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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.439
Decisão Nº: PL-0349/2017
Referência:PC CF-2989/2016
Interessado: Romaldo Fritsch

Ementa: Mantém o Auto de Infração n° 2014014149, lavrado em 4 de dezembro de 2014 pelo Crea-RS, por infração à alínea “e” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de abril de 2017, apreciando a Deliberação nº 0073/2017-CEEP, e considerando o processo CF-2989/2016 referente ao recurso interposto ao Confea pela empresa Romaldo Fritsch - ME, autuada pelo Crea-RS mediante o Auto de Infração n° 2014014149, lavrado em 4 de dezembro de 2014 por infração à alínea “e”, art. 6º, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao executar atividades na fabricação de reservatórios metálicos com produção e execução de serviços técnicos especializados da engenharia mecânica, sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado como seu responsável técnico; considerando que, após exame dos autos, verificou-se que a defesa apresentada pela interessada foi julgada em 13 de março de 2015 pela Câmara Especializada de Engenharia Industrial do Crea-RS – CEEI, Decisão nº 2505/2015-CCEEI, concluiu pela manutenção da autuação; considerando que em 1º de abril de 2016, o interessado interpôs recurso, intempestivamente, julgado pelo Plenário do Crea-RS e que decidiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão de Plenário PL/RS 028/2016; considerando que a empresa apresentou tempestivo recurso ao Plenário do Confea, em 6 de setembro de 2016, contra a decisão do Plenário do Crea-RS, alegando, dentre outras coisas, que: 1) A requerente passou por um processo e reorganização estrutural e de atividades, assim sendo, as atividades passaram a ser “manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos e instalação de máquinas e equipamentos industriais”; 2) Dessa forma, a Requerente não atua na fabricação de reservatórios metálicos, e sim somente na manutenção e reparação de reservatórios; 3) Os serviços que executou foram acompanhados pelo Engenheiro Eleodoro Antônio Escandiel, Crea nº 051664, que emitiu as Arts para cada manutenção e reparação em reservatórios metálicos; considerando que em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal-CNPJ, consta no comprovante de inscrição da situação cadastral da recorrente como atividades econômicas, dentre outras, serviços de engenharia, obras de engenharia e instalação de máquinas e equipamentos industriais; considerando que as atividades da recorrente elencadas nos seus objetivos sociais são afetas aos profissionais do Sistema Confea/Crea; considerando que a demandante possui como seu responsável técnico, desde 3 de janeiro de 2007, o Engenheiro Civil Eleodoro Antônio Escandiel, Crea-RS nº 051664-D, o qual, segundo informações da autuada, emitiu as Arts para cada manutenção e reparação em reservatórios metálicos; considerando que a alínea “e”, art. 6º, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia e da agronomia, com infringência ao disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei, enquanto que a alínea “b”, art. 6º, desta Lei dispõe que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o parágrafo único do art. 8º da mencionada lei reza que as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere; considerando que o art. 28 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, elenca as seguintes competências para o engenheiro civil: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;  d) o estudo, projeto, direção, fiscalização o construção das obras de captação e abastecimento de água;  e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;  f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos; h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i; l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores; considerando que o art. 29 do mencionado Decreto estabelece que os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter: a) aprovação na cadeira de "Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais; b) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário; c) aprovação na cadeira de "Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem; d) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios; considerando que o inciso I, art. 7º, da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, estabelece que compete ao engenheiro civil ou ao engenheiro de fortificação e construção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos; considerando que o inciso I, art. 12, da Resolução nº 218, de 1973, reza que compete ao Engenheiro Mecânico ou ao Engenheiro Mecânico e de Automóveis ou ao Engenheiro Mecânico e de Armamento ou ao Engenheiro de Automóveis ou ao Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos; considerando, ainda, que o inciso I, art. 13, da mencionada Resolução do Confea estabelece que compete ao Engenheiro Metalurgista ou ao Engenheiro Industrial e de Metalurgia ou Engenheiro Industrial Modalidade Metalurgia o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos; considerando que o art. 26 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, estabelece que a câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART; considerando, por outro lado, que a Decisão Normativa nº 74, de 2004, do Confea, estabelece respectivamente nos incisos III e VI do art. 1º, in verbis: “III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; (...) VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “e” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966”; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada na alínea “c” do art. 71 – multa - combinada com a alínea “e” do art. 73, ambas da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa à época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, art. 1º, alínea “e”, no valor estabelecido entre R$ 840,64 (setecentos e cinquenta e dois reais) e R$ 5.044,95 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); considerando que os serviços de manutenção e reparação em reservatórios metálicos; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado são, em princípio, de responsabilidade de profissionais da modalidade de mecânica e industrial; considerando que a interessada não regularizou a situação nem pagou a multa devida; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea agiu corretamente quando da lavratura do Auto de Infração em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando-o na alínea “e”, art. 6º, da Lei 5.194, de 1966; considerando o Parecer nº 0084/2017-GTE,   DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pela pessoa jurídica Romaldo Fritsch - ME, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-RS para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter o Auto de Infração n° 2014014149, lavrado em 4 de dezembro de 2014, por infração à alínea “e” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer atividades de Engenharia ao executar atividades na fabricação de reservatórios metálicos com produção e execução de serviços técnicos especializados da engenharia mecânica, estando registrada junto ao Crea-RS sem possuir responsável técnico. 3) Determina que o autuado efetue o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, art. 1º, alínea “e”, no valor de R$ R$ 5.044,95 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigido na forma da lei, sem prejuízo da regularização. Presidiu a Sessão o Vice-Presidente DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA e RONALD DO MONTE SANTOS. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal WILIAM ALVES BARBOSA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea