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DECISÃO NORMATIVA Nº 106, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

Conceitua o termo “Projeto” e define suas tipificações.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que estabelece como competência do Confea a definição das atribuições dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo, bem como define suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 1°, alíneas “c” e “e”, da Lei n° 5.194, de 1966, que caracteriza as profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo pelas realizações de interesse social e humano nos empreendimentos de “edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos” bem como de “desenvolvimento industrial e agropecuário”;
Considerando o disposto no art. 7°, alíneas “b”, “c” e “h”, da Lei n° 5.194, de 1966, que define como atividades e atribuições do engenheiro e do engenheiro-agrônomo, o “planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária”; os “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”; e a “produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”;
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que preconiza “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
Considerando as definições de “Projeto Básico” e de “Projeto Executivo”, constantes do art. 6°, incisos IX e X, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
Considerando a definição de “Projeto Básico”, produzida na seção 4 da Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006, 7 de novembro de 2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), que visa a uniformizar o seu entendimento da legislação a respeito do conceito de Projeto Básico, especificado na Lei Federal n° 8.666, de 1993, e alterações posteriores;
Considerando que o art. 7° da Lei n° 8.666, de 1993, em articulação com o disposto nas seções V (Conteúdo Técnico) e VI (Elementos Técnicos por Tipo de Obra) da Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006, de 2006, do IBRAOP, definem e classificam para as obras, serviços e edificações os tipos de projeto, entre os quais o “Projeto Arquitetônico” como parte constituinte do “Projeto Básico”;
Considerando a observância consagrada e rigorosa, pelos órgãos de controle da administração pública dos entes federativos – Controladoria Geral da União, Controladoria Geral dos Estados, do Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e Municípios – aos conceitos e definições de “Projeto Básico“ e “Projeto Executivo” contidas na Lei n° 8.666, de 1993, e na Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006, de 2006;
Considerando a Resolução n° 361, de 10 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
Considerando a necessidade de ratificar o entendimento de “projeto” a fim de evitar controvérsias quanto à exata definição e aplicação de suas tipificações,
DECIDE:
Art. 1° Conceituar o termo “Projeto” como a somatória do conjunto de todos os elementos conceituais, técnicos, executivos e operacionais abrangidos pelas áreas de atuação, pelas atividades e pelas atribuições dos profissionais da Engenharia e da Agronomia, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões, quais sejam: Decreto nº 23.196, de 1933, Decreto nº 23.569, de 1933, Decreto-Lei nº 8.620, de 1946, Lei n° 4.076, de 1962, Lei nº 4.643, de 1965, Lei n° 5.194, de 1966, Lei n° 6.664, de 1979, Lei n° 6.835, de 1980, e Lei n° 7.410, de 1985, e a Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para efeito desta decisão normativa, considera-se o termo genérico “Projeto” como:
I – o Projeto Básico, abordado pela Resolução n° 361, de 1991, e pela Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006, que consiste nos principais conteúdos e elementos técnicos correntes aplicáveis às obras e serviços, sem restringir as constantes evoluções e impactos da ciência, da tecnologia, da inovação, do empreendedorismo e do conhecimento e desenvolvimento do empreendimento social e humano, nas seguintes especialidades:
a) levantamento Topográfico;
b) sondagem;
c) projeto Arquitetônico;
d) projeto de Terraplenagem;
e) projeto de Fundações;
f) projeto Estrutural;
g) projeto de Instalações Hidráulicas;
h) projeto de Instalações Elétricas;
i) projeto de Instalações Telefônica, de dados e som;
j) projeto de Instalações de Prevenção de Incêndio;
k) projeto de Instalações Especiais (lógicas, CFTV, alarme, detecção de fumaça);
l) projeto de Instalações de Ar-condicionado;
m) projeto de Instalações de Transporte Vertical; e
n) projeto de Paisagismo.
Parágrafo único. Esclarecer que, conforme disciplinamento da Orientação Técnica IBRAOP/OT – IBR 001/2006, Projeto Arquitetônico consiste em uma subcategoria tipificada do “Projeto Básico”, cujo conteúdo técnico de seu desenho pode contemplar: situação; implantação com níveis; plantas baixas e de cobertura; cortes e elevações; detalhes que possam influir no valor do orçamento; indicação de elementos existentes, a demolir e a executar, em caso de reforma ou ampliação; e cujo conteúdo técnico de sua especificação pode contemplar materiais, equipamentos, elementos, componentes e sistemas construtivos.
II – o Projeto Executivo, que consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço, conforme disciplinamento da Lei n° 8.666, de 1993, e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3° Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.
Art. 4° Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de abril de 2015.


Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

Publicada no D.O.U, de 23 de abril de 2015 – Seção 1, pág. 61 e 62