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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.439
Decisão Nº: PL-0561/2017
Referência:PC CF-2850/2016
Interessado: Odonto Lima Ltda.

Ementa: Recomenda ao Crea-ES que apure as responsabilidades pela prescrição do processo, em consonância com o disposto no parágrafo 1° do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de abril de 2017, apreciando a Deliberação nº 0440/2017-CEEP, e considerando o processo CF-2850/2016 referente ao recurso interposto ao Confea pela empresa Odonto Lima Ltda, autuada pelo Crea-ES mediante a Notificação e Auto de Infração nº 20082530926, lavrado em 22 de agosto de 2008, por infração à alínea “a” do art. 6º combinado com o art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer atividades da Engenharia na execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de cadeiras odontológicas, sem possuir registro/visto de pessoa jurídica no Crea-ES; considerando que, após exame dos autos, verificou-se que a defesa apresentada pela interessada foi julgada em 14 de abril de 2011 pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que, mediante a Decisão nº 083/2011, concluiu pela manutenção da autuação; considerando que, em 7 de junho de 2016, o recurso interposto tempestivamente foi julgado pelo Plenário do Crea-ES, que decidiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão nº PL 064/2016; considerando que para os processos administrativos que envolvam o exercício do poder de polícia da Administração – fiscalizações, autuações etc., toma-se como base a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências; considerando que o art. 1º, § 1º, da referida lei dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”; considerando que a Decisão PL-0084/2007, do Confea, ratificou o entendimento de que todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada; considerando que o presente processo ficou pendente de julgamento ou despacho no âmbito do Crea-ES por período superior a três anos, uma vez que, após despacho de encaminhamento, datado de 17 de abril de 2012, o próximo despacho – parecer da Consultoria Técnica – ocorreu somente em 12 de novembro de 2015; considerando que assim o processo ficou inativo por um período superior a três anos entre o referido despacho e o parecer da Consultoria Técnica, caracterizando, assim, a prescrição intercorrente do procedimento administrativo; considerando o Parecer nº 0173/2017-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Declarar a prescrição trienal com consequente arquivamento do processo. 2) Recomendar ao Crea-ES que apure as responsabilidades pela prescrição do processo, em consonância com o disposto no parágrafo 1° do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Presidiu a Sessão o Vice-Presidente DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES. Presentes os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, EDSON ALVES DELGADO, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA e RONALD DO MONTE SANTOS.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 12 de maio de 2017.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea