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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.415
Decisão Nº: PL-1664/2014
Referência:PC CF-0193/2014
Interessado: Ekológica Assessoria Técnica no Tratamento de Fluentes Ltda.

Ementa: Mantém o Auto de Notificação nº 2008002212, lavrado em 5 de agosto de 2008 por infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, contra a pessoa jurídica EKOLÓGICA ASSESSORIA TÉCNICA NO TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de novembro de 2014, apreciando a Deliberação nº 0185/2014-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pela pessoa jurídica Ekológica Assessoria Técnica no Tratamento de Efluentes Ltda, CNPJ nº 01.650.351/0001-00, situada na Rua 13 de maio, 507, município de Estância Velha/RS, autuada pelo Crea-RS mediante o Auto de Notificação nº 2008002212, lavrado em 05 de agosto de 2008 por infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, por exercer, no endereço acima citado, a assistência técnica no tratamento de efluentes e resíduos sólidos sem possuir registro junto ao Crea, e considerando que o processo foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Química em 14 de setembro de 2012, que decidiu pela manutenção da multa imposta, devendo a interessada providenciar a regularização com o registro da empresa junto ao Crea-RS, conforme decisão CEEQ/RS nº 0548/2012; considerando que posteriormente, o recurso interposto pela interessada foi julgado pelo Plenário do Crea-RS em 9 de agosto de 2013, que decidiu pela manutenção da multa, expedindo a Decisão PL/RS nº 124/2013; considerando que a interessada foi cientificada da Decisão do Plenário do Crea-RS, em 3 de outubro de 2013, conforme consta do Aviso de Recebimento-AR; considerando que a interessada, irresignada com a decisão do Plenário do Crea-RS, apresentou recurso intempestivo ao Plenário do Confea, solicitando que o recurso seja apreciado para atribuir efeito suspensivo ao auto de infração nº 2008002212 com o consequente cancelamento do auto e arquivamento do processo; considerando que o art. 78 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que, in verbis: “Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal”; considerando que o art. 55 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, determina que, in verbis: “os prazos começam a correr da data do comprovante de entrega da notificação ou, encontrando-se o autuado em lugar incerto, da data da publicação da notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”; considerando que a autuada foi comunicada da decisão do Plenário do Crea-RS, mediante o Oficio nº 004592/2013-GECE, de 30 de setembro de 2013, cujo aviso de recebimento constata a data de 03 de outubro de 2013; Considerado que o recurso interposto ao Confea, foi protocolizado junto ao Crea –RS, em 05 de dezembro de 2013, desta forma, caracterizando que o mesmo foi apresentado em prazo superior ao de 60 (sessenta) dias, ou seja, 63 dias do AR; considerando o princípio consubstanciado no brocardo latino Dormientibus non sucurrit jus, que quer dizer, “O Direito não socorre a quem dorme”, pode ser aplicado uma vez que estabelecido um prazo, este não se manifestou, prescreveu-se o direito de ter seu recurso analisado; considerando, que o presente recurso é intempestivo e que em face disso, este não será admitido ou conhecido, restando prejudicada qualquer análise do mérito do processo em tela; considerando que, o art. 59 da Lei 5.194/66 determina que, in verbis: “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”; considerando que a Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, do Confea, estabelece em seu art. 1º, inciso III, que “pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966”; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-RS agiu corretamente quando da lavratura do Auto de Notificação em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando-o no art. 59 da Lei 5.194, de 1966; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada no art. 73, alínea “c” – multa, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 503, de 21 de setembro de 2007, art. 4º, alínea “c” – de R$ 226,00 a R$ 459,00; considerando o Parecer nº 0179/2014-GTE, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela interessada em face de sua intempestividade, mantendo-se o Auto de Notificação nº 2008002212, lavrado em 5 de agosto de 2008 por infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, contra a pessoa jurídica EKOLóGICA ASSESSORIA TéCNICA NO TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA., CNPJ nº 01.650.351/0001-00, devendo a interessada efetuar o pagamento da multa estabelecida pela Resolução nº 503, de 21 de setembro de 2007, art. 4º, alínea “c”, no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), corrigido na forma da lei, bem como proceder à devida regularização junto ao Crea-RS. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Presentes os senhores Conselheiros Federais GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JURANDI TELES MACHADO, LUZ MITSUAKI SATO, MARIO VARELA AMORIM, OSVALDO LUIZ VALINOTE, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA, RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA e ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2014.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea