DECISÃO NORMATIVA Nº 113, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando o art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que assegura o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo aos diplomados, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais;
Considerando o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 36 da Resolução nº 1.025, de 2009,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que constitui anexo desta decisão normativa.
Art. 2º Para efeito desta decisão normativa, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada.
Parágrafo único. Caberá ao Crea, observadas as peculiaridades de sua região, verificar se a obra ou o serviço registrado por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART Múltipla está compatível com o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1 de novembro de 2018
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente
Publicada no D.O.U, de 6 de novembro de 2018 – Seção 1, págs. 79 e 80