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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.483
Decisão Nº: PL-0032/2019
Referência:Processo nº 10831/2018
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal

Ementa: Aprova a Proposta nº 15/2018-CCEEF, no sentido de promover gestão junto ao MAPA, visando alteração da IN 40, de 11 de outubro de 2018.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de janeiro de 2019, apreciando a Deliberação nº 5183/2018-CAIS, que trata da Proposta nº 15/2018-CCEEF, por intermédio da qual a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal solicita que o Confea faça gestão junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para a inclusão do Engenheiro Florestal como profissional competente na Instrução Normativa IN-nº 40 do MAPA, e considerando que de acordo com a CCEEF tal inclusão se daria da seguinte forma: no art. 3º, onde se lê "é de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando à elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis", que se leia "é de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo e do Engenheiro Florestal a interpretação das recomendações oficiais, visando à elaboração da receita agronómica em consonância com as boas práticas agrícolas e florestais e com as informações científicas disponíveis"; considerando que a CCEEF argumentou que, atualmente, apenas os profissionais Engenheiros Agrônomos são detentores de tal competência, nos termos da referida Instrução Normativa, contudo, a Resolução nº 344, de 1990, do Confea, esclarece que além do Engenheiro Agrônomo, o Engenheiro Florestal apresenta tal competência; considerando que a CCEEF fundamentou sua propositura também nos termos da Lei nº 7.802, de 1989, a qual regulamenta no art. 13 que o receituário agronômico será prescrito por profissionais legalmente habilitados; considerando que a Gerência Técnica do Confea – GTE analisou o processo, tendo exarado o Parecer nº 1204/2018-GTE, no sentido de encaminhá-lo à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI para que se fizesse gestão junto ao MAPA, a fim de que a IN 40/2018 estivesse em inteira consonância com a Resolução nº 344, de 1990, do Confea; considerando que a Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP, ao apreciar a matéria remeteu o processo à Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, haja vista o mesmo tratar de questão atinente à atribuição profissional; considerando que, de seu turno, a CEAP analisou os autos e, através da Deliberação nº 5210/2018-CEAP, assim concluiu: “1) No que se refere às competências da CEAP, entende-se que, segundo a Resolução nº 344, de 1990, do Confea, o receituário agronômico também faz parte das competências do Engenheiro Florestal, ressalvado, por óbvio, se existir alguma restrição em caso concreto de profissional; 2) Encaminhar o processo à Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP para conhecimento e à Comissão de Articulação Institucional do Sistema (CAIS) para as providências cabíveis”; considerando as competências específicas da CAIS relacionadas no art. 34 da Resolução nº 1.015, do Confea, notadamente seu inciso V: “propor inter-relações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que envolvam o exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea”, DECIDIU, por unanimidade: 1) Tendo em vista a deliberação da CEAP no sentido de que a Resolução nº 344, de 1990, do Confea, prevê que o receituário agronômico também faz parte das competências do Engenheiro Florestal, ressalvado, por óbvio, e existir alguma restrição em caso concreto, aprovar a Proposta nº 15/2018-CCEEF. 2) Determinar à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI que promova gestão junto ao MAPA, visando alteração da IN 40, de 11 de outubro de 2018, nos seguintes termos: Onde se lê: “Art. 3º é de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando à elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis". Leia-se: “é de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo e do Engenheiro Florestal a interpretação das recomendações oficiais, visando à elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e florestais e com as informações científicas disponíveis". Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉ LUIZ SCHURING, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS, WALDIR DUARTE COSTA FILHO e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea