Carregando conteúdo...

Conteúdo do normativo

Acompanhe o teor completo e faça o download dos anexos disponíveis.

DECISãO NORMATIVA Nº 097, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Decisão Normativa nº 087, de 30 de março de 2011.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando a Decisão Normativa nº 087, de 2011, que fixa os critérios e os procedimentos para aplicação dos recursos do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu;
Considerando a Decisão Normativa nº 092, de 2012, que suspende a vigência dos arts. 9º, 16 e 20, até o dia 30 de novembro de 2012 e substitui a Tabela II contida no art. 12 e a Tabela IV contida no art. 19 da Decisão Normativa nº 087, de 30 de março de 2011;
Considerando que se mostra patente a necessidade de readequação de procedimentos atinentes ao Prodesu, notadamente face à necessidade de maior vinculação de parcela dos recursos aos objetivos precípuos do Programa;
Considerando que ao longo do exercício 2012, de maneira geral, o Sistema Confea/Crea apresentou o descompasso decorrente da prorrogação do prazo de vencimento das anuidades e dos novos valores fixados para a Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que na definição e distribuição dos recursos do Prodesu, notadamente quanto ao atendimento ao disposto nos arts. 9º, 12, 16, 19 e 20 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, poderá agravar a situação financeira de alguns Creas comprometendo, principalmente, a atividade de fiscalização,
DECIDE:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, cuja vigência foi suspensa até o dia 30 de novembro de 2012 por meio da Decisão Normativa nº 092/2012, de 27 de abril de 2012 publicada no D.O.U, de 10 de maio de 2012 – Seção 1, pág. 177, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor no mês de dezembro do ano em curso, visando subsidiar a elaboração dos projetos no ano subsequente.” (NR)

Art. 2º Alterar a Tabela I do art. 10 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela I – Classificação dos participantes do Prodesu por grupo:

 

Grupos do Prodesu

Creas

Outros participantes

I

P ≤ 1,5%

-

II

P > 1,5%

Confea e Mútua

P: participação percentual do Crea na receita do Confea” (NR)

Art. 3º Alterar o art. 12 e a respectiva Tabela II da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, anteriormente alterados por meio Decisão Normativa nº 092/2012, de 27 de abril de 2012, publicada no D.O.U, de 10 de maio de 2012 – Seção 1, pág. 177, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os recursos do orçamento anual do Prodesu serão distribuídos nos programas de acordo com as modalidades de transferência e com os percentuais mínimos e máximos de aplicação, de acordo com o presente artigo:

Tabela II - Critério de distribuição dos recursos do Prodesu por programa:

 

Item

Programa do Prodesu

Modalidade de transferência

I. A

Programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea

Não reembolsável

Grupo I

I. B

Programa para eleição de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.B

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.C

Programa de treinamento e capacitação corporativa

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.D

Programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.E

Programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência da gestão

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II. F

Programa de auditoria independente dos Creas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. B

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. C

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. D

Programa de apoio às entidades regionais registradas nos Creas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. E

Programa de apoio aos Creas para melhoria administrativa

Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

IV. A

Programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

IV. B

Programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas

Não Reembolsável

Grupo I

§ 1º - Os percentuais de aplicação, pelos Regionais, nos itens II.A e/ou II.B contidos na Tabela II do presente artigo, não poderão ser inferiores, em seu somatório, a 50% (cinquenta porcento) do montante destinado ao regional ao longo do exercício financeiro.
§2º - O montante destinado à utilização nos itens II.A e/ou II.B que não tenha sido objeto de utilização pelo Regional para os respectivos Programas específicos, não poderá ser objeto de utilização em outros Programas que não aqueles definidos no §1º do presente artigo.
§ 3º - Os percentuais de aplicação, pelos Regionais, nos itens I.A e/ou I.B e/ou II.C e/ou II.D e/ou II.E e/ou II.F e/ou III.A e/ou III.B e/ou III.C e/ou III.D e/ou III.E, contidos na Tabela II do presente artigo, não poderão ser superiores, em seu somatório, a 50% (cinquenta porcento) do montante a ser destinado ao Regional ao longo do exercício financeiro.
§4º - Os itens IV.A e IV.B terão dotação orçamentária específica, não estando os respectivos montantes englobados nos recursos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo.” (NR)
Art. 4º Alterar o art. 13 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O saldo anual do Prodesu será redistribuído nos seguintes percentuais:
I – 25% (vinte e cinco porcento) no Programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas;
II – 25% (vinte e cinco porcento) no Programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas; e
III – 50% (cinquenta porcento) nos Programas restantes,” (NR)
Art. 5º Suspender a vigência, até 31 de dezembro de 2013, do art. 16 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, cuja vigência foi anteriormente suspensa até o dia 30 de novembro de 2012 por meio da Decisão Normativa nº 092/2012, de 27 de abril de 2012 publicada no D.O.U, de 10 de maio de 2012 – Seção 1, pág. 177.
Art. 6º Alterar o art. 17 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os recursos dos programas serão distribuídos aos participantes em função do método de cálculo apresentado na Tabela III e no método de cálculo contido na Tabela IV:
Parágrafo único - Do montante do recurso, calculado por meio da Tabela III – Método de Cálculo A, 20% será vinculado aos indicadores de eficiência da gestão, conforme Tabela IV - Método de Cálculo B:


Tabela III - Método de Cálculo A – Proporcionalidade à participação na receita do Confea

 

Participantes do Prodesu / participação na receita do Confea

A

B

C = AxB

D = 75% do recurso do programa ÷ (∑C)

E = 25% do recurso do programa ÷ (∑A)

F = (D x B) + (E)

Grupo I

P ≤ 1,5%

 

15

 

R$

R$

R$

Grupo II

P > 1,5%

 

14

 

R$

R$

R$

Recurso do Programa R$

∑A

29

∑C

   
P: percentual de participaçaÞo dos Creas na receita do Confea no exerciìcio anterior
A: nº de participantes do Prodesu interessados no programa
B: fator de mobilização
F: valor do recurso a ser disponibilizado a cada participante interessado no programa

Tabela IV - Método de Cálculo B – Recurso por participante considerando a eficiência da gestão:

 

Participantes do Prodesu

Critérios de eficiência

A

B

C =

Se SIM, 2%

Se NãO, 0%

D =

total do recurso x C

E = 80% do recurso do programa + ∑D

Grupos I, II, III e IV

Quantidade de ART por profissional adimplente

≥ 5

2%

%

R$

R$

Coeficiente de inadimplência de profissional registrado

≤ 20%

2%

%

R$

Coeficiente de inadimplência de empresa registrada

≤ 20%

2%

%

R$

Coeficiente de número de fiscais no quadro de pessoal

≥ 15%

2%

%

R$

Coeficiente de comprometimento da receita com pessoal do Crea

≤ 60%

2%

%

R$

Coeficiente de recuperação de crédito inscrito em dívida ativa

≥ 7,5 %

2%

%

R$

Adesão ao Gespública ou outras certificações

Adesão

2%

%

R$

Carta de Serviço

2%

%

R$

Auto-avaliação

2%

%

R$

Implantação de plano de melhoria

2%

%

R$

Recurso por Participante R$

 

∑D

 


A: indicador correspondente ao limite fixado para atendimento de cada critério
B: percentual de recurso do programa correspondente a cada critério
C: percentual de recurso do programa corresponde à situação do participante em função de cada critério
D: valor do recurso correspondente a cada critério atendido pelo participante
E: valor do recurso a ser disponibilizado a cada participante interessado no programa
Os índices de cada participante deverão corresponder aos dados do último exercício
Os coeficientes de inadimplência de pessoa física e jurídica deverão ser reduzidos anualmente em dois pontos percentuais até o limite de 10%

Art. 7º Alterar a numeração da Tabela de Disponibilidade e ordem de prioridade para concessão de recursos, adequando o caput e o parágrafo único e art. 19 e da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A concessão dos recursos deverá priorizar os seguintes programas, na disponibilidade e na ordem apresentada na Tabela V, observados subsidiariamente os seguintes critérios:
I – (mantido); e
II – (mantido);
Parágrafo único. A disponibilidade de programa ao participante que apresentar déficit financeiro no ano anterior obedecerá ao disposto na Tabela VI.
Tabela V – Disponibilidade e ordem de prioridade para concessão dos recursos: (Mantido)

Art. 7º Revogar o art. 20 da Decisão Normativa nº 087, de 2011, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 8 de abril de 2011 - Seção 1, pág. 144 a 147, cuja vigência foi anteriormente suspensa até o dia 30 de novembro de 2012 por meio da Decisão Normativa nº 092/2012, de 27 de abril de 2012 publicada no D.O.U, de 10 de maio de 2012 – Seção 1, pág. 177.

Art. 8º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito desde então, exceto no que tange ao parágrafo único do art. 17, o qual surtirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 20 de dezembro de 2012

José Tadeu da Silva
Presidente

 

 

Publicada no D.O.U, de 24 de dezembro de 2012 – Seção 1, pág. 166 e 167

 

REVOGADA a partir de 1º de janeiro de 2026, pela Resolução nº 1.151, de 25 de junho de 2025, aprovada pela Decisão Plenária PL-0972/2025.