Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.402Decisão Nº: PL-1082/2013Referência:PT CF 2090/2013Interessado: CCEAGROEmenta: Determina o envio de ofício circular aos Creas alertando para a necessidade de se exigir a presença de um responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para os casos de armazenamento de agrotóxicos, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990, conforme minuta elaborada pela CCEAGRO, sem constar no referido ofício “depósito de embalagens vazias”.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 28 a 30 de agosto de 2013, apreciando a Deliberação nº 0480/2013 - CEEP, que trata da proposta nº 007/2013 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia (CCEAGRO) relativa à responsabilidade técnica pelo armazenamento de agrotóxicos, e considerando que a presente proposta se refere à necessidade de se exigir a presença de um responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os casos de armazenamento de agrotóxicos; considerando que por justificativa, a presente proposta alega que a falta deste responsável poderá ensejar o risco à saúde da sociedade e dos trabalhadores envolvidos e contaminação do meio ambiente frente a toxicidade e periculosidade inerente a este produtos; considerando que a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, determinou a inclusão da especialização do engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, tendo o Confea elencado as atribuições deste profissional por meio da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, cumprindo a determinação deste decreto; considerando o rol de atribuições para o Engenheiro e Engenheiro Agrônomo elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, não se vislumbrando a de ser responsável por armazenamento de agrotóxicos; considerando que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; considerando que o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica, no seu art. 6º, estabelece as atribuições do agrônomo, não constando qualquer menção ao armazenamento de agrotóxicos; considerando as competências do engenheiro agrônomo relacionadas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, não se vislumbrando referência ao armazenamento de agrotóxicos; considerando que as competências para o Engenheiro Florestal constantes no art. 10 da Resolução Confea nº 218/73, também não contemplam àquelas relativas ao armazenamento de agrotóxicos; considerando que a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990, nos seus arts. 1º e 2º, definiu que os Engenheiros Agrônomos e Florestais são os profissionais habilitados a assumir a Responsabilidade Técnica por pesquisa, experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção, fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins; considerando que o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução nº 334, de 3 de abril de 2003, estabelece no art. 5º, inciso XI, que a unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, até que sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada, tenha um responsável técnico; considerando que o Crea é uma Autarquia administrativamente independente do Confea; considerando que a proposta em comento sugere que o Confea encaminhe correspondência aos Creas informando da necessidade da exigência de responsável técnico (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal) com a devida anotação de responsabilidade técnica ART referente ao armazenamento de agrotóxicos e depósito de embalagens vazias; considerando a Informação nº 0472/2013 - GTE, DECIDIU encaminhar ofício circular aos Creas alertando para a necessidade de se exigir a presença de um responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para os casos de armazenamento de agrotóxicos, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990, conforme minuta elaborada pela CCEAGRO, sem constar no referido ofício “depósito de embalagens vazias”. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, ARCILEY ALVES PINHEIRO, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DIRSON ARTUR FREITAG, DIXON GOMES AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 04 de setembro de 2013. Eng. Civ. José Tadeu da SilvaPresidente