sábado, 27 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 046, DE 16 DEZ 1992.

Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos em Gaseificadores e Biodigestores.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 076/92, da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.194/66, em especial, os art. 1º, 6º, 7º e 8º;

CONSIDERANDO os termos dos art. 1º e 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA;

CONSIDERANDO os termos dos art. 1º e 3º da Lei nº 6.496/77;

CONSIDERANDO o constante do processo nº CF - 1143/91,



DECIDE:





1 - As atividades de projeto, fabricação, montagem e manutenção de gaseificadores são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

2 - Os profissionais da área da Engenharia Mecânica responsabilizar-se-ão tecnicamente pelas atividades descritas no artigo anterior.

3 - As atividades de construção, manutenção e operação de biodigestores rurais dos tipos indiano e chinês destinados à produção de gás para consumo doméstico e/ou fins agrícolas explorados comercialmente são da competência do Engenheiro Mecânico, do Engenheiro Agrônomo e do Engenheiro Agrícola.

4 - A empresa que executar qualquer uma das atividades citadas nos itens 1 a 3, deverá proceder a seu registro no CREA.

5 - A critério da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e Agronomia, dependendo do porte e atividade da empresa, poderá ser indicado um Técnico de 2º Grau para ser Responsável Técnico pela manutenção.



Brasília, 16 DEZ 1992.







FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente





Publicada no D.O.U. de 08 FEV 1993, Seção I, Pág. 1.707