Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.467
Decisão Nº: PL-1297/2018
Referência:Processo nº 07420/2018
Interessado: Wenzel, Portratz e Gollin Soluções Ambientais Ltda - ME
Ementa: Conhece o recurso interposto pela interessada para, no mérito, dar-lhe provimento, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de julho de 2018, apreciando a Deliberação nº 5464/2018-CEEP, e considerando que trata o presente processo de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-PR pela pessoa jurídica Wenzel, Portratz e Gollin Soluções Ambientais Ltda. - ME, CNPJ nº 18.317.351/0001-96, autuada mediante o Auto de Infração e Notificação - AIN N° 2015/8-036528-001, lavrado em 18 de junho de 2015, por infração à alínea “e” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao elaborar um inventário florístico sendo que a empresa não possui profissional com atribuições para esta atividade, portanto, sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que a alínea “e” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia e da Agronomia, com infringência ao disposto no parágrafo único do art. 8º dessa mesma lei; considerando que o art. 6º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, dispõe que a pessoa jurídica que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do Crea, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional; considerando que o art. 12 da mesma resolução determina que a responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica; considerando, ainda, que o art. 13 dessa resolução define que só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas, sendo que o seu parágrafo único condiciona que o registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos; considerando que o inciso VI do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, esclarece que pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “e” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que “...foi aplicada a multa em virtude de ‘FALTA DE RESPONSáVEL TéCNICO’ pois o Engenheiro Ambiental Ricardo Luiz Wenzel supostamente não teria atribuição técnica para realizar INVENTáRIO FLORESTAL”, porém, fundamenta que de acordo com entendimento já firmado pelo Plenário do Confea, pela Decisão CR-102/88, a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais; considerando que, ainda, alega que a Resolução n° 447, de 2000, que trata do registro do Engenheiro Ambiental e discrimina suas atividades profissionais, estabelece em seu art. 2° que lhe compete o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1° da Resolução n° 218, de 1.973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais seus serviços afins e correlatos, definindo em seu parágrafo único, que as competências e as garantias atribuídas por esta Resolução são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental, complementando em seu art. 3° que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade, afirmando que na sua graduação do curso de Engenharia Ambiental, cursou as seguintes disciplinas, cujas ementas seguem anexas, que me autorizam à elaboração de Inventário Florestal, quais sejam: 1) Ecologia Aplicada, 2) Recursos Naturais e Manejo de Ecossistemas, 3) Botânica, 4) Manejo de Florestas e 5) Inventário Florestal; considerando que o Contrato Social da pessoa jurídica estabelece em sua cláusula Terceira que a sociedade tem por objeto social, dentre outras, a exploração do ramo de prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia em geral (CNAE 7112- 0/00; assessoria, consultoria, auditoria e gerenciamento de projetos (CNAE 7490-1/99); construção de obras com equipe própria, reformas e manutenção elétrica e hidráulica (CNAE 4120- 4/00); administração de construções (CNAE 4399-1/01); serviços de jardinagem(CNAE 8130-3/00); serviço de dedetização (CNAE 8122-2/00); serviços de coleta de resíduos domiciliares, comerciais e industriais (CNAE 3812-2/00); e serviços de laudos de segurança do trabalho(CNAE 7119-7/04); considerando que o comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido em 18 de junho de 2015, apresenta como atividade econômica principal da interessada “71.12-0-00 - Serviços de engenharia” e como atividades econômicas secundárias, entre outras, “74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 41.20-4-00 - Construção de edifícios; 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas; 43.99-1-01 - Administração de obras; 81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas; 38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos; e 71.19-7-04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho”; considerando que na data da lavratura do auto de infração a pessoa jurídica já possuía registro no Crea-PR (N° 55.193), desde 28 de junho de 2013, comprovado mediante Ficha Cadastral de Empresa e consulta realizada, nesta data, ao site do Crea-PR, constando a indicação dos profissionais Eng. Amb. Ricardo Luiz Wenzel (Desde: 28/06/2013; Até a presente data) e Eng. Civ. Karina Fritsch (Desde: 18/12/2017; Até: 18/12/2018), como seu responsável técnico, o que comprova, dessa maneira, que a empresa era registrada no Crea e possuía responsável técnico legalmente habilitado, o que vai de encontro à capitulação da infração a ela imputada; considerando que em seus recurso/defesa ao Crea-PR o profissional responsável pela pessoa jurídica em questão apresentou documentos afirmando ter feito disciplinas que lhe dariam competência para executar a atividade pela qual a empresa foi autuada, anexando conteúdos de tais disciplinas, não tendo sido analisado o mérito nem pela CEEC nem pelo Plenário, sendo que nessa última instância foi citado que “Nunca houve protocolo requerendo especificamente a revisão de atribuições ...”; considerando que caberia tão somente à Câmara Especializada de Agronomia proceder a esta análise e definir se o profissional tem ou não competência para executar tal atividade; considerando, ainda, que o art. 15. da Resolução Nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, determina que anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento, porém apesar de a atividade pela qual a pessoa jurídica foi autuada pertencer à Câmara Especializada de Agronomia (Florestal), ao ser o processo despachado àquela câmara para análise foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil com a observação “Trata-se de Eng. Ambiental, afeto a esta especializada”; considerando que as falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa, levam à nulidade dos atos processuais, conforme o inciso IV do art. 47 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004; considerando que o art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência; considerando que compete ao Confea anular qualquer ato que não esteja de acordo com a lei, conforme disposto na alínea “c” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando, finalmente, que pela Ficha de Análise e Encaminhamento – Instrução, emitida pelo Crea-PR constata-se que foi instruído para que o profissional Eng. Amb. Ricardo Luiz Wenzel fosse autuado pelo Exercício de Atividades Estranhas, art. 6° alínea “B” da Lei n° 5.194, de 1966; considerando o Parecer nº 0611/2018-GTE, DECIDIU por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela interessada para, no mérito, dar-lhe provimento. 2) Declarar a nulidade do Auto de Infração e Notificação - AIN N° 2015/8-036528-001, lavrado em 18 de junho de 2015, por infração à alínea “e” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao elaborar um inventário florístico sendo que a empresa não possui profissional com atribuições para esta atividade, portanto, sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, tendo em vista que restou comprovado o registro da pessoa jurídica no Crea-PR, em época anterior à lavratura do auto de infração possuindo responsável técnico. 3) Orientar o Crea-PR, para que a Câmara Especializada de Agronomia, no âmbito de outro processo, analise a pertinência ou não de o profissional Eng. Amb. Ricardo Luiz Wenzel poder executar a atividade de elaboração de Inventário Florestal com base na análise das disciplinas e seus conteúdos apresentados. Presidiu a votação o DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, EURICO SOBRINHO DE ALMEIDA, EVANDRO JOSÉ MARTINS, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JUARES SILVEIRA SAMANIEGO, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS, WILIAM ALVES BARBOSA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea