DECISÃO NORMATIVA Nº 111, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fiscalização – Creas a fiscalização do exercício das profissões de engenheiro, engenheiro agrônomo, geólogo, geógrafo, meteorologista e técnicos industriais e agrícolas de nível médio, de acordo com a legislação específica; Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que determina que o Confea e os Creas deverão ser organizados de forma a assegurar a unidade de ação; Considerando a alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, que define que o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas, exerce ilegalmente sua profissão; Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia; Considerando a Resolução n° 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades; Considerando a Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Acervo Técnico Profissional; Considerando a Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante; Considerando a Decisão Normativa n° 085, de 31 de janeiro de 2011, que aprova o manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 2009; Considerando a Decisão Normativa n° 095, 24 de agosto de 2012, que aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea; Considerando a recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (Processo n° 00190.105249/2016-96) para que o Confea adote medidas para regulamentar, com base nas informações constantes das ARTs registradas, critérios para priorizar a fiscalização de profissionais suspeitos da prática de acobertamento profissional, DECIDE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para análise das informações constantes das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) registradas, bem como os procedimentos a serem adotados quando houver indícios de acobertamento profissional. Parágrafo único. O acobertamento profissional é caracterizado pelo uso indevido do nome do profissional, quando este se apresenta formalmente como responsável técnico por determinada obra ou serviço sem, no entanto, participar efetivamente dos trabalhos. CAPÍTULO I DA ANÁLISE DAS ARTs REGISTRADAS Seção I Da análise quantitativa Art. 2º Cada Câmara Especializada do Crea indicará bimestralmente a atividade e o serviço técnico que serão objeto de fiscalização pormenorizada para averiguação de ocorrência de infração por acobertamento profissional. Art. 3º Para cada indicação das Câmaras Especializadas, o setor de fiscalização do Regional identificará o profissional com o maior número de ARTs registradas nos últimos doze meses, naquelas atividades e serviços técnicos indicados, selecionando-o para fiscalização pormenorizada obrigatória. § 1º Caso o profissional selecionado já tenha sido fiscalizado nos últimos doze meses para a averiguação de indícios de acobertamento profissional ou já tenha processo em andamento para averiguação deste tipo de infração, o setor de fiscalização deverá selecionar o próximo profissional com o maior número de ARTs registradas, sucessivamente, até que se identifique o profissional com o maior número de ARTs registradas e que ainda não tenha sido objeto de fiscalização nesse período, para cada atividade e serviço técnico indicado pelas Câmaras Especializadas. § 2º A critério do setor de fiscalização e consideradas suas capacidades operacionais, poderão ser selecionados mais profissionais, respeitados, cumulativa e sucessivamente, os seguintes critérios: I – maior número de ARTs registradas; II – não terem sido objeto de fiscalização nos últimos doze meses; e III – não ter em seu nome processo em andamento para averiguação de acobertamento profissional. Art. 4º O Crea deverá oficiar ao profissional identificado, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou outro meio legalmente admitido, abrindo o prazo de quinze dias para que este preste comprovação da efetiva participação na obra ou serviço relativo a cada ART que restar sem baixa. § 1º Com o intuito de caracterizar a sua efetiva participação como responsável pela atividade e serviço técnico registrados na ART, o profissional poderá apresentar, conforme o caso, além de outros documentos julgados cabíveis, o seguinte: I – esclarecimentos sobre a sua efetiva participação, informando detalhes do projeto, do andamento dos trabalhos, das próximas etapas e do material empregado; II – cópia do contrato de prestação do serviço; III – cópia dos projetos devidamente assinados e aprovados pelos órgãos competentes; IV – laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento; V – licenças ou alvarás relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento, emitidos pelos órgãos oficiais competentes; VI – fotografias da obra, serviço ou empreendimento, com os principais detalhes; VII – declarações prestadas pelo proprietário da obra ou serviço, ou seu preposto, sobre o devido acompanhamento técnico; e VIII – Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea, Livro de Caldeiras ou Livro de Certificação Fitossanitária, entre outros. § 2º A documentação apresentada será analisada pelo setor de fiscalização do Crea. Art. 5º Vencido o prazo para apresentação dos documentos e devidas comprovações sem que haja manifestação, ou sendo a documentação apresentada pelo profissional insuficiente para descaracterizar a existência de indícios de exercício ilegal da profissão, por acobertamento profissional, o setor de fiscalização do Crea deverá proceder à fiscalização no local das obras ou serviços constantes das ARTs suspeitas, para a averiguação de ocorrência de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966. § 1º A critério do setor de fiscalização, consideradas suas limitações operacionais e de recursos, a fiscalização no local das obras ou serviços poderá ser realizada por amostragem, devendo o Crea para a definição da amostra utilizar-se dos critérios de análise qualitativa dispostos nesta decisão normativa. § 2º Quando da fiscalização no local das obras ou serviços, além de outros documentos julgados pertinentes, o fiscal poderá utilizar-se das fichas de averiguação de efetiva participação profissional constantes no anexo desta decisão normativa. § 3º No caso de a fiscalização constatar a ocorrência de acobertamento profissional, deverá ser lavrado um auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, para cada obra ou serviço fiscalizado em que houver tal constatação, nos termos da resolução específica que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração. Art. 6º Apresentadas as manifestações do profissional fiscalizado, e sendo estas suficientes para comprovar sua participação efetiva nas atividades e serviços técnicos constantes das ARTs, o inquérito deverá ser arquivado. Seção II Da análise qualitativa Art. 7º Além da análise quantitativa das ARTs, os Creas poderão adotar procedimentos qualitativos de análise dos dados constantes nos campos da ART para subsidiar a fiscalização do acobertamento profissional, quais sejam: I – verificação da viabilidade de efetiva participação do profissional quando este atuar em mais de uma obra ou serviço, em face da distância geográfica dos diversos empreendimentos, com base nos campos de endereçamento constantes da ART, e que, a critério do Crea, torne impraticável a participação do profissional; II – verificação da quantidade de ARTs de cargo ou função, por profissional, segundo a complexidade das atividades e serviços técnicos desempenhados, e que, a critério do Crea, torne impraticável a participação efetiva do profissional; III – verificação dos profissionais que possuam ART de cargo ou função registradas concomitante a ARTs de obra ou serviço, como autônomo, e que, a critério do Crea e dada a complexidade das atividades e serviços técnicos desenvolvidos, torne impraticável a participação efetiva do profissional; IV – verificação da quantidade de ART em nome de diretor ou sócio proprietário de empresa incompatível com o dimensionamento de seu quadro técnico, com a possibilidade de apropriação indébita de acervo técnico; V – verificação da compatibilidade entre a extensão e a complexidade das atividades e serviços técnicos realizados, tendo em vista o período indicado na ART para a realização dos trabalhos; VI – verificação da efetiva participação de profissionais na realização da atividade e serviço técnico, quando do registro de ART de corresponsabilidade; e VII – verificação da efetiva participação do profissional quando identificada ART de obra ou serviço referente à regularização de empreendimento em andamento sem observância aos procedimentos de regularização vigentes. Parágrafo único. O Crea poderá processar os dados constantes das ARTs para gerar outras informações que subsidiem a fiscalização do exercício ilegal da profissão por acobertamento. Art. 8º Constatados, a partir das análises efetuadas nas informações constantes da ART, indícios de acobertamento profissional, o setor de fiscalização do Crea deverá proceder à fiscalização no local das obras ou serviços constantes das ARTs suspeitas, para a averiguação de ocorrência de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966. Parágrafo único. No caso de a fiscalização constatar a ocorrência de acobertamento profissional, deverá ser lavrado um auto de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, para cada obra ou serviço fiscalizado em que houver tal constatação, nos termos da resolução específica que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração. CAPÍTULO II DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 9º Os processos por infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, serão conduzidos obedecendo ao rito definido na resolução específica que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração. Art. 10. As penalidades aos profissionais condenados em decisão transitada em julgado, por infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, serão definidas obedecendo aos seguintes critérios: I – para o caso do profissional apenado pela primeira vez, deverá ser aplicada a multa com o valor estabelecido na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; II – para o caso do profissional apenado pela segunda vez, em caráter de reincidência, deverá ser aplicada a multa com o dobro do valor estabelecido na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; e III – para o caso do profissional apenado pela terceira vez, em caráter de nova reincidência, deverá ser aplicada a multa com o dobro do valor estabelecido na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, concomitantemente com a aplicação de suspensão temporária do exercício profissional, nos termos previstos na alínea “d” do art. 71 e no art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 11. Para o caso do profissional já apenado pela terceira vez, em decisão transitada em julgado, e em que for novamente constatado indício de acobertamento profissional, caracterizando a má conduta pública, deverá ser instaurado processo por infração ao art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966. Parágrafo único. A condução do processo por infração ao art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, obedecerá ao rito estabelecido na resolução específica que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os Creas deverão proceder à anulação de quaisquer ARTs em que ficar comprovada, com trânsito em julgado, a ocorrência de acobertamento profissional, nos termos da resolução específica que dispõe sobre a Anotação da Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. Art. 13. O Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas com o objetivo de verificar a adoção e a eficácia dos critérios e dos procedimentos estabelecidos nesta decisão normativa. Art. 14. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Eng. Agr. Daniel Antônio Salati Marcondes Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada no D.O.U, de 5 de setembro de 2017 – Seção 1, págs. 97 a 99