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RESOLUÇÃO N° 1.110, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que, conforme com o disposto no art. 27, alínea “l”, e no art. 53 da Lei n° 5.194, de 1966, cabe ao Confea promover as reuniões de representantes do Confea e dos Creas para estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da legislação pertinente ao Sistema Confea/Crea;

Considerando a Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005, que regulamenta as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais e aprova os regimentos do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os regimentos do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas, buscando atingir os objetivos que determinaram sua criação,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 15 e 28 e acrescentar o parágrafo único ao art. 28 do Anexo I da Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2005 – Seção 1, pág. 101 a 103, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. As reuniões ordinárias do Colégio de Presidentes ocorrem de acordo com o calendário anual aprovado em sua primeira reunião ordinária, o qual será submetido à apreciação da comissão responsável pela articulação institucional do Sistema e, posteriormente, à homologação do Plenário do Confea.” (NR)

“Art. 28. Os critérios para concessão de diárias ou para ressarcimento de despesas são disciplinados por instrumentos administrativos baixados pelo Confea.

Parágrafo único. O custeio com passagens e diárias relativo à participação dos representantes do Colégio de Presidentes nas reuniões ordinárias ocorrerá às expensas do Confea.” (NR)

Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 17, o art. 18, os incisos I, II, III e IV do art. 19, o art. 24 e seu §2º, os arts. 26, 30, 31, 37, 38, 39, 40, 46 e 47 e acrescentar o art. 40-A e o parágrafo único ao art. 46 do Anexo II da Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2005 – Seção 1, pág. 101 a 103, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .............................................................

I – viabilizar o deslocamento e a permanência dos coordenadores das câmaras especializadas dos Creas, dos representantes da modalidade, bem como do profissional previsto no parágrafo único do art. 8º, para participar das reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas;

II - elaborar as pautas e convocar as reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas; e” (NR)

“Art. 18. Compete aos Creas viabilizar os recursos e as condições necessárias à realização das reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas, inclusive apoio técnico e logístico quando servir de sede para a realização das reuniões.” (NR)

“Art. 19.

........................................................................................................................................

I – encaminhar ao Confea, para homologação, o calendário de reuniões da coordenadoria de câmaras especializadas dos Creas aprovados na primeira reunião;

II – organizar e coordenar reuniões da coordenadoria de câmaras especializadas dos Creas;

III – apresentar sugestões de itens de pauta a serem analisados pelo Confea;

IV – garantir o cumprimento das pautas das reuniões elaboradas pelo Confea;” (NR)

“Art. 24. As reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas ocorrem até 4 (quatro) vezes ao ano, de acordo com o calendário anual proposto em sua primeira reunião, o qual será submetido à apreciação da comissão permanente responsável pelo exercício profissional e, posteriormente, à homologação do Plenário do Confea.

..........................................................................

§ 2° As demais reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas podem ocorrer nas sedes dos Creas com anuência do respectivo presidente.” (NR)

“Art. 26. As reuniões, com duração de até 3 (três) dias cada uma, são convocadas pelo Confea com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.” (NR)

“Art. 30. Os Creas devem confirmar a presença dos membros e dos demais participantes nas reuniões das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.” (NR)

“Art. 31. A ordem dos trabalhos da primeira reunião das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas obedece à seguinte sequência:” (NR)

“Art. 37. Antecedendo a sessão plenária do Confea realizada em dezembro, os coordenadores nacionais se reúnem com a comissão permanente responsável pelo exercício profissional para avaliar a atuação das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas.” (NR)

“Art. 38. No dia que anteceder a realização da Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia – SOEA, os coordenadores nacionais se reúnem com a comissão permanente responsável pelo exercício profissional para avaliar a atuação das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas.” (NR)

“Art. 39. O calendário anual de reuniões da coordenadoria será elaborado na primeira reunião e deverá atender ao programa anual de trabalho apresentado pelo Confea.” (NR)

“Art. 40. O programa anual de trabalho deve explicitar as matérias a serem abordadas e as ações necessárias para atingir os objetivos pretendidos pelo Confea.” (NR)

“Art. 40-A. O descumprimento do programa anual de trabalho poderá implicar no cancelamento, pelo Plenário do Confea, de reuniões da coordenadoria.” (NR)

“Art. 46. Os critérios para concessão de diárias ou para ressarcimento de despesas são disciplinados por instrumentos administrativos baixados pelo Confea.

Parágrafo único. O custeio com passagens e diárias relativo à participação dos representantes das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas, bem como do profissional previsto no parágrafo único do art. 8º nas reuniões, ocorrerá às expensas do Confea.” (NR)

“Art. 47. No caso de conclusão de mandato de conselheiro regional que exercia a função de coordenador nacional, o relatório de que trata o inciso IX do art. 19 deve ser apresentado à comissão permanente responsável pelo exercício profissional na reunião prevista no art. 37.” (NR)

Art. 3º Revogar os incisos I e II do art. 18, o art. 28, o inciso V do art. 31 e o art. 35 do Anexo II da Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2005 – Seção 1, pág. 101 a 103.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2018

Eng. Eletric. Edson Alves Delgado

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada no DOU, de 19 de dezembro de 2018 – Seção 1, pág. 192 e 193