Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.420Decisão Nº: PL-1185/2015Referência:PT CF-0763/2013, CF-2657/2013, CF-3620/2013, CF-1678/2013 e CF-3958/2014Interessado: Sistema Confea/CreaEmenta: Aprova os posicionamentos acerca de cursos de pós-graduação lato sensu para informação a todos os Creas.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 27 a 29 de maio de 2015, apreciando a Deliberação nº 173/2015-CEAP, e considerando que, por meio da Decisão nº PL-0458/2014, o Confea aprovou posicionamentos acerca de cursos de pós-graduação lato sensu para informação a todos os Creas; considerando que em relação à situação 2, prevista na alínea “b” da Decisão PL-0458/2014, tem-se que: “b) Situação 2: Profissional cuja anotação do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho já foi efetivado sem que fosse observado o fato de ele ter iniciado a pós-graduação irregularmente, ou seja, antes da colação de grau. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve suspender o registro do profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho, uma vez que não foi obedecido o que estabelece a Resolução CNE/CES nº 1, de 2007. Nesse caso, a instituição deve ser informada sobre a situação, esclarecendo que poderão ser aproveitadas somente as disciplinas cursadas após a colação de grau e sugerindo oportunizar aos profissionais egressos a complementação do curso, sob pena de cancelamento do registro do profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho. As respectivas ARTs registradas para essa atividade (Engenharia de Segurança do Trabalho) no período irregular deverão ser canceladas.”; considerando, entretanto, que a Proposta CP nº 055/2014, do Colégio de Presidentes, acerca da decisão plenária supracitada, propôs que, no ponto em que se determina a suspensão dos registros já concedidos até então para os profissionais que finalizaram o curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho antes de completarem a graduação, bem como o cancelamento das ARTs feitas por eles sejam mantidos, tendo em vista a Súmula 473 do STF (anulação de atos pela Administração) e utilizando a modulação dos efeitos legais ao caso concreto; considerando que a Colégio de Presidentes se coadunou com a primeira parte da decisão, sugerindo ainda que o Confea oficiasse a todas as instituições de ensino com o fito de informar que os Regionais não mais efetuarão registros de profissionais que não cumpram os requisitos legais nesse caso, bem como não efetuarão registro de tecnólogos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, já que estes não estão contemplados pela Lei nº 7.410, de 1985; considerando, ademais, que a própria Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ também se manifestou sobre a decisão supracitada informando sobre ações judiciais de dois profissionais que tiveram seus registros como Engenheiro de Segurança do Trabalho suspensos em função da alínea “b” (situação 2) da Decisão PL-0458/2014; considerando que a PROJ informou que a alínea “b” padece de vício de ilegalidade pois ofende diretamente dispositivo de lei e princípios basilares do Direito; considerando que após argumentação, a PROJ recomendou também a anulação alínea “b” (situação 2) da DecisãoPL-0458/2014, devendo os profissionais que se enquadram nessa situação permanecer com seus registros inalterados; considerando que a Deliberação nº 593/2014-CEAP havia concluído, antes das manifestações do CP e da PROJ que a data da possibilidade de aproveitamento de disciplinas, conforme previsto na situação 1, havia sido no sentido de buscar uma regra de transição para aqueles casos que já vinham ocorrendo; considerando, entretanto, que tal situação deve ser encarada como de exceção e transitória, de forma que não venha a se tornar um fato institucionalizado; considerando, portanto, que é necessário impor uma data limite para tais situações; considerando também que é necessário esclarecer que quando a decisão cita conclusão de graduação, esta graduação se refere a cursos superiores afetos ao Sistema Confea/Crea, DECIDIU: 1) Revogar a Decisão nº PL-0458/2014. 2) Aprovar os seguintes posicionamentos acerca de cursos de pós-graduação lato sensu para informação a todos os Creas: a) Situação 1: Profissionais que solicitaram a anotação do curso mas iniciaram a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho antes da conclusão da graduação, ou seja, a iniciaram durante curso de suas graduações. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho, fundamentando-se no fato de que o profissional foi diplomado irregularmente por afrontar a legislação educacional que rege o assunto – Lei nº 9.394, de 1996, e Resolução CNE/CES nº 1, de 2007 – visto que o requisito para pós-graduação é a conclusão de curso superior. Nesse caso, entretanto, poderão ser aproveitadas somente as disciplinas cursadas após a data de conclusão do curso de graduação devidamente informada pela Instituição de Ensino. b) Situação 2: Profissional cuja anotação do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho já foi registrado no Crea sem que fosse observado o fato de ele ter iniciado a pós-graduação irregularmente, ou seja, antes da data de conclusão do curso devidamente informada pela Instituição de Ensino. Posicionamento: Constatada esta situação, o registro do profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho deve permanecer inalterado em função do principio da segurança jurídica. c) Situação 3: Profissionais Tecnólogos com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Posicionamento: Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por tecnólogo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa situação, cabe ressaltar a possibilidade de registro daqueles que atendam ao previsto nos incisos II e III desse dispositivo legal, que rezam: “II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei”. Para fins de atendimento a estes critérios, adota-se 7 de setembro de 1987 como data limite, prevista no Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa data, encerrou-se o prazo de 180 dias contados da publicação da aprovação do Parecer CFE nº 19, de 1987, no Diário Oficial da União (11 de março de 1987), que regula a oferta de cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, extinguindo, tacitamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985 (vide retro), a oferta de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho, e a atribuição de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho. d) Situação 4: Profissional leigo com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Posicionamento: Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por leigo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa situação, cabe ressaltar a possibilidade de registro daqueles que atendam ao previsto nos incisos II e III desse dispositivo legal, que rezam: “II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei”. Para fins de atendimento a estes critérios, adota-se 7 de setembro de 1987 como data limite, prevista no Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa data, encerrou-se o prazo de 180 dias contados da publicação da aprovação do Parecer CFE nº 19, de 1987, no Diário Oficial da União (11 de março de 1987), que regula a oferta de cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, extinguindo, tacitamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985 (vide retro), a oferta de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho, e a atribuição de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho. e) Situação 5: Profissional que que solicitou a anotação do curso mas concluiu curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho antes de concluir a graduação. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho, fundamentando-se no fato de que o profissional foi diplomado irregularmente em Engenharia de Segurança do Trabalho por afrontar a legislação educacional em vigor que rege o assunto – Lei nº 9.394, de 1996, e Resolução CES/CNE nº 1, de 2007 – visto que o requisito para pós-graduação é a conclusão de curso superior. f) Oficiar às Instituições de Ensino com o fito de informar que os Regionais não mais efetuarão registros de profissionais que não cumpram os requisitos legais referentes ao assunto desta decisão, bem como não efetuarão registro de tecnólogos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, já que os mesmos não estão contemplados pela Lei nº 7.410, de 1985. g) Informar aos Creas que o aproveitamento de disciplinas previstos na alínea “a” (situação 1), referente a cursos de pós-graduação lato sensu, será considerado até a data desta decisão. h) Esclarecer que quando a presente decisão fala em conclusão de graduação, esta graduação se refere a cursos superiores afetos ao Sistema Confea/Crea. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, PAULO LAERCIO VIEIRA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal PAULO ROBERTO LUCAS VIANA.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 01 de junho de 2015. Eng. Civ. José Tadeu da SilvaPresidente do Confea