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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.422
Decisão Nº: PL-1741/2015
Referência:PT CF-1372/2015
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas - CCEGM

Ementa: Aprova a Proposta nº 007/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM, porém com as modificações no texto da minuta de ofício citadas, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de agosto de 2015, apreciando a Deliberação nº 0832/2015-CEEP, e considerando que trata da Proposta nº 007/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas - CCEGM, relativa à emissão pelo Confea de uma correspondência ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, contendo sugestões de critérios para Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços técnicos exigidos por este Departamento; considerando que por meio da Proposta n° 022/2013 da CCEGM, oriunda da Reunião Extraordinária da CCEGM ocorrida em Brasília-DF, no período de 5 e 6 de dezembro de 2013, a CCEGM também propôs envio de correspondência ao DNPM, contendo os mesmos critérios para Anotação de Responsabilidade Técnica de serviços técnicos exigidos pelo Departamento, sendo no entanto, aprovada por meio da Decisão Plenária do Confea n° 0410/2015, com alteração do item 4, nos seguintes termos: “A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa não poderão fazer parte da mesma ART, e sim, cada trabalho descrito necessita de sua respectiva ART, totalizando no mínimo 3 ARTs por requerimento junto ao DNPM”; considerando que a CCEGM expõe que o Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa fazem parte de um mesmo projeto a ser protocolado no mesmo órgão, no caso o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, ou seja, fazem parte de um mesmo serviço técnico, e se forem elaborados por um mesmo profissional em um mesmo projeto devem ser parte de uma única Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, uma vez que, segundo a CCEGM, a Resolução Confea n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Técnica e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências, em nenhum artigo estabelece que deva ser feita uma ART para cada tipo de documento elaborado dentro de um mesmo projeto, se os mesmos forem elaborados pelo mesmo profissional; considerando que a propositura da CCEGM é para que se mantenha o teor original da Proposta n° 022/2013 da CCEGM para o encaminhamento do Ofício ao Diretor Geral do DNPM; considerando que o item 8) da Minuta de Ofício, ao dispor que havendo substituição do responsável técnico pela execução da pesquisa mineral, o titular da área deverá anotar novo profissional dentro do prazo de 10 (dez) dias, está em consonância com o disposto no § 1° do inciso V, art. 17, da Resolução Confea n° 336, de 27 de outubro de 1989, no caso de o titular da área ser pessoa jurídica; considerando que, por justificativa, consta na proposta em epígrafe a necessidade de homogeneização de procedimentos entre as diversas superintendências do DNPM e nos Creas; considerando ainda, conforme retrata a proposta da CCEGM, a necessidade de orientar e disciplinar o preenchimento e o registro da ART dos serviços técnicos exigidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), visando à definição da responsabilidade técnica envolvida; considerando as reais necessidades técnicas demandadas na extração mineral efetuada pelas empresas do setor mineral, as quais não são adequadamente cobertas pela Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, tendo em vista que, segundo a própria CCEGM, não há uma padronização acerca dos documentos exigidos nas diversas superintendências do DNPM e até mesmo nos Creas, ante a falta de normativo específico que regulamente o assunto; considerando o constante no inciso VI, art. 47, do Código de Mineração Brasileiro, dado pelo Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, quanto à lavra de minérios, dispõe que o titular da concessão mineral se obriga a confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; considerando que em consonância com o art. 21, Anexo II, da Resolução Confea nº 1.012, de 10 de dezembro de 2006, as coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas manifestam-se sobre assuntos de sua competência mediante propostas dirigidas ao Confea; considerando que foi anexada à proposta em análise a minuta de ofício a ser encaminhada pelo Confea ao Exmº Sr. Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, conforme o exigido no parágrafo 3º, art. 22, Anexo II, da Resolução Confea 1.012/06; considerando que o assunto tratado na presente análise tem o condão de esclarecer a aplicação da exigibilidade de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART relativa à pesquisa e lavra de substâncias minerais, tendo em vista a falta de normativos específicos relativos ao tema; considerando que a Comissão de Exercício e ética Profissional - CEEP é a comissão responsável por analisar as propostas de coordenadorias de câmaras especializadas; considerando que a CEEP, após analise da propositura, fez novas sugestões de redação à minuta de oficio apresentada pela CCEGM; considerando a Informação nº 0133/2015-GTE, DECIDIU: 1) Aprovar o mérito da Proposta nº 007/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM, porém com as modificações no texto da minuta de ofício nos itens descritos abaixo: (...) 4) A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa deverão ter suas ARTs individualizadas e realizadas pelo mesmo profissional (Engenheiro de Minas ou Geólogo). 5) A elaboração do Memorial Descritivo, Planta de Situação e Plano de Pesquisa em áreas contíguas ou próximas deverão ter ARTs específicas e individualizadas para cada requerimento. (...) 7) A ART referente à atividade de Execução de Pesquisa Mineral deverá ser registrada por profissional habilitado (Engenheiro de Minas ou Geólogo) e entregue ao DNPM até 60 dias após a publicação do alvará de Pesquisa Mineral no Diário Oficial da União (DOU). (...) 9) A ART referente ao Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) do empreendimento mineral deverá ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Minas), sendo registrada e apresentada ao DNPM até a data de protocolo do requerimento de concessão de lavra. 10) A ART de Execução de Lavra será elaborada pelo responsável técnico, habilitado e de exclusividade da profissão de Engenheiro de Minas e será apresentada ao DNPM até 60 dias após a publicação da Portaria de Concessão de Lavra ou da expedição do Registro de Licença, de Registro de Extração, Permissão de Lavra Garimpeira ou de Guia de Utilização. (...) 12) A ART do Relatório Anual de Lavra (RAL) deverá ser elaborada por profissional habilitado e de exclusividade de Engenheiro de Minas e apresentado conforme prazo estabelecido pelo DNPM. (...) 14) As ARTs referentes à elaboração do Memorial Descritivo e Planta de Situação e outros documentos técnicos necessários para efetivar o requerimento de Registro de Licença, Permissão de Lavra Garimpeira ou Registro de Extração deverão ser registrados e entregues ao DNPM. 2) Solicitar que o ofício seja enviado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Presidiu a sessão o Diretor ANTONIO CARLOS ALBERIO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JOSE BORGES DE SOUSA ARAÚJO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 07 de setembro de 2015.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea