sábado, 27 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.422
Decisão Nº: PL-1768/2015
Referência:PC CF-2414/2014 e CF-2144/2011
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova o relatório final do Grupo de Trabalho Educação a Distância e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de agosto de 2015, apreciando a Deliberação nº 465/2015-CEAP, e considerando que se trata da apresentação do relatório final do Grupo de Trabalho Educação a Distância; considerando o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996; considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino; considerando o Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino; considerando os demais normativos do Conselho Nacional de Educação – CNE sobre Educação a Distância; considerando a Decisão nº PL-0982/2002, que orientou os Creas a procederem o cadastramento das instituições de ensino que oferecem cursos de educação a distância – EAD; considerando a Decisão nº PL-1911/2010, que, em seu item 3, determinou aos Creas que observem as recomendações constantes da Decisão nº PL-0982/2002, ainda em vigor, quanto às providências a serem tomadas por ocasião de cadastramento de cursos ofertados na modalidade EaD; considerando a existência de cursos na modalidade a distância em diversas áreas afetas ao Sistema Confea/Crea já existentes no país; considerando o resultado da Audiência Pública realizada no site do Confea sobre o posicionamento referente à educação a distância, na qual houve 148 manifestações favoráveis e 28 contrárias sobre o assunto; considerando o posicionamento dos demais conselhos profissionais sobre essa modalidade de ensino; considerando a jurisprudência pesquisada sobre o registro de profissionais egressos de cursos EaD em diversos conselhos profissionais; considerando que o grupo de trabalho ouviu instituições de ensino que ofertam cursos na modalidade EaD de forma a verificar as melhores práticas nesta área; considerando a análise das sugestões de alteração de texto elaboradas pelos coordenadores nacionais de câmaras especializadas dos Creas e dos coordenadores de CEAPs Regionais, em reuniões realizadas em 2 e 3 de julho, e 7 e 8 de julho, respectivamente, após apresentação das conclusões do GT; considerando que foi encaminhada minuta do relatório final para conhecimento dos conselheiros federais; considerando que a CEAP encaminhou também a minuta do relatório final a todos os coordenadores nacionais de câmaras especializadas para conhecimento e manifestação; considerando que a CCEAGRO, por meio de e-mail encaminhado pelo coordenador nacional Kleber dos Santos, solicitou incluir item na conclusão no sentido de afirmar a impropriedade da modalidade a distância para cursos de graduação vinculados às profissões do Grupo Agronomia; considerando que, após análise, entendeu-se que, em função do estudo realizado, não cabe a inclusão desse item proposto pela CCEAGRO nas conclusões do GT; considerando que a CCEEC, por meio de e-mail encaminhando pelo coordenador nacional João Luiz de Oliveira Collares Machado, se manifestou relacionando uma série de restrições em relação à minuta de relatório final do GT; considerando que o GT, após conhecimento da manifestação da CCEEC, contrária ao ensino a distância, entendeu que o relatório deve se ater somente às questões técnicas e legais vigentes; considerando que o grupo de trabalho, no âmbito deste Federal, objetiva orientar os órgãos do Confea na solução de questões e na fixação de entendimentos (Regimento do Confea); considerando que, nesse sentido, por se tratar de órgão instituído por uma autarquia federal, que deve obediência aos preceitos legais, o posicionamento deste grupo de trabalho deve ser estritamente técnico, DECIDIU: 1) Aprovar o relatório final do Grupo de Trabalho Educação a Distância. 2) Com base no sugerido no relatório, e na legislação em vigor, firmar os seguintes entendimentos: 2.1) Não há base legal para indeferir o registro de egressos de Cursos de Graduação afetos ao Sistema Confea/Crea, na modalidade a Distância, desde que as disposições legais que disciplinam o Sistema Educacional estejam sendo obedecidas. 2.2) Por conseguinte, determinar aos Creas a procederem ao cadastramento das Instituições de Ensino e de Cursos de Educação a Distância (EaD), devidamente Reconhecidos pela Autoridade de Ensino competente (Federal e Estadual) e ao consequente registro dos egressos no Sistema Confea/Crea. 2.3) Orientar os Creas para que, por ocasião do Cadastramento citado no item 2, exijam o documento de Regularidade da Instituição de Ensino e do Curso (Autorização ou Reconhecimento, conforme o nível de formação). Caso persistam dúvidas por parte do Regional, cabe a devida verificação junto ao órgão de Educação competente. 3) Sugerir os seguintes procedimentos e ações no caso de Educação a Distância: 3.1) O balizamento dos Cursos na modalidade EaD, no âmbito do Sistema Confea/Crea, também deve seguir as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Legislação Profissional. Por ocasião do Cadastramento, os Regionais devem verificar se docentes, tutores, bibliotecas, laboratórios, pólos etc. estão de acordo com a Legislação. 3.2) As Câmaras Especializadas têm total autonomia e competência, estabelecidas por lei (art. 46 da Lei nº 5.194, de 1966), para, em função da análise da infraestrutura e do Projeto Pedagógico dos Cursos na modalidade EaD, estabelecer eventuais restrições de Atribuições, utilizando os mesmos critérios aplicados aos cursos presenciais. 3.3) é imprescindível que haja interação cooperativa entre o Sistema Confea/Crea, responsável pela análise e decisão das Atribuições para o exercício profissional de cada egresso o Sistema de Formação, responsável pela oferta dos Cursos e a Autoridade de Ensino Competente, responsável pela Autorização, Reconhecimento e Fiscalização dos Cursos. 3.4) Buscar a efetivação de parceria institucional com as Autoridades de Ensino competentes para que o Sistema Confea/Crea participe da Comissão de Especialistas designada para avaliação dos Cursos nos processos de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento e Avaliação do Curso. 3.5) Utilizar como balizamento o resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e/ou do reconhecimento do Curso. Caso as notas do curso sejam inferiores a 4, o Crea poderá tomar a iniciativa de visitar os pólos, com o propósito de orientação. 3.6) Sugerir ao Conselho Nacional de Educação (CNE) que, a carga horária exigida para as atividades Práticas Presenciais das disciplinas, nos Cursos na modalidade Educação a Distância, afetos ao Sistema Confea/Crea (em todos os níveis), seja idêntica ou superior à exigida para a modalidade Presencial. 3.7) A atribuição inicial de títulos, atividades e campos de atuação profissionais para os diplomados na modalidade EaD nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelos Creas estritamente em conformidade com a análise do Crea na qual se encontram cadastrados o curso e a Instituição de Ensino. 3.8) Recomendar ao Confea que disponha de gestões nas instâncias competentes, para que seja alterado o Decreto nº 5.773, de 2006, conferindo ao Sistema Confea/Crea, as mesmas prerrogativas de outros Conselhos (área da Saúde e Ordem dos Advogados do Brasil), no que tange à Avaliação e ao Poder de Decisão referentes às solicitações de Autorização de Cursos Presenciais ou EaD, nas áreas da Engenharia e Agronomia, feitas pelas Instituições de Ensino junto ao MEC. Presidiu a sessão o Diretor ANTONIO CARLOS ALBERIO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE BORGES DE SOUSA ARAÚJO, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL e RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 28 de agosto de 2015.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea