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RESOLUÇÃO Nº 1.029, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, estabelece em seus arts. 17 e 19, que os direitos de autoria são do autor ou dos coautores da obra;

Considerando que a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define em seu art. 7º, inciso X, as obras intelectuais protegidas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciências;

Considerando que a Lei nº 9.610, de 1998, contempla em seu art. 19, o Confea como órgão incumbido do registro de obras intelectuais concernentes à sua área de competência;

Considerando que o art. 20, da Lei nº 9.610, de 1998, confere ao Confea a competência de cobrar retribuição pelos serviços de registro de obras intelectuais; e

Considerando a necessidade da valorização de produção intelectual dos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins, bem como a segurança de seus direitos como autores,

RESOLVE:

Art. 1º Os autores de estudos; anteprojetos; projetos; esboços; obras plásticas e outras formas de expressão e representação visual, concernentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissões afins, poderão efetuar o seu registro no Confea, para efeito de segurança de seus direitos.

Art. 2º O Confea poderá recusar o registro de obras intelectuais mencionadas no art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que têm maior afinidade.

Art. 3º O registro da obra intelectual é um ato declaratório e não constitutivo de direito, estabelecendo, apenas, uma presunção de anterioridade em relação a outros registros, dotados de características similares.

Art. 4º A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva do requerente.

Art. 5º O registro de obra pode ser requerido por pessoa jurídica ou por meio de representante, com poderes delegados por meio de instrumento específico e com firma reconhecida do autor.

Parágrafo único. Quando o registro for requerido em nome de pessoa jurídica ou pessoa física, diferente do autor, estas deverão juntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais, subscrita pelo autor ou pelos co-autores da obra, com firma reconhecida.

Art. 6º O requerimento de registro da obra intelectual deverá ser dirigido ao Confea, por meio dos Creas, mediante requerimento com indicação de:

I – nome completo ou razão social, qualificação, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, contatos e assinatura do requerente;

II – identificação, qualificação, número do CPF, número da Cédula de Identidade, endereço e contatos do autor ou dos co-autores da obra; e

III – identificação da obra intelectual com descrição de suas características essenciais;

§1º. O requerimento de registro, com quatro vias, instruído com dois exemplares da obra intelectual ou das respectivas fotografias perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com dimensões mínimas de 0,18 m X 0,24 m, deverá ser protocolizado pelo Crea.

§2º. Uma via do requerimento, protocolado pelo Crea, será entregue ao requerente no ato de protocolizar seu pedido, como comprovante de seu requerimento e as outras três vias serão encaminhadas ao Confea, juntamente com os dois exemplares da obra.

Art. 7º O requerente deverá recolher em nome do Confea, a título de registro, o valor fixado em resolução própria que fixa os valores de serviços pagos ao Confea, anexando o comprovante de recolhimento ao requerimento de registro da obra.

Art. 8º Deferido o registro, por decisão do Presidente do Confea ou da pessoa expressamente designada pelo Presidente, este será lavrado em termo de registro, contendo:

I - o número de ordem;
II - a data do registro;
III – a identificação do requerente;
IV – a identificação do autor ou dos co-autores
V – a identificação da obra intelectual
VI - a descrição da obra com suas características essenciais;
VII – a data de publicação no Diário Oficial da União – DOU;
VIII - a assinatura da pessoa encarregada de registro.

Parágrafo único - Efetuado o registro, duas vias do respectivo requerimento, devidamente autuadas pelo Confea, e duas vias do respectivo termo de registro, serão enviadas para arquivamento no Crea e entrega ao interessado, juntamente com um exemplar da obra, devidamente registrado.

Art. 9º Será cobrado o valor da taxa estipulada no art. 4º, para eventual retificação do registro; para o fornecimento de 2ª via do termo de registro ou para a extração de certidão de registro da obra intelectual, assinada pelo Presidente do Confea, a qual conterá transcrição integral do respectivo termo de registro.

Art. 10. Os dados de registro de obras intelectuais serão integrados ao banco de dados do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 453, de 15 de dezembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília – DF, 17 de dezembro de 2010.


Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente

Publicada no D.O.U, de 23 de dezembro de 2010 – -Seção 1, pág. 169