Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.447
Decisão Nº: PL-0034/2018
Referência:PC CF 1023/2017
Interessado: Ecovale Indústria de Plásticos Ltda
Ementa: Não conhece o pedido de reconsideração interposto pela interessada, visto que não foi apresentado novo fato ou argumento e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de janeiro de 2018, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Reconsideração exarado pelo Conselheiro Federal André Luiz Schuring, que trata de pedido de reconsideração da Decisão nº PL-1118/2017, do Confea, interposto pela pessoa jurídica Ecovale Indústria de Plásticos Ltda., CNPJ nº 06.649.454/0001-74, e considerando que por intermédio da Decisão nº PL-1118/2017, o Plenário do Confea decidiu: “1) Conhecer o recurso interposto pela pessoa jurídica denominada Ecovale Indústria de Plásticos Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter o Auto de Infração n° 2015058431, lavrado em 7 de outubro de 2015 pelo Crea-RS, por infração ao art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, uma vez que a interessada possui objetivo social regulamentado pelo Sistema Confea/Crea, mas não tem registro no Crea. 3) Determinar que a autuada efetue o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, art. 1º, alínea “c”, no valor máximo de R$ 1.788,72 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo da regularização da falta, a ser corrigido pelo Crea-RS na forma da lei.”; considerando que para os processos de infração, a Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, dispõe em seu art. 33 que “Da decisão proferida pelo Plenário do Confea, cabe um único pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo, efetuado pelo autuado no prazo máximo de sessenta dias contados da data do recebimento da notificação.”; considerando que o §2º do art. 33 da Resolução nº 1.008, de 2004, prevê que o pedido de reconsideração será admitido quando forem apresentadas provas documentais comprobatórias de novos fatos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada; considerando que, em seu pedido de reconsideração, a interessada alegou que seu objeto social não está relacionado com as atividades profissionais fiscalizadas pelo Crea; que o Crea insiste no entendimento de que a atividade fim da empresa, que é a produção industrial, confunde-se com a atividade meio, esta que é representada pelo processo técnico empregado na produção do resultado; que seu objeto social é a fabricação de produtos de material plástico para uso na construção, a fabricação de produtos de metal para uso na construção, a fabricação de móveis e de materiais plásticos, a fabricação de móveis e material metálico; e, por fim, solicita que seu pedido seja provido e declarada a inexigibilidade de registro e de responsabilidade técnica perante o Crea-RS; considerando que por meio do Parecer nº 013/2015—PROJ, a Procuradoria Jurídica do Confea esclareceu que: “(...) A rigor, sob ponto de vista jurídico, o conceito de novos fatos e argumentos restringe-se aos fatos já existentes à época da análise sobre a questão, e que por algum motivo, que deve ser justificável, não constou nos autos do processo. Ou seja, trata-se de uma situação legitimadora não registrada no processo, e que somente se teve notícia em momento posterior ao julgamento recorrido, embora preexistente. Não se trata de fato superveniente, pois os novos fatos e argumentos são novos no que diz respeito à sua inserção no processo, mas anteriores à análise realizada pelo órgão julgador. Não se reputam novo fato a apresentação de um documento faltante à época do julgamento, ou mesmo o saneamento de uma irregularidade ou complementação de pressupostos. Em síntese, trata-se de hipótese de raríssima ocorrência, onde o recorrente reunia os pressupostos para obtenção do direito à época do julgamento, mas que por algum motivo não restou consignado ao processo. (...)”; considerando, assim, que as alegações apresentadas não se configuram como novos fatos ou argumentos, visto que a interessada apenas reitera suas alegações já apresentadas nas instâncias anteriores, não trazendo qualquer alegação/argumentação que não tenha sido ainda apresentada, DECIDIU, por unanimidade: 1) Não conhecer o pedido de reconsideração interposto pela interessada, visto que não foi apresentado novo fato ou argumento. 2) Manter a Decisão nº PL-1118/2017. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, ANDRÉ LUIZ SCHURING, CARLOS BATISTA DAS NEVES, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOSE CHACON DE ASSIS, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUCIANO VALERIO LOPES SOARES, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS, WILIAM ALVES BARBOSA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2018.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea