sábado, 10 de agosto de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 036, DE 31 JUL 1991.
Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.226, realizada em Brasília, a 25 ABR 1991, ao aprovar a Deliberação nº 013/91 - CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XI do artigo 71 do Regimento Interno aprovado pela Resolução 331, de 31 MAR 1989,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.194/66, em especial os artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 59 e 60;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 218/73, do CONFEA, artigos 1º e 12;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 278/83, do CONFEA, artigo 4º;
CONSIDERANDO os termos da Lei 6.496/77, artigos 1º, e 3º;
CONSIDERANDO os termos da DECISÃO NORMATIVA nº 08/83, de 30 JUN 1983, do CONFEA.
DECIDE:
1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES":
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1.
2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.
3 - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO:
3.1 - Quando tratar-se de atividade de "fabricação" e/ou "manutenção" relativas a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico deverá ser residente na jurisdição do respectivo CREA.
3.2 - Quando tratar-se de atividade de "projeto", "instalação ou montagem" e "laudos técnicos" relativos a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico não precisa ser residente no Estado.
4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE:
4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";
4.2 - Quando tratar-se de atividades de "projeto", "fabricação", "instalação" ou "montagem" e "laudos técnicos", o formulário da ART e a respectiva taxa serão recolhidos de uma só vez, antes do início da obra ou serviço;
4.3 - Quando tratar-se de atividade de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes, com prazo de validade do contrato igual ou inferior a um ano, o formulário ART e a taxa serão recolhidos de uma só vez antes da data do início de validade do contrato;
4.4 - Quando tratar-se de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes com prazo de validade do contrato superior a um ano, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva parcela de taxa proporcional ao período de validade do contrato;
4.5 - Quando tratar-se de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva taxa, correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze);
4.6 - Para fins de registro da ART, as atividades são classificadas em:
- Projeto e/ou fabricação de elevadores e escadas rolantes;
- Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
- Instalação ou montagem de elevadores e escadas rolantes.
4.7 - Quando tratar-se de contrato de "instalação" com cláusula de garantia e/ou assistência técnica, deve-se anotar na ART o registro, período de garantia e/ou assistência técnica.
Brasília, 31 JUL 1991.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
Publicada no D.O.U. DE 05 SET 1991 - Seção I - Págs. 1.860/1.861