Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.436
Decisão Nº: PL-2461/2016
Referência:PC CF-2795/2015
Interessado: Hidrofire Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda.
Ementa: Mantém o Auto de Infração nº 2013302760, lavrado em 23 de setembro de 2013, pelo Crea-RJ, por infração ao art. 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, contra a pessoa jurídica Hidrofire Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 14 a 16 de dezembro de 2016, apreciando a Deliberação nº 0930/2016-CEEP, e considerando que trata-se de recurso interposto ao Confea por representante da pessoa jurídica Hidrofire Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda., CNPJ nº 40.401.341/0001-93, situada na Rua Ourique n° 594, Penha Circular, Rio de Janeiro-RJ, autuada pelo Crea-RJ mediante o Auto de Infração nº 2013302760, lavrado em 23 de setembro de 2013, por infração ao art. 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em razão de exercer atividades da Engenharia na manutenção de pára-raios, mangueiras de incêndio e extintores na Rua Conde de Bonfim n° 604, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, sem o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; considerando que a defesa apresentada pela pessoa jurídica foi julgada em 10 de novembro de 2014 pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia que, mediante a Decisão CEEM/RJ nº 1383/2014, concluiu pela manutenção da autuação, cuja ciência da referida decisão à interessada ocorreu em 22 de janeiro de 2015, conforme Aviso de Recebimento-AR; considerando que posteriormente, em 06 de julho de 2015, o recurso interposto tempestivamente foi julgado pelo Plenário do Crea-RJ, em sua Reunião Ordinária n° 1.506, que decidiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão PL/RJ 0350/2015; considerando que sendo notificada em 07 de agosto de 2015, conforme pode ser verificado no Aviso de Recebimento-AR, a interessada protocolou, em 04 de setembro de 2015, no Crea-RJ, recurso tempestivo ao Plenário do Confea contra a decisão do Plenário do Crea-RJ, alegando que para as atividades realizadas não há necessidade de recolher ART, requerendo o cancelamento da multa; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia, fica sujeito a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; considerando que o § 1° do art. 2° da Lei n° 6.496, de 1977, determina que a ART seja efetuada pelo profissional ou pela empresa no Crea, de acordo com a resolução própria do Confea; considerando que o art. 28 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, dispõe que a ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que a interessada se restringe em informar que não exerce atividades fiscalizadas pela legislação referenciada, embora constem do Comprovante de Cadastramento e de Situação Cadastral do Ministério da Fazenda, atividades vinculadas a profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea-Crea; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-RJ agiu corretamente quando da lavratura do auto de infração em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando-a no art. 1º da Lei n° 6.496, de 1977; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “a”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela alínea “a” do art. 4° da Resolução n° 524, de 03 de outubro de 2011, alterada pela Resolução nº 1.043, de 28 de setembro de 2012, no valor compreendido entre R$ 158,61 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) a R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos); considerando que a interessada não regularizou a situação o que possibilita a imposição da multa em seu valor máximo; considerando o Parecer nº 0338/2016-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela pessoa jurídica Hidrofire Comércio de Materiais Contra Incêndio Ltda., CNPJ nº 40.401.341/0001-93, situada na Rua Ourique n° 594, Penha Circular, Rio de Janeiro-RJ, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-RJ, para no mérito negar-lhe provimento. 2) Manter o Auto de Infração nº 2013302760, lavrado em 23 de setembro de 2013, por infração ao art. 1º da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, por exercer atividades da Engenharia na manutenção de para-raios, mangueiras de incêndio e extintores, na Rua Conde de Bonfim n° 604, Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, sem o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea “a” do art. 4° da Resolução n° 524, de 03 de outubro de 2011, alterada pela Resolução nº 1.043, de 28 de setembro de 2012, estabelecido em R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no valor máximo em razão da falta de regularização, conforme estabelecido pelo Regional, corrigido na forma da lei. Presidiu a Sessão o Vice-Presidente ANTONIO CARLOS ALBERIO. Presentes os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, JOLINDO RENNO COSTA, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e WILIAM ALVES BARBOSA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2016.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea