Carregando conteúdo...

Conteúdo do normativo

Acompanhe o teor completo e faça o download dos anexos disponíveis.

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.378
Decisão Nº: PL-0176/2011
Referência:PC CF-0415/2009
Interessado: Supermix Concreto S/A

Ementa: Mantém o Auto de Infração e Notificação no 2006/8-105725-001, do Crea-PR.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de março de 2011, apreciando a Deliberação nº 1.123/2010-CEEP, após análise do documento em epígrafe que trata do recurso interposto ao Confea pela pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, estabelecida na rua Doutor Ivan Ferreira do Amaral, nº 169, Cidade Industrial, Curitiba-PR, autuada pelo Crea-PR, mediante o Auto de Infração e Notificação nº 2006/8-105725-001, lavrado em 3 de novembro de 2006, por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com aplicação de multa estabelecida na alínea “a” do art. 8º da Resolução nº 491, de 24 de agosto de 2005, no valor em dobro de R$ 190,00 (cento e noventa reais), por nova reincidência, ao exercer atividade na área da Engenharia Civil, no fornecimento de concreto usinado, para cobertura a fins de habitação unifamiliar, com dois pavimentos e área total construída de 435m², propriedade da pessoa física Jean Boutros Sater, localizada na rua Saldanha Nassar, nº 78, Guarapuava-PR, sem registrar devida ART no Crea-PR, e considerando que a defesa interposta tempestivamente por Supermix Concreto S/A, foi julgada em Reunião Ordinária nº 666/2007, realizada em 23 de maio de 2007, pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, que decidiu pela manutenção do Auto de Infração e Notificação, devendo a pessoa jurídica promover o registro de ART no Crea; considerando que posteriormente, o recurso interposto tempestivamente, foi julgado pelo Plenário do Crea-PR, em Sessão Ordinária nº 871/2008, realizada em 11 de novembro de 2008, que decidiu pela manutenção da autuação, por falta de registro da ART no Crea-PR, com a aplicação de multa prevista; considerando que a interessada foi cientificada da Decisão do Plenário do Crea-PR em 15 de dezembro de 2008, conforme consta no AR; considerando que a interessada irresignada com a Decisão do Plenário do Crea-PR, apresentou em 8 de janeiro de 2009, recurso tempestivo ao Plenário do Confea, alegando que o serviço de concretagem é uma atividade auxiliar a construção civil e não lhe cabe a responsabilidade pela execução da obra e sim pela prestação de serviço e, também, afirmou que, já se encontra registrada no Crea, como empresa de engenharia, prestadora de serviços de concretagem; considerando, ainda, que a recorrente mencionou que há uma decisão judicial de caso análogo, no qual profere a inexigibilidade da empresa fornecedora de materiais para a construção civil no registro de Anotação de Responsabilidade Técnica e asseverou “que a exigência da ART cabe, apenas, em relação aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” e que ela “não se constitui em responsável técnico da obra, pois atua perante a obra como mero fornecedor”; considerando que em 11 de novembro de 2009, a Comissão de ética e Exercício Profissional - CEEP, exarou a Deliberação nº 1.269/2009-CEEP, no sentido de restituir os autos ao Crea de origem para restabelecimento de normalidade processual, devendo-se refazer a análise da defesa, nos termos que estabelece a Resolução nº 1.008 de 9 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades”, especialmente no que concerne a lavratura das decisões dos colegiados de acordo com os modelos estabelecidos no regimento do Crea-PR; considerando que desta feita, o Plenário do Confea julgou a Deliberação supracitada, em Sessão Plenária Ordinária nº 1.366, realizada em 29 de dezembro de 2009, que decidiu pela aprovação do parecer supracitado, devendo-se restituir os autos ao Crea-PR, expedindo a Decisão nº PL 2.304/2009; considerando que em 31 de maio de 2010, mediante o Ofício nº 12/2010-DAFIS/PRES, o Crea-PR devolveu os autos ao Confea para nova análise, sem adotar as providências determinadas por este Conselho Federal; considerando que os princípios da economia e da instrumentalidade das formas, em atendimento ao Código do Processo Civil, enunciam que os atos processuais que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destinam, devem ser considerados válidos; considerando que o erro de forma do processo, acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, o quanto possível, as prescrições legais, aproveitando os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que a Anotação de Responsabilidade Técnica é devida a todo contrato firmado para a execução de obra ou em virtude da realização de serviços profissionais e que, neste sentido, o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que “todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica”; considerando que a Decisão Normativa no 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os “Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação”; considerando que quanto à menção de decisão judicial, não há sustentação às alegações constantes do recurso apresentado, visto que os serviços de concretagem constituem uma das atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, em que há a obrigatoriedade do registro de ART, a fim de que seja delegada a devida responsabilidade do produto aos seus responsáveis técnicos e, outrossim, em obediência ao princípio da legalidade, tem-se que a desobrigação do registro da ART consubstanciaria em evidente ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, anteriormente mencionado; considerando ademais que não logra êxito considerando que a interessada ao afirmar que a matéria em exame tomou novos contornos jurídicos, tendo em vista que o art. 472 do Código de Processo Civil dispõe que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” e assim, pelo fato de a decisão trazida pela recorrente se referir a caso concreto específico, a partes processuais distintas à sua pessoa jurídica, entende-se que pela natureza da decisão, não gera efeitos vinculantes erga omnes; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-PR, agiu corretamente quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando-o no art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada na alínea “c” do art. 71 – multa – combinado com a alínea “a” do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela alínea “a” do art. 8º da Resolução nº 491, de 24 de agosto de 2005, no valor estabelecido de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 95,00 (noventa e cinco reais); considerando o Parecer nº 1113/2010 – GAC, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se o Auto de Infração e Notificação no 2006/8-105725-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo fornecimento de concreto usinado, para cobertura a fins de habitação unifamiliar, com dois pavimentos e área total construída de 435m², propriedade da pessoa física Jean Boutros Sater, sem registrar a devida ART no Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea “a” do art. 8º da Resolução nº 491, de 2005, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), corrigido na forma da lei. Presidiu a sessão o Presidente MARCOS TULIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DIRSON ARTUR FREITAG, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DO VALE, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, MELVIS BARRIOS JUNIOR, ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PETRUCIO CORREIA FERRO, REGINA CARDOSO MORANDI, ROBERTO DA COSTA E SILVA e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 07 de abril de 2011.

Marcos Túlio de Melo
Presidente