sábado, 27 de abril de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

DECISÃO NORMATIVA Nº 065, DE 27 NOV 1999.

Dispõe sobre registro nos CREAs e fiscalização de empresas prestadoras das diferentes modalidades de Serviços de Distribuição de Sinais de TV por Assinatura e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em sua Sessão Extraordinária nº 004, realizada em Brasília (DF) nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 1999, ao aprovar a Deliberação n° 136/99, da COS – Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III do artigo 10 do Estatuto Provisório do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aprovado pela Resolução n° 420, de 30 de junho de 1998,

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim como a Resolução nº 336-CONFEA, de 27 de outubro de 1989, que trata do registro de empresas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs;

Considerando a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e a Resolução nº 425-CONFEA, de 18 de dezembro de 1998, que tratam sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando os artigos 2º, 3º, l2, 39, 55 e 66 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo;

Considerando a Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Considerando o Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, que aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA;

Considerando o Decreto n° 2.196, de 8 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviços Especiais;

Considerando o Decreto n° 2.206, de 14 de abril de 1997, que aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo;

Considerando a Portaria n° 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministério das Comunicações, que regulamenta a Distribuição dos Sinais de Televisão – DISTV, por meios físicos a usuários;

Considerando a Portaria n° 254, de 16 de abril de 1997, do Ministério das Comunicações, que aprova a nova redação da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) – N° 002/94–REV/97;

Considerando a Portaria n° 256, de 18 de abril de 1997, do Ministério Das Comunicações, que aprova a nova redação da Norma do Serviço de TV a Cabo – N° 013/96-REV/97;

Considerando a Portaria n° 321, de 21 de maio de 1997, do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) – N° 008/97,

DECIDE:

Art. 1º Devem-se registrar, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura que operem com as seguintes modalidades:

Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA);
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS);
Serviço de TV a Cabo;
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH);
Art. 2º Para efeito de responsabilidade técnica deverão ser observadas as seguintes determinações:

para os serviços técnicos de geração e distribuição de sinais através das modalidades relacionadas no item anterior será exigido, como Responsável Técnico, um Engenheiro Eletricista - Telecomunicações ou Eletrônico, com atribuições do art. 9º da Resolução 218, de 1973 – CONFEA, sendo as respectivas ARTs de projeto e execução registradas nos CREAs;
as empresas "Fornecedoras de Sinais" deverão proceder os seus registros nos CREAs, apresentando responsável técnico conforme inciso 2.1 retro;
para os serviços técnicos de projeto de instalação, execução e desempenho dos sistemas, assim como as ocupações realizadas em postes da rede pública, será exigido como Responsável Técnico um Engenheiro Eletricista - Telecomunicações ou Eletrônico, com atribuições do art. 9º da Resolução 218, de 1973 – CONFEA, sendo a ART de projeto registrada nos CREAs;
para os serviços técnicos de instalação e manutenção das Redes de Transporte de Telecomunicações e Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV, em comunidades abertas ou fechadas, será exigido como Responsável Técnico um Engenheiro Eletricista - Telecomunicações ou Eletrônico, com atribuições do art. 9º as Resolução 218, de 1973 – CONFEA, ou um Tecnólogo em Telecomunicações com atribuição da Resolução nº 313, de 1986 – CONFEA, ou um Técnico em Eletrônica ou Telecomunicações com atribuições do artigo 4º da Resolução n° 278/83, do CONFEA, ou atribuições equivalentes, sendo a(s) ART(s) de instalação e manutenção registrada(s) nos CREAs.
Art. 3º Para efeito desta Decisão Normativa, são consideradas as seguintes definições:

I – Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA): é o serviço de telecomunicações destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação;

II - Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS): é uma das modalidades de Serviços Especiais, regulamentados pelo Decreto n° 2.196, de 1997, que se utiliza de faixas de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação do serviço. Os sinais a serem transmitidos poderão estar associados a qualquer forma de telecomunicação tecnicamente disponível;

III - Serviço de TV a Cabo: é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal, da rede e do terminal do assinante;

IV - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura via Satélite (DTH): outra modalidade de Serviço Especial regulamentado pelo Decreto n° 2.196, de 1997, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço. Os assinantes do Serviço são os usuários finais da programação distribuída;

V - Entidade Permissionária: aquela a quem o Ministério das Comunicações outorga permissão para exploração de serviço especial de que trata a presente Decisão Normativa, mediante ato, do qual devem constar, além de outras informações julgadas pertinentes, o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação e o prazo para início da exploração do serviço;

VI - Assinante do Serviço: o acesso ao serviço, mediante assinatura, desde que não haja justa razão, é assegurado a todos quantos se encontrem dentro de sua área de prestação, desde que tecnicamente possível e dentro do cronograma de implantação do sistema;

VII - Área de Prestação do Serviço: é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o serviço pode ser executado e explorado, considerando sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;

VIII – Cabeçal: é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do serviço de TV a Cabo;

IX - Antena Comunitária de Televisão (CATV): todo Sistema que recebe sinais de televisão, os amplifica e os distribui por meios físicos para os usuários;

X – Canal: é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos;

XI - Canais Básicos de Utilização Gratuita: é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço, conforme o disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 1995;

XII - Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço: é o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;

XIII - Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço: é o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial;

XIV - Canais de Livre Programação de Operadora: é o conjunto de canais destinados à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;

XV - Rede de Transporte de Telecomunicações: é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora de serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;

XVI - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV: é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;

XVII - Rede Única: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando à máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;

XVIII - Rede Pública: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizada pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, mediante prévia contratação.

Art. 4º Qualquer situação não prevista neste instrumento, relacionada com as diferentes modalidades de serviços de Distribuição de Sinais de TV por Assinatura, deverá ser analisada pela CEEE - Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do respectivo CREA, ou pelo seu Plenário, quando for o caso de a CEEE não existir.

Art. 5º Revogam-se a Decisão Normativa n° 060,de 27 de março de 1998, e demais disposições em contrário.

HENRIQUE LUDUVICE
Presidente



Publicada no D.O.U. de 20 DEZ 1999 – Seção I – Pág. 109/110.