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RESOLUÇÃO Nº 1.070, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a alínea “h” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que confere aos Creas a competência para examinar os requerimentos e processos de registro em geral;
Considerando a alínea “j” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que disciplina que as instituições de ensino e as entidades de classe agirão com os Creas nos assuntos previstos na lei em questão;
Considerando a alínea “k” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, que atribui ao Confea a competência de fixar as condições para que as entidades de classe tenham direito à representação nos plenários dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas;
Considerando a alínea “p” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, que confere aos Creas a atribuição para organizar e manter atualizado o registro das instituições de ensino e entidades de classe aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto nos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 5.194, de 1966, que tratam da constituição dos Conselhos Regionais e da representação das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais;
Considerando o art. 62 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe sobre o registro de entidades de classe nos Creas; e
Considerando a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que alterou a regulamentação do exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais.
Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino ou da entidade de classe de profissionais no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino e as entidades de classe de profissionais a indicar representantes para compor o plenário dos Creas e a estabelecer parcerias.
§ 2º A representação no plenário do Crea relacionada no § 1º deste artigo será efetuada apenas por instituições de ensino que ministrem curso de nível superior e por entidades de classe que representem profissionais de nível superior.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA REVISÃO DE REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se instituição de ensino aquela, pública ou privada, cuja organização acadêmica seja regulamentada pelo sistema de ensino e que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1º Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema.
§ 2º No caso de entidade mantenedora caracterizada como instituição de ensino, o registro deverá ser concedido à mantenedora, na circunscrição do Crea em que desenvolva suas atividades, e não às instituições de ensino por ela mantidas.
Seção I
Do Registro
Art. 4º Para obter o registro, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
I – regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
II – ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal; e
IV – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição de ensino vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.
Art. 5º A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro.
Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino será apreciado pelas câmaras especializadas das modalidades e das categorias profissionais dos respectivos cursos.
Parágrafo único. No caso de instituição de ensino cujos cursos ministrados sejam de modalidade que não possua câmara especializada específica no Crea, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
Art. 7º Após apreciação pelas câmaras especializadas respectivas, o requerimento será remetido ao Plenário do Crea para decisão.
Art. 8º O processo será encaminhado ao Confea para homologação após aprovação do registro da instituição de ensino pelo plenário do Crea.
Parágrafo único. O registro da instituição de ensino somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
Seção II
Da Revisão de Registro
Art. 9° O Crea procederá anualmente à revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.
Art. 10. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
I – alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;

II – ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e
III – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.
Art. 11. A revisão de registro da instituição de ensino deverá ser aprovada pelo Plenário do Crea.
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora as alterações deverão constar explícitas da decisão plenária do Regional.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA REVISÃO DE REGISTRO DAS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 12. Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que represente profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. Fica vedado o registro de entidades de classe que congreguem profissionais não abrangidos pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 13. Para fins de registro e de revisão de registro junto ao Crea, a entidade de classe de profissionais deverá apresentar relação contendo no mínimo trinta associados efetivos da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia.
Parágrafo único. Quando a entidade reunir profissionais da categoria Engenharia e da categoria Agronomia, deverá apresentar relação contendo no mínimo sessenta associados efetivos.
Art. 14. Para efeito desta resolução, considera-se associado efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe.
Seção I
Do Registro
Art. 15. Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
I – ata da reunião de fundação registrada em cartório;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
III – estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:
a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea.
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal;
V– prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VI– Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
VII– Informação à Previdência Social – GFIP;
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários;
IX – relação de associados comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, especificando nome, título profissional, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número de registro nacional no Sistema Confea/Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea; e
X – comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades por ano, conforme se segue:
a) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:
1. realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;
2. participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou
3. parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.
b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade.
Art. 16. A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação no plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro e apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de representantes será efetivada por meio de eleição.
Art. 17. O requerimento de registro da entidade de classe de profissionais será apreciado pelas câmaras especializadas das modalidades e das categorias profissionais de seus associados efetivos.
Parágrafo único. No caso de entidade de classe de profissionais da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia cujo quadro de associados efetivos seja composto por profissionais de apenas uma modalidade para a qual não haja câmara especializada específica no Crea, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado diretamente pelo plenário do Regional.
Art. 18. Após apreciação pelas câmaras especializadas respectivas, o requerimento será remetido ao plenário do Crea para decisão.
Art. 19. O processo será encaminhado ao Confea para homologação após aprovação do registro da entidade de classe de profissionais pelo plenário do Crea.
Parágrafo único. O registro da entidade de classe de profissionais somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
Seção II
Da Revisão de Registro
Art. 20. O Crea procederá anualmente à revisão do registro das entidades de classe de profissionais, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.
Art. 21. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
I – alterações estatutárias ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, se houver, registradas em cartório, contemplando os mesmos requisitos exigidos para o registro;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório, se houver alteração após o registro ou a última revisão de registro;
III – comprovante de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades do ano anterior, tais como aquelas exigidas para registro;
IV – relação de associados comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome, título profissional, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número de registro nacional no Sistema Confea/Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea;
V– prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VI– Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
VII– Informação à Previdência Social – GFIP; e
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários.
Art. 22. A revisão de registro da entidade de classe de profissionais deverá ser aprovada pelo Plenário do Crea.
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus associados efetivos as alterações deverão constar explícitas da decisão plenária do Regional.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PARA O SISTEMA CONFEA/CREA
Art. 23. O registro da instituição de ensino ou da entidade de classe de profissionais somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
Parágrafo único. A homologação do registro reconhece a instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais como parte integrante do Sistema Confea/Crea, tendo em vista que as habilitam a indicar representantes para compor o Plenário do Regionais.
Art. 24. As instituições de ensino e as entidades de classe de profissionais, sem fins lucrativos, com registro homologado pelo Confea poderão ser declaradas como de utilidade para o Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. A declaração que trata o caput deste artigo será emitida pelo Conselho Federal com validade de um ano a contar da data de sua expedição.
Art. 25. Para obter a declaração de utilidade para o Sistema Confea/Crea, o representante legal da instituição de ensino ou da entidade de classe de profissionais deverá encaminhar anualmente ao Confea, por meio de sistema eletrônico, até 31 de agosto, requerimento preenchido com no mínimo as seguintes informações:
I – para as instituições de ensino:
a) nome, sigla e CNPJ;
b) endereço, bairro, cidade e CEP;
c) telefone;
d) site;
e) e-mail;
f) número da decisão plenária de homologação do registro;
g) data de homologação do registro;
h) número da decisão plenária da última revisão de registro;
i) data da última revisão de registro;
j) finalidade do registro, se para fins de parcerias, para fins de composição plenária ou para ambos;
k) nome, CPF e contato(s) do reitor ou equivalente; e
l) relação dos cursos das áreas abrangidas pelo sistema Confea/Crea reconhecidos pelo órgão competente do sistema de ensino.
II – para as entidades de classe de profissionais:
a) nome, sigla e CNPJ;
b) descrição do quadro dos associados efetivos, contemplando modalidades, categorias e nível de formação dos profissionais;
c) endereço, bairro, cidade e CEP;
d) telefone;
e) site;
f) e-mail;
g) número da decisão plenária de homologação do registro;
h) data de homologação do registro;
i) número da decisão plenária da última revisão de registro;
j) data da última revisão de registro;
k) finalidade do registro, se para fins de parcerias, para fins de composição plenária ou para ambos;
l) nome da Entidade Nacional à qual está vinculada, se houver;
m) nome, CPF, telefone, e-mail e período do mandato do presidente e do vice-presidente; e
n) nome, CPF e período dos mandatos dos membros da Diretoria.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput desse artigo deverá ser acompanhado dos documentos, em formato eletrônico, exigidos para o registro ou revisão de registro, conforme o caso, bem como da respectiva decisão plenária do Crea.

Art. 26. Não será emitida declaração de utilidade para o Sistema Confea/Crea para entidades de classe e instituições de ensino que deixarem de apresentar os documentos exigidos pelo artigo anterior ou que tiverem seu registro suspenso pelo plenário do Crea.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.
§ 1º A instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais permanecerão com o registro suspenso até a regularização perante o Crea.
§ 2º Para regularização do registro, a instituição de ensino ou a entidade de classe de profissionais deverá atender aos requisitos para sua revisão.
Art. 28. O representante da instituição de ensino ou da entidade de classe de profissionais cujo registro tenha sido suspenso não terá seu respectivo mandato em curso prejudicado.
Art. 29. A parceria em curso, firmada pela instituição de ensino ou pela entidade de classe de profissionais cujo registro tenha sido suspenso, não será prejudicada pela suspensão do registro.
Art. 30. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução e atestar a regularidade dos associados efetivos relacionados pela entidade de classe de profissionais.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo o Crea pode diligenciar junto às instituições de ensino e entidades de classe de profissionais.
Art. 31. Os critérios e os procedimentos para realização de parcerias ou celebração de convênios entre os Creas e as instituições de ensino ou as entidades de classe de profissionais registradas e para renovação do plenário dos Creas serão disciplinados em normativos específicos.
Art. 32. Anualmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, até 31 de agosto, a relação das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nele registradas, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – para as instituições de ensino:
a) nome, sigla e CNPJ;
b) número da decisão plenária de homologação do registro;
c) data de homologação do registro;
d) número da decisão plenária da última revisão de registro;
e) data da última revisão de registro;
f) situação do registro, se ativo ou suspenso;
g) finalidade do registro, se para fins de parcerias, para fins de composição plenária ou para ambos; e
h) relação dos cursos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea reconhecidos pelo órgão competente do sistema de ensino.
II – para as entidades de classe de profissionais:
a) nome, sigla e CNPJ;
b) número da decisão plenária de homologação do registro;
c) data de homologação do registro;
d) número da decisão plenária da última revisão de registro;
e) data da última revisão de registro;
f) situação do registro, se ativo ou suspenso; e
g) finalidade do registro, se para fins de parcerias, para fins de composição plenária ou para ambos.
Parágrafo único. Caso a relação não seja recebida pelo Confea no prazo estipulado no caput deste artigo o Crea não efetivará a renovação do terço de seu plenário, permanecendo somente com as representações cujos mandatos estejam em curso, assegurada a representação mínima das entidades de classe e das instituições de ensino superior.
Art. 33. A unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria institucional deverá verificar o cumprimento pelos Creas do disposto nesta resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. As entidades de classe de profissionais que já tenham registro no Crea e congreguem profissionais da Arquitetura poderão permanecer registradas desde que adequem seus estatutos, no prazo de 2 (dois) anos da data de publicação desta resolução, para prever que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele abrangidas.
Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas a Resolução nº 1.018, de 8 de dezembro de 2006, os arts. 1º ao 5º da Decisão Normativa nº 91, de 27 de abril de 2012, e a Decisão Normativa n° 93, de 25 de maio de 2012.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.


Eng. Agr. Antonio Carlos Alberio
Diretor no exercício da Presidência

Publicada no D.O.U, de 23 de dezembro de 2015 – Seção 1, pág. 148 e 149

Retificação do art. 10 inciso I no DOU de 7 de abril de 2017, Seção 1 – pag. 124.