RESOLUÇÃO Nº 1.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00)
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo; Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002; Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea; Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional, RESOLVE: Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativar o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00). Art. 2º Compete ao engenheiro automotivo as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a veículos automotivos. Art. 3º O engenheiro automotivo poderá atuar também no desempenho das atribuições previstas no art. 7° da Lei 5.194, de 1966, combinadas com atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, referentes a processos mecânicos, máquinas, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, equipamentos de ar condicionado, aplicados à indústria automotiva, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada. Art. 4º As competências do engenheiro automotivo são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos. Art. 5º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica. Art. 6º O engenheiro automotivo integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Mecânica e Metalúrgica. Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma: I - título masculino: Engenheiro Automotivo; II - título feminino: Engenheira Automotiva; e III - título abreviado: Eng. Automot.
Art. 7º A partir da vigência desta resolução o egresso de curso cuja designação do título seja Engenheiro Mecânico e de Automóvel que solicitar registro receberá o título profissional de Engenheiro Automotivo. Alterado pela Resolução 1.126, de 27 de agosto de 2020.
Art. 7º A partir da vigência desta resolução o egresso de curso cuja designação do título seja Engenheiro Mecânico e de Automóvel que solicitar registro receberá o título profissional de Engenheiro Mecânico. (NR)
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Eng. Civ. Joel Krüger Presidente
Publicada no DOU, de 3 de outubro de 2018 – Seção 1, pág. 186