sábado, 27 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 067, DE 16 JUN 2000

Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares.



O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e transformado em Estatuto Provisório pela Resolução nº 420, de 30 de junho de 1998, e

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que esse mesmo dispositivo legal impõe a obrigatoriedade de anotação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos serviços prestados por essas empresas;

Considerando que a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, conceituam agrotóxicos como produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

Considerando, ainda, que a Lei nº 7.802, de 1989 e o Decreto nº 98.816, de 1990, ao disporem "sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins", contemplam os produtos de uso domissanitários;

Considerando que o Decreto nº 98.816, de 1990, conceitua produtos afins como os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental;

Considerando, ainda, que o Decreto nº 98.816, de 1990 esclarece que produtos agrotóxicos e afins, de uso domissanitário, são aqueles com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas;

Considerando que as empresas denominadas "dedetizadoras" realizam serviço de defesa sanitária de ambientes, objetivando saneamento, segurança e conforto ambientais e utilizam, para isso, produtos químicos tóxicos, tecnicamente conhecidos como produtos domissanitários,

DECIDE:

Art. 1º Toda pessoa jurídica que executa serviços de desinsetização, desratização e similares, só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no CREA, bem como o dos profissionais de seu quadro técnico.

Art. 2º Todo serviço de desinsetização, desratização ou similar somente será executado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, de acordo com as atividades discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.

§ 1º Consideram-se habilitados a exercer as atividades a seguir relacionadas, os seguintes profissionais:

I – formulação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico e engenheiro sanitarista; e

II – supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, engenheiro sanitarista, tecnólogos e os técnicos destas áreas de habilitação.

§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Art. 3º Todo contrato, escrito ou verbal, para execução de serviço objeto desta Decisão Normativa, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no CREA, em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Eng. Wilson Lang
Presidente



Publicada no D.O.U. de 20 JUL 2000, Seção I, Pág. 67.