domingo, 28 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.408
Decisão Nº: PL-0094/2014
Referência:PC CF-0924/2012
Interessado: Confea

Ementa: Firma o entendimento de que os Decretos nº 23.196/33 e nº 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange às atribuições e atividades profissionais, respeitados os limites de sua formação educacional, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 19 a 21 de março de 2014, apreciando a Deliberação nº 123/2013 – CONP, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Daniel Antônio Salati Marcondes, denominado Proposta 2, e considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo; considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo; considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo; considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista; considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica; considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor; considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 1933; considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620, de 1946; considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre a profissão de técnico industrial e agrícola de nível médio; considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002; considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho; considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 1985; considerando a Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta disposições referentes ao exercício da atividade de perícia técnica; considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; considerando o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 1996; considerando a Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1985, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; considerando a Decisão PL-0484/2004, que dispõe sobre critérios a serem adotados pelos regionais no que se refere à concessão de atribuições profissionais com base no contido nos Decretos nº 23.196/33 e nº 23.569/33; considerando a Decisão Plenária nº PL-0305/2010, que não acata a Proposta nº 21/2004 – CCEAGRO, mantendo os efeitos do Decreto nº 23.196, de 1933, e da Decisão nº PL-0484/2004, bem como que se cumpra a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, em vigor desde 1º de julho de 2007; considerando o Parecer 054/2013-SIS/GCI; considerando a alteração feita em Plenário pela Comissão; considerando que o conselheiro relator em pedido de vista em segunda discussão concordou com o teor da Deliberação nº 123/2013 – CONP, DECIDIU aprovar a Proposta 1, que conclui por: 1) Firmar o entendimento de que os Decretos nº 23.196/33 e nº 23.569/33 se encontram em pleno vigor no que tange às atribuições e atividades, respeitados os limites de sua formação educacional, dos seguintes profissionais: - agrônomos ou engenheiros agrônomos; - engenheiros civis; - engenheiro industrial; - engenheiro mecânico eletricista; - engenheiro eletricista; - engenheiro de minas; - engenheiro-geógrafo ou do geógrafo; - agrimensor. 2) Declarar a revogação expressa da Decisão Plenária nº PL-0484/2004, bem como da Decisão Plenária nº PL-0305/2010, no intuito de que não restem dúvidas interpretativas, uma vez que não resta margem para interpretações diversas. 3) Determinar a continuidade dos estudos usando a formulação de normativos que firmem entendimento e procedimentos para a concessão de atribuições e atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea que possuam ou não leis e decretos próprios. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais ARCILEY ALVES PINHEIRO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JURANDI TELES MACHADO, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, MARIO VARELA AMORIM e PAULO ROBERTO LUCAS VIANA. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, DARLENE LEITAO E SILVA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS e WALTER LOGATTI FILHO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 19 de março de 2014.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente