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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.416
Decisão Nº: PL-1917/2014
Referência:PC CF-0992/2013
Interessado: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS

Ementa: Indefere a inserção do título de ENGENHEIRO FÍSICO na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n° 473, de 2002, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 10 a 12 de dezembro de 2014, apreciando a Deliberação nº 1.063/2014-CEAP, que trata da solicitação de cadastro do curso de Engenharia Física, ministrado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, com inserção de título na Tabela de Títulos Profissionais anexa à Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002, para concessão de título e atribuições aos egressos, e considerando que a UFRGS, pelo ofício Of. N° 103/12 – SAI, solicita o “registro ... em caráter provisório, dado que a tramitação do processo de reconhecimento desse curso junto à autoridade reguladora do Ministério da Educação ainda não foi concluída pela mesma”; considerando que a UFRGS já está cadastrada no SIC, sob o n° RNI 2200000448, estando cadastrados os seus cursos de Engenharia Ambiental, de Engenharia de Controle e Automação e de Tecnologia em Administração Rural, conforme cópias anexas ao Parecer N° 1.143/2013-GTE, de 26 de setembro de 2013; considerando que o título de Bacharel em Engenharia Física não consta da Tabela de Títulos Profissionais anexa à Resolução nº 473, de 2002, do Confea e, que o presente processo veio do Crea-RS como inserção desse novo título profissional nessa Tabela; considerando que consta dos autos o Formulário “B” devidamente preenchido; considerando que consta dos autos do processo que o curso em tela possui carga horária de 3.780 horas, sendo 2.910h de créditos obrigatórios, 360h de créditos eletivos, 90h de créditos complementares, 300h de Estágio e 120h de trabalhos de diplomação, se adequando, portanto, às 3.600 horas mínimas dispostas na Decisão PL-0087, de 2004 do Confea; considerando que a manifestação da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, do Crea-RS de 19 de dezembro de 2012 conclui: “... que já existe um curso de Engenharia Física cuja titulação concedida foi a de Engenharia de Controle e Automação, com as atribuições da Resolução 427/99”; considerando que, em 14 de dezembro de 2012, as Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Engenharia Industrial e Engenharia Química manifestaram-se, concluindo: “... que cabe ao Crea o cadastramento provisório do curso, e considerando que o curso não se encaixa em nenhum dos títulos na Tabela de Títulos Profissionais do Confea, Resolução 473/02, pois este tem um projeto pedagógico multidisciplinar, utilizando a física aplicada em diversas áreas, tendo no Crea-RS ligação principalmente com as Câmaras de Engenharia Química, Engenharia Elétrica e Engenharia Industrial, deliberamos que se conceda o título de Engenheiro Físico ao egresso do curso de Engenharia Física da Ufrgs. Não é da competência do Crea legislar sobre atribuição profissional, portanto o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente, o Conselho Federal, para que este tome as providências legais que lhe cabem, visando a anotação do curso de Engenharia Física na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02, assim como definir a atribuição do egresso deste curso”; considerando que, ao ser o processo apreciado pelo Plenário do Crea-RS, em 14 de dezembro de 2012, este manifestou-se emitindo a Decisão Plenária n° PL/RS-209/2012, que concluiu por: “... aprovar os seguintes processos ... 12) Protocolo n° 2012038335 – Cadastramento do Curso de Engenharia Física Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS” e encaminhar "os processos ao Confea para conhecimento e anotação das informações pertinentes no Sistema de Informações Confea/Crea-SIC”; considerando que não foi constatada nos autos do presente processo a análise da assessoria jurídica do Crea, conforme prevê o “item 2.6” da Decisão Plenária N° PL-0423/2005, de 17 de junho de 2005; considerando, ainda, que não foram atendidas as exigências  da supracitada Decisão nº PL-0423/2005 do Confea; considerando, ainda, que como precedente, a Decisão Plenária do Confea n° PL-0575/2010, de 24 de maio de 2010, decidiu “1) Homologar o cadastramento do Curso de Graduação Engenharia Física oferecido pela Universidade Federal de São Carlos, em São Carlos-SP, concedendo aos seus egressos o título de ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAçãO (Código 121-03-00) e com as atribuições do art. 1º da Resolução nº 427, de 1999, referentes somente ao controle e automação de equipamentos e processos, e restrição das atividades 01 a 05 do art. 1º da Resolução nº 218, de 1973. 2) Determinar que o Crea-SP notifique a instituição de ensino interessada para que atenda ao previsto nos arts 4º e 13 do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, visando a permitir que o egresso do curso em apreço faça opção por receber atribuições profissionais à luz desse normativo”; considerando que no Parecer N° 1.143/2013-GTE, foi sugerido à CEAP que fosse adotado o seguinte entendimento: “1) indeferir a inserção do título de ENGENHEIRO FíSICO na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n° 473, de 2002; 2) homologar o cadastramento do Curso de Graduação Engenharia Física oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em Porto Alegre-RS, em que pese o não atendimento por completo dos normativos pertinentes, uma vez que, conforme item interior, não será inserido o título de ENGENHEIRO FíSICO na Tabela de Títulos Profissionais; e 3) conceder aos seus egressos do presente curso, o título de ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAçãO (Código 121-03-00) e com as atribuições do art. 1º da Resolução nº 427, de 1999, referentes somente ao controle e automação de equipamentos e processos, e restrição das atividades 01 a 05 do art. 1º da Resolução nº 218, de 1973, a exemplo do aprovado pela Decisão Plenária n° PL-0575/2010, do Confea.”; considerando que ao ser apreciado pela CEAP, em 18 de outubro de 2013, essa comissão concluiu por: “Retornar o processo à Gerência Técnica para: 1) Que seja solicitado ao Regional o cumprimento na íntegra da Decisão n° PL-0423/2005; 2) Que o Regional verifique com a instituição de ensino a situação atual do processo de reconhecimento do curso; e 3) Após o retorno do processo devidamente instruído, seja feito um estudo técnico comparativo para verificar se o mesmo posicionamento da PL-0575/2010 pode ser aplicado no presente caso ou se trata de um caso diferente”; considerando que, depois de baixado em diligência ao Crea-RS, e uma vez retornado a este Confea, constata-se que não houve por parte do Crea-RS o atendimento integral ao contido na Deliberação n° 755/2013-CEAP de: “... 1) ... cumprimento na íntegra da Decisão n° PL-0423/2005; 2) Que o Regional verifique com a instituição de ensino a situação atual do processo de reconhecimento do curso;”; considerando que quanto ao item 3 da Deliberação n° 755/2013-CEAP, foi realizada análise comparando o Projeto Pedagógico do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SãO CARLOS – UFSCAR e o Projeto Pedagógico do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS, e as disciplinas do CURSO DE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAçãO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - RS, tomado como paradigma, e as disciplinas do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL –UFRGS; considerando que se constata a equivalência entre todas as disciplinas do curso de Engenharia Física da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR e do curso de Engenharia Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; considerando que se constata também a equivalência entre as disciplinas do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SãO CARLOS – UFSCAR, tomada como parâmetro de comparação, e as do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS; considerando que em 6 de novembro de 2014 foi protocolado, sob o n° 5799/2014, ofício proveniente da coordenação do curso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul no qual se manifesta que julgam que o mais adequado para o presente curso, em face das suas características, seria uma definição de atribuições que envolvesse o desempenho das atividades da Resolução nº 218, de 1973, para uma combinação das áreas de atuação do Engenheiro de Materiais (Resolução nº 241/1976) e do Engenheiro Eletrônico (Resolução nº 218/1973) considerando que pela análise deste último documento enviado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, constata-se que todas as disciplinas ora relacionadas pela instituição de ensino superior já constavam dos autos, exceto: - Processamento Digital de Sinais; - Métodos Biofísicos de Análise; - Análise de Materiais por Raios X; - Físico-Química III-B, disciplinas que, inclusive, geraram as análises apresentadas nos quadros comparativos do Parecer N° 1.330/2014-GTE; considerando, portanto, que a análise técnica entendeu que não há novas considerações a serem feitas; considerando que, desse modo, deverá ser mantido o título de ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAçãO aos egressos do CURSO DE ENGENHARIA FíSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS; considerando os Pareceres nº 1.330/2014-GTE e 1.420/2014-GTE, DECIDIU: 1) Indeferir a inserção do título de ENGENHEIRO FíSICO na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n° 473, de 2002. 2) Homologar o cadastramento provisório do Curso de Graduação Engenharia Física oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em Porto Alegre-RS, devendo o Crea verificar a situação do reconhecimento do curso. 3) Conceder aos seus egressos do presente curso o título de ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAçãO (Código 121-03-00) e as atribuições do art. 1º da Resolução nº 427, de 1999, referentes somente ao controle e automação de equipamentos e processos, e restrição das atividades 01 a 05 do art. 1º da Resolução nº 218, de 1973, a exemplo do aprovado pela Decisão n° PL-0575/2010, do Confea. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, DARLENE LEITAO E SILVA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOLINDO RENNO COSTA, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARCOS MOTTA FERREIRA, MARIO VARELA AMORIM, OSVALDO LUIZ VALINOTE e PAULO ROBERTO LUCAS VIANA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais DIXON GOMES AFONSO e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2014.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea