segunda-feira, 29 de abril de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.401
Decisão Nº: PL-0827/2013
Referência:PC CF-0670/2013
Interessado: Planeta do Capitão Byte Informática Ltda.

Ementa: Concede a baixa de registro da empresa Planeta do Capitão Byte Informática Ltda. e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 26 a 28 de junho de 2013, apreciando a Deliberação nº 0396/2013 - CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pela empresa Planeta do Capitão Byte Informática Ltda., estabelecida na Rua Domingos Ferreira, 32, Apto. 1102, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, requerendo a de baixa de registro junto ao Crea-RJ, negada pelo Regional, e considerando que a interessada solicitou a baixa de seu registro junto ao Crea-RJ, uma vez que não mais atuaria em áreas sob fiscalização do conselho, sendo atualmente seu objeto social a prestação de “serviços de publicidade e propaganda; edição e publicação de obras literárias, obras audiovisuais, produções sonoras de qualquer natureza, em qualquer meio ou formato, inclusive eletrônico, bem como a gestão de qualquer meio ou formato, inclusive eletrônico, bem como a gestão de direitos autorais e imateriais”; considerando, ainda, que mesmo que a empresa ainda possuísse em seu estatuto social atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, não pode este último negar-se à baixa do registro, posto que não há qualquer normativo que preveja tal procedimento em aplicação para pessoas jurídicas, tendo sido a conduta do Crea-RJ carente de embasamento legal e, por isso, equivocada; considerando, entretanto, que para casos em que haja a solicitação de baixa por empresas que ainda possuam em seus contratos sociais atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, deve-se atender à solicitação, ainda que não exima a empresa da fiscalização e possíveis cominações legais administrativas decorrentes do exercício ilegal sem registro, como multas e outras penalidades; considerando portanto, que o Crea-RJ deveria ter atendido à solicitação da empresa e incluído esta nos planos de fiscalização, e que se fosse posteriormente constatado o exercício de atividades privativas, simplesmente lavrar-se-ia auto de infração por falta de registro; considerando, finalmente, que não pode prosperar as decisões tanto da Câmara Especializada de Elétrica como do Plenário do Regional, devendo ser concedida a imediata baixa de registro, por solicitação da interessada; considerando Parecer nº 0349/2013 - GTE, DECIDIU, por unaninimidade: 1) Conceder a baixa de registro da empresa Planeta do Capitão Byte Informática Ltda. 2) Orientar o Crea-RJ nos seguintes termos: a) quando da solicitação da baixa de registro de qualquer empresa, mesmo com objetivo estatutário relacionado às atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, esta deverá ser concedida em qualquer hipótese, posto que não há qualquer previsão legal para seu indeferimento; b) nos casos acima descritos, deverá o Regional incluir a interessada em seus planos de fiscalização, e caso constatado o exercício ilegal, deverá o Crea proceder à lavratura de auto de infração por falta de registro, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966, combinado com o inciso III do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 1974; c) nos casos de se constatar o exercício ilegal da profissão por empresas sem objetivo estatutário relacionado às atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, o Crea deverá proceder à lavratura de auto de infração por falta de registro, nos termos da alínea ‘a’ do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, combinado com o inciso V do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 1974. Presidiu a sessão o Diretor JOAO FRANCISCO DOS ANJOS. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, DIXON GOMES AFONSO, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, IBÁ DOS SANTOS SILVA, LUZ MITSUAKI SATO, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 27 de junho de 2013.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente