quinta-feira, 18 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.429
Decisão Nº: PL-0498/2016
Referência:PC CF-2291/2015 (tomos I e II)
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova o Aditivo ao Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, em Brasília-DF, bem como o Formulário de Requerimento e os Procedimentos para Registro, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 13 a 15 de abril de 2016, apreciando a Deliberação nº 0803/2016-CEEP, e considerando que se trata do processo sobre o Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP; considerando que o Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal teve como premissas o art. 2º, alínea “b” da Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, bem como o Tratado de Amizade Brasil Portugal; considerando que o mencionado documento visa levar a efeito, de maneira experimental (500 profissionais ou 1 ano – o que ocorrer primeiro), o registro recíproco tomando por base a troca de informações entre as duas instituições, as quais possuem personalidade de direito público em ambos os países, sendo responsáveis pelo registro e fiscalização do exercício profissional das engenharias e agronomia; considerando que o cerne do Termo de Reciprocidade, firmado em 2015, reside na desnecessidade da apresentação do diploma e histórico escolar por parte dos interessados ao registro, os quais seriam substituídos por certidão emitida pelo Confea e pela OEP, respectivamente, com o intuito de informar e atestar acerca da qualificação e atribuições profissionais; considerando que tal procedimento foi adotado com vistas a promover maior celeridade na tramitação dos requerimentos de registro, bem como pelo fato de ambas as instituições procederem acurada análise do histórico escolar para concessão de registro profissional; considerando que a revalidação de diplomas, prevista na Lei de Diretrizes e Bases, visa garantir e atestar que o interessado de fato concluiu determinado curso, mediante a análise da respectiva carga horária realizada por universidade pública federal ou estadual; considerando que se mostra razoável se a informação advém de outra fonte segura, qual seja, o respectivo conselho ou ordem profissional, o qual analisou detidamente os documentos para a concessão do registro inicial, não se mostra razoável submeter os profissionais ao processo de revalidação face às informações decorrentes desse procedimento poderem ser apresentadas, validadas e atestadas pelo respectivo conselho ou ordem profissional; considerando que tal procedimento aproxima-se da metodologia de acreditação, a qual vem sendo amplamente realizada por órgãos congêneres ao Confea, em diversos países, como por exemplo, nos Estados Unidos da América (American Society of Civil Engineers – ASCE) e por países que compõem a União Europeia (Federation of National European Engineering Associations – FEANI); considerando que tal procedimento vai ao encontro do Acordo de Washington, assinado em 1989, entre os organismos responsáveis pelo credenciamento de programas de graduação de engenharia (Austrália, Bangladesh, Canadá, China, Costa Rica, índia, Irlanda, Japão, Coreia, Malásia, México, Nova Zelândia, Paquistão, Peru, Filipinas, Rússia, Singapura, áfrica do Sul, Sri Lanka, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América); considerando que tal acordo reconhece a equivalência de programas de ensino de engenharia credenciados nesses países e recomenda que os graduados de programas credenciados por qualquer um dos órgãos signatários sejam reconhecidos pelos outros organismos como tendo cumprido os requisitos acadêmicos para a entrada à prática de engenharia; considerando que, além disso, destaca-se a manifestação do Ministério das Relações Exteriores – MRE / Itamaraty (Ofício DNS/DNCH/DCE/DEI/346/ESER BRAS PORT), acerca da possibilidade de o Confea e a OEP firmarem documentos dessa natureza, bem como acerca da desnecessidade de apreciação do ato pelo Congresso Nacional; considerando que por ocasião da solenidade de assinatura do mencionado Termo de Reciprocidade, em 2015, o documento foi chancelado pelo Ministério de Relações Exteriores, com a presença do Ministro Conselheiro da Embaixada do Brasil em Lisboa, Paulo Fernando Dias Feres; considerando que o Termo de Reciprocidade escuda-se na parte final da alínea “b” do art. 2º da Lei nº 5.194, de 1966, tendo o Confea e a OEP a legitimidade para tratarem do registro e exercício profissional em ambas as circunscrições; considerando que a validade do registro profissional decorrente do Termo de Reciprocidade vincula-se na manutenção do registro perante o órgão de origem (Confea ou OEP), fato que enseja em um maior controle e segurança para o país receptor, no caso de futuras e eventuais sanções ético-disciplinares que o profissional venha a incorrer em seu país de origem; considerando que o Termo de Reciprocidade funciona como um convênio internacional de intercâmbio de informações entre as entidades legitimadas a concederem registro profissional em ambos os países; considerando que o Termo de Reciprocidade apenas visa à concessão do registro profissional, não possuindo o condão de autorizar o exercício profissional em nenhum dos dois países, prerrogativa essa a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Conselho Nacional de Imigração, no caso do Brasil; considerando que o Termo de Reciprocidade prevê a aprovação dos “procedimentos” para o registro, com vistas a orientar os profissionais brasileiros e portugueses a maneira por meio da qual devem encaminhar as respectivas documentações; considerando o Parecer nº 049/2016-SUCON, o despacho do Assistente da CTIIEE e o Encaminhamento do Procurador Jurídico do Confea em 29/03/2016, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o Aditivo ao Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, em Brasília-DF, bem como o Formulário de Requerimento e os Procedimentos para Registro. 2) Determinar que os procedimentos tenham início a partir de 14 de abril de 2016, com vista a possibilitar que os Creas possam tomar conhecimento da presente decisão e respectiva implementação. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, ANTONIO CARLOS ALBERIO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, JOLINDO RENNO COSTA, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e WILIAM ALVES BARBOSA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea