RESOLUÇÃO Nº 1.077, DE 5 DE JULHO DE 2016.
Institui as regras para gestão documental no âmbito do Sistema Confea/Crea.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto no §2º, art. 216, da Constituição Federal;
Considerando o art. 1º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando a Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq, que aprova a versão revisada e ampliada da Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública; e
Considerando a necessidade de estabelecerem-se regras e procedimentos para a gestão e classificação de documentos, bem como sua guarda e conservação, ou eventual eliminação, no âmbito do Sistema Confea/Crea,
RESOLVE:
Art. 1º As regras e procedimentos para a gestão, a avaliação, a classificação, guarda e conservação, ou eventual eliminação de documentos no âmbito do Sistema Confea/Crea são estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2º A classificação de documentos deverá respeitar o Código de Classificação de Documentos do Sistema Confea/Crea, devidamente aprovado pelo Arquivo Nacional, nos termos do art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002.
Art. 3º A gestão, a avaliação, a guarda e conservação, ou eventual eliminação de documentos deverá respeitar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea, devidamente aprovada pelo Arquivo Nacional, nos termos do art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002.
CAPITULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS CREAS
Art. 4º Os Creas instituirão, por meio de portaria administrativa, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, nos termos do art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002, com o objetivo de avaliar a necessidade de revisão do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea, e terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor, devendo elaborar relatório circunstanciado apresentando suas eventuais sugestões de alteração ao Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea.
§1º O relatório circunstanciado referido no caput deverá ser encaminhado ao Confea para subsidiar os trabalhos de sua respectiva Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD.
CAPITULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DO CONFEA
Art. 5º O Confea instituirá, por meio de portaria administrativa, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, nos termos do art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002, com o objetivo de avaliar a necessidade de revisão do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea, e terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.
§1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD do Confea deverá apreciar ainda os relatórios circunstanciados elaborados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos Creas, devendo avaliar a pertinência de incorporar as modificações sugeridas ao aprimoramento do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea.
§2º As eventuais modificações no Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea identificadas como necessárias pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD do Confea deverão ser objeto de relatório circunstanciado que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Permanente do Confea responsável pela organização, normas e procedimentos e, posteriormente, pelo Plenário do Confea.
§3º Após a devida aprovação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea pelo Plenário do Confea, estes deverão ser remetidos ao Arquivo Nacional para aprovação nos termos art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002.
§4º As eventuais alterações no Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea entrarão em vigor apenas após sua devida aprovação pelo Arquivo Nacional.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os procedimentos para eliminação de documentos deverão obedecer as Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq.
Art. 7º O Confea promoverá periodicamente treinamento sobre a correta aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea, com representantes dos setores de documentação dos Creas e do Confea.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções nº 104, de 20 de junho de 1955, e nº 175, de 23 de janeiro de 1969.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos quando da aprovação da primeira versão do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema Confea/Crea pelo Arquivo Nacional, nos termos do art. 18 do Decreto nº 4.073, de 2002.
Brasília, 5 de julho de 2016.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Publicada no D.O.U, de 13 de julho de 2016 – Seção 1, pág. 94 e 95