Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.439
Decisão Nº: PL-0576/2017
Referência:PC CF-1606/2014
Interessado: Sebastião Martins da Silva
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo profissional Engenheiro Mecânico e Metalurgista Sebastião Martins da Silva, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-RJ, para no mérito dar-lhe provimento, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2013300737, por infração a alínea “b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o profissional é legalmente habilitado para a execução da atividade.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de abril de 2017, apreciando a Deliberação nº 0445/2017-CEEP, e considerando o processo CF-1606/2014 referente ao recurso interposto ao Confea pelo profissional Engenheiro Mecânico, Metalurgista e de Segurança do Trabalho Sebastião Martins da Silva, em razão da Decisão Plenária do Crea-RJ que decidiu pela manutenção do auto de infração nº 2013300737, com aplicação da respectiva multa, tendo em vista que o autuado não possui atribuições legais para emissão de laudo técnico referente à Engenharia Civil; considerando que, em 28 de fevereiro de 2013, o interessado apresentou defesa a qual não foi encaminhada à Câmara Especializada competente para análise e deliberação sobre o referido Auto de Infração, havendo apenas uma análise e encaminhamento, pela Coordenação Regional Metropolitana, para o Plenário do Crea-RJ; considerando que, em 04 de novembro de 2013, o Plenário do Crea-RJ decidiu pela manutenção do auto, mediante a Decisão Plenária PL/RJ nº 0268/2013; considerando quer, em 26 de agosto de 2014, o Confea restitui os autos ao Crea-RJ solicitando que fosse acostado ao processo a Decisão da Câmara Especializada competente; considerando que, em 13 de abril de 2015 a Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC-RJ decidiu pela manutenção do auto de infração, por considerar que o profissional exorbitou de suas atribuições profissionais; considerando que o Plenário do Confea decidiu em 7 de setembro de 2015, por meio da Decisão PL-1529/2015, arquivar o processo de recurso interposto pelo interessado, devido a correção dos trâmites processuais pelo Regional; considerando que o interessado, irresignado com a Decisão do Plenário do Crea-RJ, apresentou, em 6 de outubro de 2016, recurso tempestivo ao Plenário do Confea, alegando a inexistência nos autos de qualquer fundamentação das decisões nos julgamentos proferidos no Regional e que as ementas dos cursos que lhe conferem as atribuições profissionais não foram consideradas para o julgamento da Câmara Especializada e do Plenário do Regional; considerando que o interessado é profissional registrado no Crea-RJ com os títulos de Engenheiro Mecânico com atribuições do art. 3º da Resolução nº 139, de 1964; Engenheiro Metalúrgico com as atribuições do art. 1º da Resolução nº 67, de 1947 e Engenheiro de Segurança do Trabalho com atribuições da Resolução nº 325, de 1987; considerando que o Laudo Técnico emitido pelo interessado tenha sido elaborado com o escopo principal de análise de infiltração nos imóveis, constam também informações referentes a estrutura da edificação, o qual o interessado não é legalmente habilitado para analisar, exorbitando, portanto de suas atribuições; considerando que a Resolução nº 67, de 1947 confere ao interessado a atribuição para “Estudo, projeto, construção, direção e fiscalização de obras de captação, abastecimento, esgoto e drenagem de água” e a Resolução nº 325, de 1964 o habilita para “Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento”; considerando que os conhecimentos necessários que possibilitam aferir atribuições para o estudo, projeto, construção, direção e fiscalização de obras de captação, abastecimento, esgoto e drenagem de água independem da tipificação do empreendimento, se residencial, comercial, industrial ou público; considerando que o projeto e execução de um sistema de drenagem têm como objetivo, dentre outros, evitar que a percolação da água cause danos à estrutura, tais como aqueles causados pela infiltração relatada no Laudo Técnico; considerando então que não há óbice para que o profissional Sebastião Martins da Silva realize perícia e emita laudo sobre infiltração; considerando, portanto, que o recurso apresentado pelo interessado é procedente, uma vez que restou comprovado nos autos que o profissional tem atribuição para emissão de laudo como o constante do processo; considerando que o art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999, dispõe que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência; considerando que compete ao Confea anular qualquer ato que não esteja de acordo com a lei, de acordo com a alínea “c” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando o Parecer nº 0324/2017-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pelo profissional Engenheiro Mecânico e Metalurgista Sebastião Martins da Silva, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-RJ, para no mérito dar-lhe provimento. 2) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2013300737, por infração a alínea “b” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o profissional é legalmente habilitado para a execução da atividade. Presidiu a Sessão o Vice-Presidente DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES. Presentes os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, EDSON ALVES DELGADO, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA, RONALD DO MONTE SANTOS e WILIAM ALVES BARBOSA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea