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RESOLUÇÃO Nº 1.115, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

Regulamenta a sucessividade de mandatos para funções e cargos eletivos do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1966; e
Considerando a necessidade de promover a renovação permanente das representações profissionais e demais cargos e funções ocupados no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua;
Considerando a necessidade de detalhamento dos critérios atinentes à sucessividade de mandatos e ao necessário interstício entre eles;
Considerando a necessidade de explicitar a forma de aplicação do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, que veda aos profissionais fiscalizados pelo Sistema o exercício de funções e cargos eletivos por mais de dois períodos sucessivos,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios para o exercício sucessivo das funções e cargos eletivos no Sistema Confea/Crea e Mútua.
Art. 2º Para efeito de aplicação da presente resolução consideram-se funções e cargos eletivos do Sistema Confea/Crea e Mútua os seguintes:
I – presidente do Confea;
II – vice-presidente do Confea;
III – conselheiro federal;
IV – conselheiro federal suplente;
V – diretor do Confea;
VI – coordenador de comissão permanente;
VII – coordenador-adjunto de comissão permanente;
VIII – presidente do Crea;
IX – vice-presidente do Crea;
X - conselheiro regional;
XI – conselheiro regional suplente;
XII – representante do Plenário do Crea em câmara especializada;
XIII – diretor do Crea;
XIV – coordenador de câmara especializada;
XV – coordenador adjunto de câmara especializada;
XVI - coordenador de comissão especial;
XVII – coordenador-adjunto de comissão especial;
XVIII – coordenador do Colégio de Presidentes;
XIX – coordenador-adjunto do Colégio de Presidentes;
XX – coordenador nacional de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XXI – coordenador nacional adjunto de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XXII – coordenador do Colégio de Entidades Nacionais;
XXIII – coordenador-adjunto do Colégio de Entidades Nacionais;
XXIV – presidente da Mútua;
XXV – diretor executivo da Mútua; e
XXVI – diretor regional da Caixa de Assistência.
Parágrafo único. Não há suplência para a função de representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara.
Art. 3º É vedado ao profissional ocupante de funções e cargos eletivos do Sistema Confea/Crea e Mútua permanecer por mais de dois períodos sucessivos em idênticos cargos ou funções.
§ 1º Considera-se período, para fins do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, o exercício da função eletiva por tempo não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato, nos termos do art. 52 da Lei nº 5.194, de 1966.
§ 2º São distintas as funções de conselheiro titular e suplente, coordenador e adjunto, bem como presidente e vice-presidente.
§ 3º Quando instituídas pelo Crea as funções de 1º e 2º vice-presidente são consideradas idênticas para fins de sucessividade.
§ 4º Os cargos e funções da diretoria do Confea e do Crea, salvo a de vice-presidente, são considerados idênticos para fins de sucessividade.
§ 5º Não há distinção entre os cargos de conselheiro regional em razão da modalidade ou grupo profissional que represente.
§ 6º É vedado ao profissional que já exerceu mandatos por dois períodos consecutivos de presidente de Crea ou de conselheiro regional retornar em exercício subsequente para o mesmo cargo, ainda que em Regional de Estado diverso.
§ 7º O Presidente do Confea, os Presidentes de Creas, os Conselheiros Federais, os Conselheiros Regionais e quem os houver sucedido por um período não inferior a 2/3 do respectivo mandato apenas poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente.
Art. 4º O profissional que já ocupa um segundo e idêntico cargo ou função eletivos deve cumprir o interstício equivalente ao período regular da função, que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar ao mesmo cargo ou função.
Art. 5º Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.
Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos na titularidade, coordenação ou presidência, o ocupante de cargo eletivo não poderá retornar no período subsequente na suplência, coordenação-adjunta ou vice-presidência, respectivamente, à função ocupada.
Art. 6º Em caso de renúncia, quando no exercício do primeiro mandato, o mesmo cargo ou função eletiva somente poderá ser exercida pelo renunciante nas hipóteses seguintes:
I – no exercício subsequente, caso a justificativa para a renúncia seja aceita pelo Plenário do Confea ou do Crea; ou
II – um ano após o término do mandato para o qual foi eleito.
Parágrafo único. Quando a renúncia se efetivar no exercício do segundo mandato, aplica-se o disposto no art. 4º, devendo o interstício iniciar a partir do final do mandato para o qual foi eleito.
Art. 7º Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial em decisão transitada em julgado ou cassação do conselheiro federal ou do conselheiro regional, o seu substituto assumirá em caráter definitivo as funções, o que será caracterizado como exercício efetivo da titularidade.
Parágrafo único. Não será considerado exercício efetivo do mandato a substituição eventual do titular pelo suplente.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta resolução tornará nulo qualquer ato de posse, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 1.039, de 14 de fevereiro de 2012.

Brasília, 30 de abril de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente


Publicada no DOU de 3 de maio de 2019, Seção 1 – página 53 e 54