DECISãO NORMATIVA Nº 91, DE 27 de ABRIL DE 2012.
Regulamenta a aplicação das Resoluções nº 1.018, de 8 de agosto de 2006, e nº 1.019, de 8 de agosto de 2006.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências; Considerando a necessidade de regulamentar disposições contidas na Resolução nº 1.018, de 8 de agosto de 2006, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências; Considerando a necessidade de regulamentar disposições contidas na Resolução nº 1.019, de 8 de agosto de 2006, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras providências; Considerando a necessidade de definir os grupos/categorias, as modalidades e os campos de atuação profissionais nos quais as instituições de ensino e as entidades de classe poderão fazer-se representar; DECIDE: Art. 1º Fixar entendimentos acerca do registro e da revisão de registro das entidades de classe e instituições de ensino superior no Sistema Confea/Crea, e para composição dos plenários dos Creas, bem como aprovar formulários e cronograma das atividades relativo ao processo de composição dos plenários dos Creas, que constituem os Anexos I, II e III. CAPíTULO I DO REGISTRO E DA REVISãO DO REGISTRO Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº 1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art. 3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. § 2º No caso de revisão de registro que necessite homologação pelo Confea nos termos dos parágrafos únicos do art. 14 e do art. 15 da Resolução nº 1.018, de 2006, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput deste artigo se atendidos os mesmos prazos para registro estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. Art. 4º Excepcionalmente no ano de 2012, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no artigo anterior se a homologação da revisão de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de junho.
Art. 4º Excepcionalmente no ano de 2012, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no artigo anterior se a homologação da revisão de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de julho.
Parágrafo único. Para que a homologação ocorra no prazo previsto deste artigo, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de revisão de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe até 18 de junho. (NR)
Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. CAPíTULO II DA COMPOSIçãO DO PLENáRIO DO CREA Art. 6º A representação no Crea de instituição de ensino e de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio nos grupos/categorias, nas modalidades e nos campos de atuação profissionais deverá atender ao disposto no quadro abaixo:
Grupo/Categoria: ENGENHARIA
Modalidades
1. Civil
2. Elétrica
3. Mecânica e Metalúrgica
4. Química
5. Geologia e Minas
6. Agrimensura
Campo de Atuação
1. Engenharia de Segurança do Trabalho
Grupo/Categoria: AGRONOMIA
José Tadeu da Silva Presidente