domingo, 28 de abril de 2024
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DECISÃO : Nº CR 0129/84
PROCESSO : Nº CF 1846/81
INTERESSADO : C O N F E A


EMENTA: Suspensão parcial da DECISÃO Nº CR 819/82, firmada pelo Plenário na Sessão Ordinária nº 1.138, de 15.12.82. Razões da Presidência ao ato de suspensão, efetivado nos termos do art. 61 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242/76. Acolhidas.


DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA


O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.154, realizada em Brasília a 25 de maio de 1984, sob a Presidência do Engenheiro Agrônomo ONOFRE BRAGA DE FARIA e presentes os Senhores Conselheiros ADELINO SIMÕES DE FARIA, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAÚJO, CARMELITO TORRES, CÉLIO PIMENTA, CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDVAN PASSOS TENÓRIO, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS, LUÍZ CARLOS DOS SANTOS, LUÍS SÁVIO MARQUES ROLIM, OMAR AKEL, PAULO AUGUSTO LEONELLI, RAIMUNDO DE CASTRO DIAS, RICARDO JOSÉ LOPES BATISTA, RUY CARLOS DE CAMARGO VIEIRA e VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA, aprova, por unanimidade, a Razões de Suspensão parcial apresentadas pela Presidência à DECISÃO nº CR 819/82, de 25.04.84 (documento anexo), nos termos da prerrogativa que se lhe faculta o art. 61 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242/76, excluído da referida Decisão o texto acrescido em virtude das Razões apostas e acolhidas, resultando no veto á frase" como atividade meio...", contida no item 2, letra "a" , da citada Decisão, que passa a ter na íntegra, a seguinte conclusão, decorrente da Deliberação nº 337/82 CAPr, da Comissão de Atribuições Profissionais, "Cabe observar que : 1. TOPOGRAFIA é a ciência aplicada que se ocupa da medição e representação geométrica de determinada porção restrita da superfície da terra, exigindo conhecimento dos instrumentos e métodos que possibilitam efetuar a representação do terreno no plano bem como conhecimentos para locar sobre o terreno os elementos de amarração dos projetos. 2. LOTEAMENTO URBANO é o parcelamento de glebas para abrigar atividades urbanas, incorporando espaços ociosos ou com ocupação não urbana. Trata-se de atividade típica de planejamento físico territorial, através da complementação e/ou ampliação do espaço urbano, que utiliza a topografia para conhecimento da área e posterior locação dos projetos, não podendo, no entanto, ser confundida com serviço topográfico. Assim sendo, a competência para a execução deste serviços é de a) TOPOGRAFIA Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia ou Engenheiro Geógrafo, de conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, bem como do Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mecânico Eletricista, cujas atribuições tenham sido conferidas com base no Decreto nº 23.569/33. Poderá, ainda, ser exercida por todos os profissionais que tenham cursado a disciplina correspondente b) LOTEAMENTO URBANO Arquiteto, Engenheiro Arquiteto e Urbanista, de conformidade com o disposto na Resolução nº 218/73, e, ainda, do Engenheiro Civil cujas atribuições abranjam a alínea "i" do art. 28 do Decreto nº 2,.569/33, satisfeitas as condições da alínea "d" do art. 29 do mesmo Decreto". . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente Decisão revoga a de nº CR-819/82, de 25 de abril de 1984.


Cientifique-se e cumpra-se.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA


DECISÃO : Nº CR-129/84


Brasília, 31 de maio de 1984.


Onofre Braga de Faria
PRESIDENTE