DECISãO NORMATIVA Nº 90, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011
Revoga a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando as competências dos Geólogos, previstas na Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo;
Considerando as atribuições dos Técnicos de Nível Médio Industrial, constantes da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e do Decreto nº 90.922, de 6 de dezembro de 1985;
Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de empresa nos Creas;
Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que regulamenta a atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e a caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;
Considerando que os valores para registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos Creas são definidos por resolução específica aprovada pelo Plenário do Confea,
DECIDE:
Art. 1º Aplicam-se às empresas de mineração as disposições contidas nas resoluções do Confea que tratam sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas e sobre o registro e os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 2º As atividades relacionadas à mineração serão desenvolvidas por profissionais habilitados e registrados nos Creas, observados os títulos constantes da Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea e as competências fixadas nas resoluções do Confea que tratam de atribuições profissionais.
Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984.
Brasília, 5 de setembro de 2011
Eng. Civ. Pedro Lopes de Queirós
Vice-Presidente no exercício da presidência
Publicada no D.O.U, de 12 de setembro de 2011 – -Seção 1, pág. 196