário do Confea;
IV – a reposição de pessoal que acarretem aumento de despesa;
V – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado ou temporário sem aprovação prévia do plenário do Confea;
VI – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
VII – a celebração ou renovação de convênio, acordo, termos de fomento, contratos ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos do Crea para terceiros, sejam elas privados ou públicos, sem aprovação prévia do plenário do Confea;
VIII – o empenho ou a contratação de despesas com comunicação, publicidade e propaganda, com a utilização de recursos próprios do Regional;
IX – a celebração de convênios, da qual resulte necessidade de aporte de contrapartida financeira pelo Crea, sem aprovação prévia do plenário do Confea;
X – a ampliação do número de conselheiros regionais, exceto para garantia da representação mínima prevista na Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
XI – o custeio de qualquer despesa com viagens para participação em congresso, simpósio, seminário, encontro ou qualquer evento de valorização ou aperfeiçoamento cultural; e
XII – o custeio de qualquer despesa com viagens, para participação em reunião ou evento institucional do Sistema Confea/Crea, de mais de um representante ou funcionário do Crea, sendo que as viagens da presidência ou dos conselheiros, para fora da região geopolítica do Crea, necessitam obrigatoriamente de prévia autorização do plenário do Confea.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO
Art. 17. O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF será encerrado pelo plenário do Confea quando ocorrer:
I - o cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação com o consequentemente equilíbrio de contas; ou
II - o término da vigência do contrato.
Parágrafo único. O equilíbrio das contas do Regional será considerado atingido se, durante a vigência do Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF, o Crea conseguir resultados capazes de estabilizar sua dívida consolidada.
Art.18. São causas para a extinção do contrato de Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o descumprimento pelo Regional das vedações dispostas nesta resolução.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput implica a imediata devolução do valor integral recebido, devidamente corrigido desde a data do mês dos desembolsos realizados pelo Confea.
Art. 19. O Crea deverá apresentar relatório conclusivo do cumprimento das medidas de ajustes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento ou da extinção do contrato de Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF.
Parágrafo único. O relatório conclusivo deverá conter:
I – descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, a descrição das atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento das medidas de ajuste e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e
II – informações acerca da execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, acompanhado com os respetivos comprovantes.
Art. 20. O relatório conclusivo apresentado pelo Crea será analisado pelo grupo de supervisão e pela área responsável pela auditoria do Confea, antes de ser submetido à comissão permanente responsável pelo controle e sustentabilidade do sistema e ao plenário do Confea.
Parágrafo único. A análise do relatório conclusivo poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas; ou
III - rejeição com a determinação da imediata devolução parcial ou integral dos valores recebidos, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 2 de outubro de 2019


Eng. Eletric. Edson Alves Delgado
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada no DOU de 3 de outubro de 2019, Seção 1 – página 117 e 118