domingo, 28 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Extraordinária 1/2010
Decisão Nº: PL-0574/2010
Referência:PT CF-2310/2009
Interessado: CCEEAGRI

Ementa: Não acata a propositura da CCEEAGRI que trata de cadastramento dos cusrsos de georreferenciamento nos Creas.

O Plenário do Confea, reunido extraordinariamente em Brasília no dia 17 de maio de 2010, apreciando a Deliberação nº 018/2010-CEAP, relativa à matéria em epígrafe, que trata da Proposta nº 009/2009-CCEEAGRI cuja propositura é “Determinar aos Ceas que não procedam análises dos cadastros dos cursos de Especializações em Georrreferenciamento, relativos ao Sistema Confea/Creas, bem como as concessões de atribuições, aos egressos dos mencionados cursos, até que sejam concluídos os trabalhos da Matriz do Conhecimento”, e considerando que a Matriz do Conhecimento do Confea encontra-se em fase de ajustes finais para a adequação ao aplicativo de informática a ser utilizado pelos Creas para a atribuição inicial de competências e atividades profissionais, à luz da Resolução nº 1.010, de 2005; considerando que a Matriz do Conhecimento do Confea contempla conteúdos de diretrizes curriculares de cursos de graduação; considerando o § 3° do art. 2° do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, que reza: “Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares”; considerando que, à luz dos normativos do Sistema Educacional Brasileiro, os cursos de extensão não são considerados cursos regulares e, consequentemente, não poderão ser cadastrados para efeito de atribuição de competências e atividades profissionais, segundo o normativo supracitado deste Federal; considerando que os cursos de georreferenciamento de que trata a Decisão nº PL-2087/2004, ainda em vigor, são oferecidos, na forma de pós-graduação, para profissionais graduados e, na forma de qualificação/aperfeiçoamento profissional, para os técnicos industriais e agrícolas; considerando que as condições de oferta de cursos de pós-graduação de georreferenciamento, quanto aos conteúdos e à carga horária mínima de 360 horas, exigidos na Decisão nº PL-2087/2004 para atribuição de competências e atividades nessa área da Agrimensura aos profissionais graduados, atendem à Resolução CNE/CES n° 1, de 2007, do MEC, que trata da regularidade dos cursos de pós-graduação; considerando que, à luz do § 2º do art.7º da Resolução CNE/CEB nº 4, de 1999, do MEC, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, que reza:“Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados à determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas”., os conteúdos de georreferenciamento exigidos na Decisão nº PL-2087/2004 para atribuição de competências e atividades nessa área da Agrimensura aos profissionais técnicos industriais e agrícolas, atendem a esse normativo do MEC; considerando que os cursos de georreferenciamento de que trata a Decisão nº PL-2087/2004, desde que regulares junto ao Sistema Educacional Brasileiro, são considerados apenas para a extensão das atribuições iniciais profissionais; e considerando que, dessa forma, não há como recomendar aos Creas, como propõe a CCEEAGRI, para cadastrarem os cursos de georreferenciamento, para fins de atribuição de competências e atividades nessa área da Agrimensura, somente após a conclusão da Matriz do Conhecimento, DECIDIU: 1) Não acatar a propositura da CCEEAGRI. 2) Determinar aos Regionais que, para efeito de extensão de atribuições profissionais iniciais, procedam ao cadastramento imediato do cursos de georreferenciamento e de geoprocessamento, após verificar se atendem ao previsto na Resolução 1.010, de 2005. 3) Determinar aos Regionais, também, que, para o cadastramento de cursos de georreferenciamento e geoprocessamento, à luz do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, deve ser verificado se os cursos atendem ao previsto na Decisão nº PL-2087/2004 e se os cursos e as instituições de ensino ofertantes desses cursos são regulares junto aos órgãos públicos do Sistema Educacional Brasileiro. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANDERSON FIORETI DE MENEZES, FRANCISCO JOSE BURLAMAQUI FARACO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LINO GILBERTO DA SILVA, LUIZ ARY ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PETRUCIO CORREIA FERRO, RISALE NEVES ALMEIDA, ROBERTO DA COSTA E SILVA, RONALDO MARTIRES COELHO e SANDRA MARIA LOPES RAPOSO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal IDALINO SERRA HORTÊNCIO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 24 de maio de 2010.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente