domingo, 28 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 066, DE 25 FEV 2000

Dispõe sobre o registro nos CREAs das empresas fabricantes de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 1.294, realizada em Brasília (DF) nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2000, ao aprovar a Deliberação nº 135/99, da COS – Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III do art. 10 do Estatuto Provisório do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aprovado pela Resolução nº 420, de 30 de junho de 1998, e

Considerando o contido nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o previsto no art. 1º, item 20.04, da Resolução nº 417, de 27 de março de 1998;

Considerando as atribuições dos Engenheiros Químicos, contidas no art. 17 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, bem como do Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, constante da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, deste Conselho Federal;

Considerando o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, especificamente o que dispõe em seu art. 44: "Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer os preceitos legais da regulamentação profissional, decorrente das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de Engenharia, estarem inscritos nos respectivos CREAs e possuírem a respectiva carteira profissional e de engenheiro especializado no ramo industrial a que estiver afeta a empresa";

Considerando, finalmente, a imprescindível necessidade de disciplinar a questão relativa ao uso de pólvoras, em face dos constantes acidentes ocorridos no país, principalmente no que se refere ao não cumprimento das normas de segurança na fabricação, armazenagem, transporte e uso,



DECIDE:

Art. 1º As empresas que se dedicam à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos deverão, obrigatoriamente, efetuar seus registros junto aos CREAs respectivos.

Art. 2º As empresas registradas deverão proceder a indicação de Engenheiro de Armamento e/ou Engenheiro Químico, com atribuições contidas nos arts. 12 e 17, respectivamente, da Resolução nº 218, de 1973, do CONFEA, para responsabilizar-se tecnicamente por suas atividades.

Parágrafo único. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho nessas empresas, deverão ser de competência de profissional especializado em Segurança do Trabalho, de conformidade com a Norma Regulamentadora NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 3º Por medida de segurança, os projetos relativos aos artigos a serem produzidos pelas empresas, principalmente os pirotécnicos, deverão ser, também, de responsabilidade técnica do Engenheiro Químico, com o registro da ART devida.

Parágrafo único. As instalações, equipamentos e os produtos atualmente em linha de fabricação, construídos ou iniciados anteriormente à vigência da presente normativa, deverão ser objeto de regularização, se for o caso, segundo o disposto nesta Decisão e na Resolução nº 229, de 27 de junho de 1975, do CONFEA.

Art. 4º Os CREAs deverão notificar as empresas quanto à obrigatoriedade de registro das mesmas, bem como acerca dos responsáveis técnicos a serem indicados e a conseqüente obrigatoriedade de registro das ARTs, concedendo-lhes noventa dias de prazo para cumprimento das normas contidas no presente instrumento.

Parágrafo único. O não atendimento das presentes exigências por parte das empresas, vencido o prazo concedido, ensejará a autuação das mesmas por infringência ao art. 6º, alíneas "a" e "e", ou art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, os quais tratam da obrigatoriedade de registro, indicação de responsável técnico e registro de ART, respectivamente.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 25 de fevereiro de 2000.



Eng. Wilson Lang
Presidente







Publicada no D.O.U. de 17 ABR 2000 - Seção I – Pág. 171
Retificação publicada no D.O.U. de 16 MAIO 2000 – Seção I – Pág. 96
(Obs: Alterações já realizadas no corpo da Decisão Normativa 066/2000)