sábado, 24 de maio de 2025
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RESOLUÇÃO Nº 479, DE 29 DE AGOSTO DE 2003


Dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com os Creas e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança de débitos de pessoas físicas e jurídicas para com os Creas, visando a redução do nível de inadimplência;

Considerando que esses débitos estão relacionados a anuidades e a autos de infração;

Considerando a necessidade de preservar o princípio da unidade de ação preconizado pelo art. 24 da Lei n 5.194, de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Creas a negociar dívidas de pessoas físicas e jurídicas, relacionadas a anuidades e autos de infração, visando a regularização da situação e redução do nível de inadimplência.

Art. 2º Os débitos referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas, anteriores à do exercício vigente, poderão ser divididos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um terço do valor da anuidade vigente na data em que ocorrer o parcelamento. REVOGADO pela Resolução 1.058, de 26 de setembro de 2014

Art. 3º Os débitos serão atualizados para os valores correntes e disciplinados pelas Resoluções do Confea que fixarem as anuidades e multas, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, contados da data de vencimento de cada anuidade até o vencimento da última parcela, mais a multa de dois por cento, calculada sobre o valor corrigido.

Art. 4º Os débitos referentes a autos de infração serão corrigidos utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 5º Os débitos referentes a autos de infração poderão ser divididos em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela, na data pactuada, motivará o vencimento antecipado das demais, devendo o Crea encaminhar o débito ao foro judicial competente, para a execução fiscal do saldo devedor.

Art. 7º Para a obtenção do parcelamento o interessado ou seu representante legal deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida, conforme anexo I.

Art. 8º Ao término de cada exercício e até o dia 30 de abril do ano subseqüente, os Creas efetuarão levantamento de todos os profissionais e pessoas jurídicas em débito com a anuidade do ano anterior, bem como aqueles que estejam em débito com as duas últimas consecutivas.

Art. 9º Os Creas encaminharão notificação aos profissionais e pessoas jurídicas enquadrados no art. 8, informando-os de que estão sujeitos ao cancelamento de seus registros, nos termos do parágrafo único do art. 64 da Lei no 5.194, de 1966, conforme anexo II.

Parágrafo único. Efetivado o cancelamento do registro, os Creas encaminharão às empresas ou órgãos aos quais os profissionais estejam vinculados, relação daqueles que, por força de lei, estão impedidos de exercer legalmente suas profissões, alertando-os para as penalidades a que estão sujeitos, de acordo com o disposto na Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 10. Estando os débitos tratados nesta Resolução já em fase de execução fiscal, poderá esta ser suspensa e os pagamentos efetuados de acordo com o disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 11. O pagamento da anuidade do exercício não poderá ser efetuado antes de saldados eventuais débitos, exceto no caso de efetivação do parcelamento, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 12. O Crea, ao receber pagamento de anuidade de profissional ou empresa registrados em outro estado, deverá comunicar o fato, de imediato, ao Crea de origem.

Art. 13. Em caso de débitos já ajuizados, o setor jurídico do Crea deverá providenciar a sua suspensão, tão logo assinado o Termo de Confissão de Dívida e efetuado o pagamento da primeira parcela.

Parágrafo Único. A baixa total deverá ser efetivada após a liquidação do débito.

Art. 14. A certidão de regularidade, emitida durante a vigência do parcelamento, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Crea revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 476, de 21 de fevereiro de 2003.


Brasília, 29 de agosto de 2003.



Eng. Wilson Lang
Presidente
PUBLICADA NO D.O.U. de 16 de setembro de 2003. Seção I - Pág. 114 e 115.