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DECISÃO NORMATIVA Nº 087, DE 30 DE MARÇO DE 2011.

Regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando a Resolução nº 1.030, de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu, e dá outras providências;

Considerando o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os programas que poderão ser objeto de aplicação dos recursos do Prodesu;

Considerando o art. 13 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define que a execução do projeto aprovado será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, com o objetivo de disponibilizar suporte técnico-operacional para sua implantação e auditoria institucional de resultados;

Considerando que os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais do Prodesu visam orientar a aplicação dos novos procedimentos e critérios pelo Conselho Gestor e pelo Confea de modo a propiciar a uniformidade e a efetividade de ação no âmbito do Sistema Confea/Crea,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para aplicação dos recursos nos programas do Prodesu e para apreciação e acompanhamento dos respectivos projetos.

Art. 2º Constituem programas do Prodesu:

I – de representação institucional:

a) programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea; e

b) programa para eleições de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea;

II – de estruturação da gestão:

a) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização – Prodafisc;

b) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas – Prodafin;

c) Programa de Treinamento e Capacitação Corporativa - PTCC;

d) programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias;

e) programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência dos Creas; e

f) programa de auditoria independente dos Creas;

III – de melhoria da gestão:

a) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação – Prodacom;

b) programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço;

c) programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário;

d) programa de apoio às entidades regionais registradas nos Creas; e

e) programa de apoio aos Creas para melhoria administrativa;

IV – de recuperação da gestão:

a) programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas; e

b) programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas.

Art. 3º As características dos programas do Prodesu e os critérios e os procedimentos para elaboração, acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas a eles correspondentes serão objeto de decisão normativa específica.

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PRODESU

Art. 4º O orçamento do Prodesu será composto da seguinte forma:

I – o Crea participará com 1% das seguintes receitas correntes mensais, excluído o repasse particionado na origem ao Confea e à Mútua:

a) anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

b) expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

c) registros, vistos e outros procedimentos;

d) registro da Anotação de Responsabilidade Técnica; e

e) multas previstas nas Leis nos 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977.

II – o Confea participará com 10% da sua receita corrente mensal correspondente às receitas constantes do inciso I, alíneas “a” a “e”; e

III – a Mútua participará com até 5% de sua receita mensal correspondente à receita constante do inciso I, alínea “d”, da seguinte forma:

a) até 3% (três por cento) em 2021;

b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e

c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023. (NR)

Art. 5º O orçamento do Prodesu será suplementado quando da primeira reformulação orçamentária do Confea com o saldo apurado na conta bancária específica até 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Prodesu os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.

Seção I

Da Concessão dos Recursos

Art. 6º Os recursos do Prodesu serão concedidos ao participante, cujo gestor tenha assinado o respectivo termo de adesão.

§ 1º No caso de término da vigência do termo de adesão em razão do fim do mandato do gestor da instituição participante, novo termo de adesão deverá ser assinado no mês de janeiro do ano da posse do novo gestor, iniciando o recolhimento referente ao mês de janeiro no mês subsequente.

§ 2º A instituição que desejar participar do Prodesu mas que não se tenha manifestado pela adesão no mês de janeiro do ano da posse do novo gestor, ou que tenha desistido de adesão já formalizada, deverá assinar novo termo de adesão até o mês de outubro do ano em curso, iniciando o recolhimento no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 7º O participante deverá até o mês de outubro do ano em curso indicar os programas nos quais tem interesse para apresentação de projetos no ano subsequente.

Parágrafo único. No caso de término da vigência do termo de adesão em razão do fim do mandato do gestor da instituição participante, a indicação dos programas de interesse poderá ser alterada pelo novo gestor no mês de janeiro, encaminhada juntamente com a formalização de sua necessária adesão.

Art. 8º Recebidas as indicações dos programas de interesse dos participantes, as informações serão sistematizadas e submetidas à análise do Conselho Gestor, que definirá o recurso a ser disponibilizado aos participantes em cada programa.

Parágrafo único. O recurso a ser disponibilizado será definido com base no orçamento do Prodesu e na quantidade de interessados em cada programa, observados os critérios de concessão específicos.

Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor no mês de dezembro do ano em curso, visando subsidiar a elaboração dos projetos no ano subsequente. (NR)

Seção II

Dos Critérios para Distribuição dos Recursos

Art. 10. Para distribuição dos recursos do Prodesu, os participantes serão classificados em grupos de acordo com sua participação na receita do Confea, na forma da Tabela I:

Tabela I – Classificação dos participantes do Prodesu por grupo:

Grupos do Prodesu

Creas

Outros participantes

I

P ≤ 1,5%

-

II

P > 1,5%

Confea e Mútua

P: participação percentual do Crea na receita do Confea” (NR)

Art. 11. Para concessão dos recursos do Prodesu, o Conselho Gestor deverá observar os seguintes aspectos:

I – critério de distribuição de recurso do Prodesu por programa:

a) modalidades de transferência do recurso; e

b) percentual de aplicação do recurso do Prodesu por programa;

II – critério de distribuição de recurso do programa por participante:

a) característica do programa;

  1. característica da gestão do participante.

Subseção I

Da Distribuição dos Recursos por Programa

Art. 12. Os recursos do orçamento anual do Prodesu serão distribuídos nos programas de acordo com as modalidades de transferência e com os percentuais mínimos e máximos de aplicação, de acordo com o presente artigo: (NR)

Tabela II - Critério de distribuição dos recursos do Prodesu por programa:

Item

Programa do Prodesu

Modalidade de transferência

I. A

Programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea

Não reembolsável

Grupo I

I. B

Programa para eleição de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.B

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.C

Programa de treinamento e capacitação corporativa

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.D

Programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II.E

Programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência da gestão

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

II. F

Programa de auditoria independente dos Creas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. B

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. C

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. D

Programa de apoio às entidades regionais registradas nos Creas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

III. E

Programa de apoio aos Creas para melhoria administrativa (NR)

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

IV. A

Programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

IV. B

Programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas

Não Reembolsável

Grupo I

§ 1º - Os percentuais de aplicação, pelos Regionais, nos itens II.A e/ou II.B contidos na Tabela II do presente artigo, não poderão ser inferiores, em seu somatório, a 50% (cinquenta porcento) do montante destinado ao regional ao longo do exercício financeiro.

§2º - O montante destinado à utilização nos itens II.A e/ou II.B que não tenha sido objeto de utilização pelo Regional para os respectivos Programas específicos, não poderá ser objeto de utilização em outros Programas que não aqueles definidos no §1º do presente artigo.

§ 3º - Os percentuais de aplicação, pelos Regionais, nos itens I.A e/ou I.B e/ou II.C e/ou II.D e/ou II.E e/ou II.F e/ou III.A e/ou III.B e/ou III.C e/ou III.D e/ou III.E, contidos na Tabela II do presente artigo, não poderão ser superiores, em seu somatório, a 50% (cinquenta porcento) do montante a ser destinado ao Regional ao longo do exercício financeiro.

§4º - Os itens IV.A e IV.B terão dotação orçamentária específica, não estando os respectivos montantes englobados nos recursos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo.

Art. 13. O saldo anual do Prodesu será redistribuído nos seguintes percentuais: (NR)

I – 25% (vinte e cinco porcento) no Programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas;

II – 25% (vinte e cinco porcento) no Programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas; e

III – 50% (cinquenta porcento) nos Programas restantes, (NR)

Art. 14. A dotação orçamentária do programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas será aprovada pelo Conselho Gestor e homologada pelo Confea.

§ 1º A decisão do Conselho Gestor e a decisão plenária do Confea deverão especificar a situação, a justificativa e a fundamentação para a adoção da medida excepcional em face do interesse público, bem como a dotação orçamentária específica.

§ 2º Para efeito desta decisão normativa, recuperação da capacidade de pagamento caracteriza-se pela adoção de medidas administrativas, financeiras e contábeis, objetivando minimizar os impactos de situação para a qual o Crea não tenha contribuído ou participado, que o levou a uma incapacidade de pagamento comprovada em função da impossibilidade de evitar ou impedir seus efeitos.

Art. 15. A dotação orçamentária do programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas será aprovada pelo Conselho Gestor e homologada pelo Confea.

§ 1º A decisão do Conselho Gestor e a decisão plenária do Confea deverão especificar o participante, a justificativa e a fundamentação para a adoção da medida excepcional em face do interesse público, bem como a dotação orçamentária específica.

§ 2º Para efeito desta decisão normativa, reengenharia econômica, financeira e administrativa caracteriza-se pela readequação dos processos administrativos, financeiros e contábeis, da estrutura organizacional e dos sistemas de informação do participante em sistema de compartilhamento da gestão com o Confea, objetivando a eficiência dos serviços prestados pela instituição.

Subseção II

Da Distribuição dos Recursos do Programa por Participante

Art. 16. Os recursos serão distribuídos aos participantes em função de critérios específicos de cada programa, considerados o atendimento aos seguintes índices de eficiência de gestão: Suspenso até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão PL-2893/2017

I – quantidade de ARTs por profissional adimplente;

II – coeficiente de inadimplência de profissional registrado;

III – coeficiente de inadimplência de empresa registrada;

IV – coeficiente de número de fiscais no quadro de pessoal;

V – coeficiente de comprometimento da receita com pessoal do Crea;

VI – coeficiente de recuperação de crédito inscrito em dívida ativa;

VII – adesão ao Gespública ou outras certificações.

Art. 17. Os recursos dos programas serão distribuídos aos participantes em função do método de cálculo apresentado na Tabela III e no método de cálculo contido na Tabela IV: (NR)

Parágrafo único - Do montante do recurso, calculado por meio da Tabela III – Método de Cálculo A, 20% será vinculado aos indicadores de eficiência da gestão, conforme Tabela IV - Método de Cálculo B:

Tabela III - Método de Cálculo A – Proporcionalidade à participação na receita do Confea

Participantes do Prodesu / participação na receita do Confea

A

B

C = AxB

D = 75% do recurso do programa ÷ (∑C)

E = 25% do recurso do programa ÷ (∑A)

F = (D x B) + (E)

Grupo I

P ≤ 1,5%

15

R$

R$

R$

Grupo II

P > 1,5%

14

R$

R$

R$

Recurso do Programa R$

∑A

29

∑C

P: percentual de participação dos Creas na receita do Confea no exercício anterior

A: nº de participantes do Prodesu interessados no programa

B: fator de mobilização

F: valor do recurso a ser disponibilizado a cada participante interessado no programa

Tabela IV - Método de Cálculo B – Recurso por participante considerando a eficiência da gestão:

Participantes do Prodesu

Critérios de eficiência

A

B

C =

Se SIM, 2%

Se NÃO, 0%

D =

total do recurso x C

E = 80% do recurso do programa + ∑D

Grupos I, II, III e IV

Quantidade de ART por profissional adimplente

≥ 5

2%

%

R$

R$

Coeficiente de inadimplência de profissional registrado

≤ 20%

2%

%

R$

Coeficiente de inadimplência de empresa registrada

≤ 20%

2%

%

R$

Coeficiente de número de fiscais no quadro de pessoal

≥ 15%

2%

%

R$

Coeficiente de comprometimento da receita com pessoal do Crea

≤ 60%

2%

%

R$

Coeficiente de recuperação de crédito inscrito em dívida ativa

≥ 7,5 %

2%

%

R$

Adesão ao Gespública ou outras certificações

Adesão

2%

%

R$

Carta de Serviço

2%

%

R$

Auto-avaliação

2%

%

R$

Implantação de plano de melhoria

2%

%

R$

Recurso por Participante R$

∑D

A: indicador correspondente ao limite fixado para atendimento de cada critério

B: percentual de recurso do programa correspondente a cada critério

C: percentual de recurso do programa corresponde à situação do participante em função de cada critério

D: valor do recurso correspondente a cada critério atendido pelo participante

E: valor do recurso a ser disponibilizado a cada participante interessado no programa

Os índices de cada participante deverão corresponder aos dados do último exercício

Os coeficientes de inadimplência de pessoa física e jurídica deverão ser reduzidos anualmente em dois pontos percentuais até o limite de 10%

Seção III

Dos Critérios para Concessão dos Recursos aos Participantes

Art. 18. A concessão dos recursos aos participantes estará vinculada ao plano de aplicação anual e ao fluxo de caixa do Prodesu no mês.

Art. 19. A concessão dos recursos deverá priorizar os seguintes programas, na disponibilidade e na ordem apresentada na Tabela V, observados subsidiariamente os seguintes critérios: (NR)

I – atendimento dos projetos apresentados por Crea em cada um dos programas; e (mantido)

II – ordem cronológica de protocolização dos projetos no Confea. (mantido)

Parágrafo único. A disponibilidade de programa ao participante que apresentar déficit financeiro no ano anterior obedecerá ao disposto na Tabela V. (NR)

Tabela V – Disponibilidade e ordem de prioridade para concessão dos recursos: (NR)

Item

Programa do Prodesu

Critério geral

I. A

Programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea

1

I. B

Programa para eleição de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea

2

II. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

2

II. B

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas

3

II. C

Programa de treinamento e capacitação corporativa

3

II. D

Programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias

3

II. E

Programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência da gestão

4

II. F

Programa de auditoria independente dos Creas

1

III. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação

4

III. B

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço

4

III. C

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário

4

III. D

Programa de apoio às entidades regionais registradas nos Creas

4

III. E

Programa de apoio aos Creas para melhoria administrativa

4

IV. A

Programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas

Disponível conforme decisão plenária

IV. B

Programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas

Disponível conforme decisão plenária

Art. 20. Revogado pela Decisão Normativa nº 097, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 21. A concessão de recursos de programas com transferência reembolsável estará restrita a participantes que apresentem índice de liquidez geral superior a um.

Art. 22. O participante que apresentar projeto para o programa de reengenharia econômica, financeira e administrativa somente terá acesso aos seguintes programas:

I – programa de representação institucional para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea;

II – programa de representação institucional para eleições de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea; e

III – programa de apoio do Sistema Confea/Crea para auditoria independente dos Creas.

CAPÍTULO II

DO PROJETO

Art. 23. A concessão dos recursos do Prodesu aos participantes estará subordinada à aprovação pelo Plenário do Confea de cada projeto específico.

Seção I

Da Elaboração do Projeto

Art. 24. A elaboração do projeto deverá atender aos critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional fixados em decisão normativa específica e, subsidiariamente, ao manual de convênios do Sistema Confea/Crea.

Art. 25. O projeto poderá ser plurianual, observados os seguintes critérios:

I – definição das etapas a serem executadas em cada exercício;

II – definição dos recursos a serem investidos em cada exercício;

III – não vinculação das etapas a eventos indeterminados ou incertos; e

IV – limitação da execução das etapas à conclusão do mandato do gestor convenente.

Parágrafo único. No caso de redução do orçamento anual do Prodesu, o repasse de recursos originalmente estimado para os exercícios subsequentes poderá ser modificado.

Art. 26. No caso de programa de reengenharia econômica, financeira e administrativa, o projeto será elaborado em conjunto com a equipe de suporte técnico-operacional especificamente para atendimento dos aspectos apontados pelo diagnóstico da gestão do participante.

Seção II

Da Apresentação do Projeto

Art. 27. Elaborado o projeto, o participante deverá encaminhar ao Confea o respectivo processo instruído com a proposta de parceria e a documentação necessária, conforme o caso.

Parágrafo único. O Crea deve abrir um processo específico para cada projeto do Prodesu.

Art. 28. Recebido o processo, o projeto será submetido à verificação dos critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional específicos do programa.

§ 1º A verificação dos critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias após o seu protocolo no Confea.

§ 2º Observada desconformidade, o processo será restituído pela unidade competente do Confea ao participante para adequação do projeto.

Art. 29. Após a verificação dos critérios específicos do projeto, quando for o caso, o processo será instruído com a indicação da equipe de suporte técnico-operacional adequada às características do projeto.

Seção III

Da Apreciação do Projeto pelo Conselho Gestor

Art. 30. Observada a conformidade do projeto com os critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional, o processo será encaminhado para apreciação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. A pauta da reunião do Conselho Gestor será encaminhada aos seus membros com dez dias de antecedência da data da reunião.

Art. 31. Recebido o processo, o Conselho Gestor efetuará a análise institucional do projeto e decidirá sobre:

I – a concessão do recurso solicitado, conforme disposto no Capítulo I; e

II – o suporte técnico-operacional ao projeto, conforme disposto no Capítulo III.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Conselho Gestor poderá encaminhar o projeto para nova instrução técnica com o objetivo de subsidiar sua decisão.

Art. 32. Após decisão do Conselho Gestor, o processo será encaminhado à apreciação da comissão permanente responsável pelo projeto.

Seção IV

Da Apreciação do Projeto pelo Confea

Art. 33. Recebido o processo, a comissão permanente efetuará a análise institucional do projeto.

Art. 34. Após deliberação da comissão permanente, o processo será encaminhado à apreciação do Plenário.

Art. 35. Após aprovação do projeto pelo Plenário do Confea, o processo será encaminhado à unidade competente do Confea para formalização da parceria.

Seção V

Da Formalização da Parceria

Art. 36. Aprovado o projeto, a parceria será formalizada de acordo com as exigências fixadas em legislação específica e com os procedimentos e critérios fixados no manual de convênios do Sistema Confea/Crea.

§ 1º A parceria relativa à transferência não reembolsável será formalizada por meio de convênio, com prazo limitado ao mandato do respectivo gestor.

§ 2º A parceria relativa à transferência não reembolsável voltada à recuperação da capacidade de pagamento será formalizada por meio de contrato de gestão com finalidade específica, vinculado à prestação de contas.

§ 3º A parceria relativa à transferência não reembolsável voltada à reengenharia do Crea será formalizada por meio de contrato de gestão com finalidade específica, vinculado ao compartilhamento decisório com o Confea e à prestação de contas.

§ 4º A parceria relativa à transferência reembolsável será formalizada por meio de contrato com finalidade específica, vinculado à prestação de contas, com prazo máximo para reembolso de doze meses após o término do contrato, limitado ao mandato do respectivo gestor.

CAPÍTULO III

DO SUPORTE TÉCNICO-OPERACIONAL AO PROJETO

Seção I

Do Suporte para Execução do Projeto

Art. 37. O Conselho Gestor decidirá sobre o suporte técnico-operacional ao projeto de acordo com os critérios definidos para cada programa e com o manual de convênios do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. O suporte técnico-operacional será disponibilizado de acordo com as etapas do projeto após sua aprovação pelo Conselho Gestor.

Art. 38. A equipe de suporte técnico-operacional será constituída de um profissional do Confea e, no máximo, de dois profissionais dos Creas, conforme o caso.

§ 1º A composição da equipe poderá ser ajustada a cada etapa do projeto em função de sua especificidade.

§ 2º A equipe de suporte técnico-operacional para acompanhamento do programa de reengenharia econômica, financeira e administrativa poderá ter sua composição ampliada em face das características e especificidades das etapas do projeto elaborado conforme diagnóstico da gestão.

Art. 39. A composição da equipe de suporte técnico-operacional ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I – identificação de profissionais das unidades organizacionais do Confea com competência técnico-operacional para acompanhar a execução do projeto; e

II – identificação de profissionais dos Creas com expertise técnico-operacional para acompanhar a execução do projeto.

Art. 40. Compete à equipe de suporte técnico-operacional:

I – acompanhar a execução do projeto, quando requerido, com o objetivo transferir a expertise necessária ao melhor desenvolvimento das atividades que compõem suas etapas;

II – auditar no prazo estabelecido os resultados parciais do projeto, a partir dos indicadores de monitoramento das metas definidos pelo participante, observados os indicadores de eficiência da gestão e de resultados fixados em regulamentação específica;

III – auditar no prazo estabelecido o resultado final do projeto, a partir dos indicadores de avaliação definidos pelo participante, observados os indicadores de eficiência da gestão e de resultados fixados em regulamentação específica;

IV – prestar assistência à unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria financeira das prestações de contas do projeto;

V – prestar assistência ao Conselho Gestor e à comissão permanente do Confea responsáveis pela avaliação institucional do projeto.

Parágrafo único. O suporte técnico-operacional será realizado sem prejuízo das competências e prerrogativas da unidade de Auditoria do Sistema Confea/Crea.

Art. 41. O Confea, ouvido o Conselho Gestor, sistematizará banco de dados contemplando profissionais de diversas áreas de formação do Confea, dos Creas e da Mútua com competência ou expertise para o suporte técnico-operacional aos projetos.

Parágrafo único. A participação destes profissionais nas equipes de suporte técnico-operacional aos projetos ocorrerá após autorização do gestor da respectiva instituição.

Seção II

Do Alinhamento Técnico-Operacional dos Programas

Art. 42. O alinhamento técnico-operacional dos programas do Prodesu será realizado mediante a atividade de grupos nas seguintes áreas:

I – fiscalização;

II – técnico-administrativa;

III – tecnologia da informação; e

IV – gestão estratégica.

Parágrafo único. Os grupos técnico-operacionais serão coordenados pela unidade organizacional do Confea relacionada à área correspondente.

Art. 43. Compete aos grupos técnico-operacionais:

I – elaborar documentos técnico-operacionais voltados ao alinhamento ou à padronização dos critérios de elaboração e de avaliação dos resultados dos projetos do Prodesu;

II – estudar a uniformização, a integração ou a modernização de procedimentos operacionais para atendimento de legislação específica ou de metas do Planejamento Estratégico do Sistema Confea/Crea;

III – efetuar o diagnóstico dos procedimentos operacionais realizados no nos Creas relativos à matéria em estudo;

IV – apoiar o Confea na elaboração de regulamentos técnicos voltados à implementação de novos procedimentos operacionais;

V – estudar a implementação dos novos procedimentos operacionais por meio dos projetos do Prodesu; e

VI – elaborar relatório integralizado de acompanhamento da execução dos projetos dos programas do Prodesu, explicitando os resultados alcançados.

Art. 44. O funcionamento dos grupos técnico-operacionais será objeto de regulamentação específica.

Parágrafo único. A dotação orçamentária para viabilizar as atividades dos grupos técnico-operacionais será prevista no orçamento da unidade organizacional do Confea responsável por sua coordenação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. O participante terá o prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta decisão normativa para declarar o interesse em algum dos programas para o exercício 2011.

Parágrafo único. A instituição não participante terá o prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta decisão normativa para formalizar a adesão e declarar o interesse em algum dos programas para o exercício 2011.

Art. 46. Os recursos disponíveis por programa e por participante no exercício 2011 serão definidos pelo Conselho Gestor na reunião subsequente à indicação dos programas de interesse pelos participantes, visando subsidiar a elaboração dos projetos.

Art. 47. Os recursos do orçamento do Prodesu para o exercício 2011 serão distribuídos nos programas de acordo com as modalidades de transferência e com os percentuais de aplicação correspondentes apresentados na Tabela V, observados os demais critérios fixados nesta decisão normativa. (NR)

Tabela V - Critério de distribuição dos recursos do Prodesu por programa:

Item

Programa do Prodesu

Modalidade de transferência

Percentual aplicação

I. A

Programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea

Não reembolsável

Grupos I

13%

I. B

Programa para eleição de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

5%

II. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

33%

II. B

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

0%

II. C

Programa de treinamento e capacitação corporativa

Não reembolsável

Grupo I, II, III, IV

0%

II. D

Programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

5%

II. E

Programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência da gestão

Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

0%

II. F

Programa de auditoria independente dos Creas

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

2%

III. A

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação

Não reembolsável

Grupo I, II, III, IV

7%

III. B

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

15%

III. C

Programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

0%

III. D

Programa de apoio para entidades regionais

Não reembolsável

Grupos I, II, III, IV

10%

III. E

Programa de apoio para melhoria administrativa dos Creas

Não Reembolsável

Grupo I

10%

IV. A

Programa de apoio do Sistema Confea/Crea para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas

Não Reembolsável

Grupos I, II, III, IV

Dotação específica

IV. B

Programa de apoio do Sistema Confea/Crea para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas

Não Reembolsável

Grupos I

Dotação específica

Art. 48. O Confea e o Conselho Gestor terão até 31 de dezembro de 2011 para implantar os seguintes procedimentos administrativos necessários à instrução e ao acompanhamento técnico-operacional dos projetos:

I – aprovação dos documentos técnico-operacionais voltados ao alinhamento ou à padronização dos critérios de elaboração e de avaliação dos resultados dos projetos do Prodesu elaborados pelos grupos técnico-operacionais;

II – elaboração e disponibilização aos participantes dos instrumentos administrativos de análise e acompanhamento dos projetos; e

III – elaboração e disponibilização ao Conselho Gestor de relação de profissionais do Confea e dos Creas com expertise técnico-operacional para acompanhar a execução do projeto.

Art. 49. Os procedimentos e o trâmite para elaboração, instrução e acompanhamento dos projetos do Prodesu poderão ocorrer por meio de sistema eletrônico.

Art. 50. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2011

Marcos Túlio de Melo

Presidente

Publicada no D.O.U, de 8 de abril de 2011 – -Seção 1, pág. 144 a 147

Retificação do art. 17 – Método de Cálculo B – custo da participação institucional do Crea, publicada no DOU de 12 de abril de 2011 Seção 1 – pág. 104.

Alterado o art. 9ª pela Decisão Normativa nº 088 de 4 de maio de 2011

Alterados os arts. 12 e 47 e respectivas tabelas pela Decisão Normativa nº 89 de 7 de julho de 2011

Suspensos os art. 9º, 16 e 20 até 30 de novembro de 2012 pela Decisão Normativa 092 de 27 de abril de 2012.

Alterada a tabela II, constante do art. 12 pela Decisão Normativa 92 de 27 de abril de 2012.

Alterada a tabela IV, constante do art. 19 pela Decisão Normativa 92 de 27 de abril de 2012

Alterado o art. 9º pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterada a tabela I constante do art. 10º pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterado o art. 12 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterado o art. 13 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Suspenso o art. 16 até 31 de dezembro de 2013 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterado o art. 17 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterado o art. 19 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Revogado o art. 20 pela Decisão Normativa 097, de 20 de dezembro de 2012

Alterada a Modalidade de Transferência referente ao Item III.E disposto por meio da Tabela II do art. 12

Suspensa a vigência, até 31 de dezembro de 2014, do art. 16, pela Decisão Normativa 103, de 19 de março de 2014.

Suspensa a vigência, até 31 de dezembro de 2015, do art. 16, pela Decisão Normativa 105, de 16 de março de 2015.

Suspensa a vigência, até 31 de dezembro de 2016, do art. 16, pela Decisão Normativa 108, de 5 de julho de 2016.

Suspenso até 31 de dezembro de 2017, o art.16, pela Decisão PL-0048/2017

Suspenso até 31 de dezembro de 2018, o art.16, pela Decisão PL-2893/2017

Alterado o inciso III do art. 4º pela Resolução 1.130 de 11 de dezembro de 2020.