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DECISÃO NORMATIVA Nº 74, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e
Considerando que o art. 71 da Lei nº 5.194, de 1966, prevê a aplicação de penalidades aos infratores da legislação que regula o exercício profissional;
Considerando que as alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, estipulam as multas a serem aplicadas aos infratores da legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;
Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
Considerando que a legislação profissional prevê a aplicação de penalidades às pessoas físicas e pessoas jurídicas, constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de padronizar a interpretação e os procedimentos adotados pelos Creas quando do enquadramento dos infratores da legislação profissional,
DECIDE:
Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “d” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
IV - pessoas jurídicas que possuam seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estarão infringindo o art. 60, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e
VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “e” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejudicar o julgamento dos processos de infração instaurados na vigência da Decisão PL-0075, de 23 de março de 2001.
Art. 3º Ficam revogadas as Decisões PL-0601, de 8 de maio de 1998 e PL-0075, de 2001.
Brasília, 27 de agosto de 2004.
Eng. Wilson Lang
Presidente
Publicada no D.O.U de 20 de setembro de 2004 - Seção 1, pág. 155