sábado, 27 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 012, DE 07 DEZ 1983.

Estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.150, realizada em Brasília a 07 DEZ l983, ao aprovar a Deliberação nº 034/83 - CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XXIII do Art. 1º da Resolução nº 268, de 12 DEZ 1980, que acrescenta instrumento administrativo ao Art. 65 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242, de 29 OUT 1976,



DECIDE:

1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos.

2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes.

3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo ou de Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros correspondentes, recomenda-se a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes com o esquema anterior.

4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras.

Brasília, 07 DEZ 1983



ONOFRE BRAGA DE FARIA

Presidente



Publicada no D.O.U. de 22 DEZ 1983 - Seção I - Pág. 21.614