domingo, 28 de abril de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1435
Decisão Nº: PL-1302/2016
Referência:Dossiê CF-1794/2013, CF 3824/2013
Interessado: Crea-CE

Ementa: Responde ao Crea-CE da impossibilidade de firmar convênio com o Ministério do Trabalho, conforme ressaltado no Despacho 603/2007 da Procuradoria Jurídica do Confea, e informa os procedimentos acerca dos registros dos Técnicos de Segurança do Trabalho e cadastramento de cursos.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 16 a 18 de novembro de 2016, apreciando a Deliberação nº 0723/2016-CEEP denominada Proposta 1 e o Relatório e Voto Fundamentado em Segundo Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal João José Magalhães Soares, denominado proposta 2, que tratam de solicitação do Crea-CE acerca dos registros dos Técnicos de Segurança do Trabalho e o cadastramento dos respectivos cursos nos Conselhos Regionais já existentes e dos que ainda serão cadastrados, tendo como origem o Ofício nº 1146/2013- PRES do Crea – CE, que propõe: “1) O registro aos Técnicos de Segurança do Trabalho não se faz necessário nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, conforme disposto na Lei n° 7.410, de 1985, e Decreto 92.530, de 1986, devendo somente, para o livre exercício de suas atividades profissionais, registrar-se junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; 2) Revogar as Decisões Plenárias PL-49/1992, PL-157/1992, PL-2051/1995, PL-405/1996, PL-1.235/1996, PL-1966/1998 e PL-92/2007; 3) Excluir o título de Técnico de Segurança do Trabalho (423-01-00) da Tabela de Títulos Profissionais anexa a Resolução n° 473, de 2002; 4) Cancelar e excluir, após a devida informação e publicidade aos interessados, todos os registros de Técnicos de Segurança do Trabalho constantes na base de dados do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC; 5) Determinar aos Creas, após a devida informação e publicidade aos interessados, o cancelamento e exclusão de todos os registros de Técnicos de Segurança do Trabalho do sistema de cadastro corporativo dos Regionais; 6) Cancelar e excluir, após a devida informação e publicidade às instituições de ensino, o cadastro de todos os cursos de Técnico de Segurança do Trabalho constantes na base de dados do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC; 7) Revogar, por meio de instrumento específico, a Resolução n° 358, de 1991, e o § 5° do art. 5° da Resolução n° 437, de 1999”; considerando que as análises que fundamentaram as manifestações foram embasadas tão somente na Lei nº 7.410, de 1985 e no Decreto nº 92.530, de 1986, regulamentador da referida lei, os quais preveem que o exercício da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sem considerar as demais leis vigentes que não foram revogadas em virtude de não apresentarem disposições em contrário e, data vênia discordar, sem afirmar que o referido exercício profissional depende somente de registro naquele ministério, conforme enfatizado no Parecer Nº 1342/2013 – GTE, Despachos nº 195/2014 – PROJ e nº 603/2014 – PROJ; considerando a legislação dos Técnicos de 2º Grau, Lei nº 5.524/1968, especialmente o disposto no art. 9 do Decreto nº 90.922, de 1985, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 2002, “O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovados pelo Conselho Nacional de Educação”; considerando que o curso de Técnico em Segurança do Trabalho consta do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, atualizado, do Ministério da Educação e Cultura, no Eixo Tecnológico Segurança, deduzindo-se que foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação; considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 90.922, de 1985, que regulamente a Lei nº 5.524, de 1968, “A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais” e o disposto no art. 14 do mesmo decreto “Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade”; considerando que o art. 18 do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que o exercício das profissões em análise é regulado pela Lei nº 5.524, de 1968 e, no que couber, pelas disposições das Leis nº 5.194, de 1966 e 6.994, de 1982; considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que o Conselho Federal respectivo baixará as resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução do referido decreto; considerando que o exercício das atividades das profissões em análise são relativas à Engenharia e à Agronomia, consequentemente alcançado pelo disposto no art. 26 e alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando o art.1º da Lei 6.496, de 1977, que estabelece ficar sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais relativos à Engenharia e à Agronomia; considerando o que estabelece a Resolução nº 1.007, de 2003; considerando as orientações emanadas das Decisões PLs-1235/1996 e 1066/1997; considerando que a Decisão PL-0092/2007 atende e responde a demanda do Crea-CE; considerando que o Ministério do Trabalho somente acata o registro dos técnicos de segurança do trabalho, conforme previsto na legislação, sem a obrigatoriedade de fiscalizar o exercício da profissão, cabendo isto ao Conselho Profissional; considerando que o Ministério do Trabalho é o órgão responsável pela elaboração e/ou revisão da legislação relacionada à segurança do trabalho e que, em suas Normas Regulamentadoras, estabelece os critérios para capacitação, qualificação e habilitação de profissionais e, nestas definições, somente considera como profissional habilitado aquele com registro no seu respectivo conselho de classe; considerando a necessidade de o técnico de segurança do trabalho ter o seu título registrado em seu respectivo conselho de classe para se tornar profissional habilitado para realizar as suas atividades profissionais; considerando que o Ministério do Trabalho não é conselho de classe profissional; considerando que foi concedido primeira vista ao Conselheiro Federal Alessandro José Macedo Machado, que apresentou seu relatório e voto fundamentado em pedido de vista, no entanto, durante a discussão da matéria este Relator de vista concordou com o inteiro teor do relatório e voto fundamentado em segundo pedido de vista, DECIDIU, aprovar o relatório e voto fundamentado em segundo pedido de vista, denominado Proposta 2, na forma apresentada pelo Relator, que conclui: 1) Responder ao Crea-CE da impossibilidade de firmar convênio com o Ministério do Trabalho, conforme ressaltado no Despacho 603/2007 da Procuradoria Jurídica do Confea, e informar que os procedimentos acerca dos registros dos Técnicos de Segurança do Trabalho e o cadastramento dos respectivos cursos devem observar o disposto na Resolução nº 1.007, de 2003 e as orientações contidas nas Decisões PLs-1235/1996, 1066/1997 e 0092/2007 ora vigentes. 2) Elaborar ofício ao Ministério do Trabalho informando que os técnicos de segurança do trabalho somente estão habilitados a exercer as suas atividades após registro no Ministério do Trabalho, conforme previsto na Lei n° 7.410, de 1985, e no Decreto 92.530, de 1986 e após registro no seu respectivo Conselho de Classe profissional, se tornando profissional habilitado, conforme definição de profissional habilitado constante nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho. 3) Encaminhar cópia do ofício encaminhado ao Ministério do Trabalho para os Creas. 4) Arquivar o dossiê.  Presidiu a Sessão o Diretor PAULO LAERCIO VIEIRA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais CARLOS BATISTA DAS NEVES e PAULO ROBERTO LUCAS VIANA. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, JOAO JOSE MAGALHAES SOARES, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, WAGNER ORNELLAS DA SILVA CORREA LOPES e WILIAM ALVES BARBOSA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2016.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea