domingo, 28 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 053, DE 09 NOV 1994

"Dispõe sobre a responsabilidade técnica nos serviços de operação de armazéns destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas".

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.250, realizada em Brasília - DF, nos dias 08 e 09 de novembro de 1994, ao apreciar o "Pedido de Vista" do Conselheiro Federal Carlos Pieta Filho, na forma do inciso III do Art. 10 do Regimento, aprovado pela Resolução nº 373 de 16 de dezembro de 1992 e,

CONSIDERANDO que os serviços prestados a nível dos armazéns gerais, representados pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega de mercadorias de origem agrícola, constituem atividades de elevado interesse social;

CONSIDERANDO as elevadas perdas na produção agrícola, devido às precárias condições de conservação, dos produtos agrícolas, a nível dos armazéns gerais, sem que ninguém seja responsabilizado pelos prejuízos;

CONSIDERANDO que os conhecimentos científicos e tecnológicos são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade armazenadora, especialmente no tocante à conservação dos produtos agrícolas;

CONSIDERANDO ser necessária a normatização do registro e exercício profissional nos armazéns que recebem mercadoria de origem agrícola destinada à alimentação humana e a outros fins;

CONSIDERANDO que os Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Agrícolas são os profissionais que têm conhecimento e atribuições para dimensionar e operacionalizar o armazém em função de sua finalidade, que é bem guardar os produtos agrícolas;

CONSIDERANDO o entendimento da Decisão nº 441, do CONFEA, de 24 de setembro de 1976;

CONSIDERANDO o que estabelecem as Leis nº 6.839, de 30 OUT 1980, 6.496 de 07 DEZ 1977, e Arts. 59, 60 e 61 da Lei nº 5.194 de 24 DEZ 1966, e as Resoluções do CONFEA nº 218, de 29 JUN 1973, Art. 5º, e 256, de 27 MAIO 1978, Art. 1º;

CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 336, de 27 OUT 1989, e a Resolução 342, DE 11 MAIO 1990 em seu Art. 1º, incisos X, XIII, XV, §§ 2º e 3º,

DECIDE:

Art. 1º - Toda empresa ou pessoa física, que possua estruturas de armazenagem e/ou esteja executando serviços de amostragem e/ou análise das características físicas ou químicas e/ou limpeza e/ou secagem e/ou guarda e conservação de produtos agrícolas, para si ou para terceiros, deverá registrar-se no CREA da jurisdição onde esteja executando o referido serviço, apresentando o(s) Responsável(is) Técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) armazenadora(s).

Art. 2º - A responsabilidade da operação de armazéns cabe ao Engenheiro Agrônomo ou ao Engenheiro Agrícola.

Art. 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica se fará, para cada contrato de armazenamento de produtos agrícolas, em nome de profissional habilitado.

Art. 4º - O valor da ART, para fins de recolhimento no CREA, será estabelecido com base nas tabelas de honorários profissionais.

Art. 5º - O profissional poderá assumir Responsabilidade Técnica por contratos de armazenamento de até três empresas, desde que não exceda cinco unidades armazenadoras.

Art. 6º - O Responsável Técnico pelas atividades agrícolas da empresa/entidade poderá ser também responsável pela área de armazenagem, obedecidas as determinações legais.

Art. 7º - Será da competência do profissional toda e qualquer operação técnica na unidade armazenadora, inclusive o projeto orgânico, entendendo-se como tal a distribuição de espaços, a ordenação de utilização, bem como as condições sanitárias dos produtos armazenados e a serem armazenados.

Art. 8º - Os CREAs, de conformidade com as peculiaridades regionais, poderão baixar Atos específicos disciplinando procedimentos para a anotação de que trata a presente Decisão Normativa.

Art. 9º - As empresas ora enquadradas terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para efetuar seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Brasília, 09 de novembro de 1994.







HENRIQUE LUDUVICE

Presidente





PUBLICADO NO D.O.U DE 15 DEZ 1994 - SEÇÃO I - PÁG. 19724