Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.419
DECISÃO Nº: PL-0793/2015
PROTOCOLO: CF-0182/2015
INTERESSADO: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia - CCEAGRO
EMENTA: Aprovar a criação do Grupo de Trabalho (GT) Georreferenciamento, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar a Decisão Plenária PL-2087/2004, e dá outras providências.
DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 15 a 17 de abril de 2015, apreciando a Deliberação nº 0235/2015-CEEP, que trata da Proposta nº 042/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO, sobre criação de Grupo de Tratalho (GT) para tratar de Georreferenciamento, aprovada pelos membros da Coordenadoria, reunidos extraordinariamente em Brasília-DF, no período de 10 a 12 de dezembro de 2014, e considerando o teor da proposta: “Criar GT em Georreferenciamento, composto por 1 (um) conselheiro federal e representantes de coordenadorias nacionais de câmaras especializadas que envolvam profissões com atribuições em georreferenciamento.”; considerando que para a presente proposta a CCEAGRO justifica que o Georreferenciamento envolve diversidade de tipologias e níveis de complexidade tecnológica, além da previsão legal de atribuições para determinadas categorias profissionais; considerando que a Decisão Plenária PL-2087/2004 reformulou a Decisão Plenária PL-0633/2003, com o seguinte teor: “I. Os profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR são aqueles que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio, ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, comprovem que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georeferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico; II. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema; III. Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular; IV. Os profissionais que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no inciso I poderão assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, mediante solicitação à câmara especializada competente, comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente atestada por meio da Certidão de Acervo Técnico – CAT; V. O Confea e os Creas deverão adaptar o sistema de verificação de atribuição profissional, com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos que habilitará cada profissional; VI. A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, estando de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e serão as seguintes modalidades: Engenheiro Agrimensor (art. 4º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrônomo (art. 5º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo (art. 6º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção (art. 7º da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Florestal (art. 10 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Minas (art. 14 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Petróleo (art. 16 da Resolução 218, de 1973); Arquiteto e Urbanista (art. 21 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil (art. 22 da Resolução 218, de 1973); Engenheiro Agrícola (art. 1º da Resolução 256, de 27 de maio de 1978); Geólogo (art. 11 da Resolução 218, de 1973); Geógrafo (Lei 6.664, de 26 de junho de 1979); Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo - da área específica (art. 23 da Resolução 218, de 1973); Técnico de Nível Médio em Agrimensura; Técnicos de Nível Médio em Topografia; e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, devendo o profissional anotar estas atribuições junto ao Crea; VII. Os cursos formativos deverão possuir carga horária mínima de 360 horas contemplando as disciplinas citadas no inciso I desta decisão, ministradas em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação; VIII. Ficam garantidos os efeitos da Decisão PL-633, de 2003, aos profissionais que tiverem concluído ou concluírem os cursos disciplinados pela referida decisão plenária e que, comprovadamente, já tenham sido iniciados em data anterior à presente decisão.”; considerando que há necessidade de aperfeiçoar a Decisão Plenária PL-2087/2004, inclusive para descrever os casos previstos em lei, avaliar os avanços tecnológicos em termos de georreferenciamento, e também dialogar sobre os diversos casos de sombreamento; considerando que o art. 82 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução n° 1.015, de 2006, estabelece que o grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Confea, mediante proposta fundamentada apresentada pelo presidente, pelo Conselho Diretor ou por comissão permanente, devendo a proposta para instituição do grupo de trabalho contemplar justificativa para sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente; considerando que o art. 83 do mesmo regimento: “Art. 83. O grupo de trabalho é composto por, no máximo, cinco integrantes, conselheiros federais e profissionais especializados no tema, em número fixado pelo Plenário do Confea, tendo por base sua complexidade.”; considerando o Parecer nº 0259/2014-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar no mérito a Proposta nº 042/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia – CCEAGRO, de criação do Grupo de Trabalho (GT) Georreferenciamento com o objetivo de analisar e aperfeiçoar a Decisão Plenária PL-2087/2004, inclusive para descrever os casos previstos em lei, avaliar os avanços tecnológicos em termos de georreferenciamento, e também dialogar sobre os diversos casos de sombreamento. 2) Determinar que o Grupo de Trabalho seja composto por: 1 (um) Conselheiro Federal do Plenário do Confea, 1 (um) representante do Colégio de Presidentes, 1 (um) representante do CDEN, 1 (um) especialista no assunto indicado pelo Presidente do Confea e 1 (um) especialista no assunto indicados pela CCEAGRO, devendo todos os membros ser profissionais com atribuições em georreferenciamento. 3) Determinar que o Grupo de Trabalho seja supervisionado pela Comissão de Educação e Atribuições Profissionais – CEAP. 4) Estabelecer que o funcionamento do GT terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a Resolução nº 1.015, de 2006. 5) Determinar que os custos do GT sejam apropriados no centro de custo: 111.20.31 – Outras Comissões e GTs Especiais. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOÃO CARLOS MENESES, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARIO VARELA AMORIM, RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA, ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO e WAGNER ORNELLAS DA SILVA CORREA LOPES. 5) Indicar, por unanimidade, o Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes como representante do Plenário e coordenador do Grupo de Trabalho. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANTONIO CARLOS ALBERIO, CELIO MOURA FERREIRA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOÃO CARLOS MENESES, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARIO VARELA AMORIM, PAULO LÁERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA, RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA, ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO e WAGNER ORNELLAS DA SILVA CORREA LOPES. Presidiu a sessão o Vice-Presidente ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 22 de abril de 2015.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea