domingo, 22 de dezembro de 2024
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Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.358
DECISÃO Nº: PL-0153/2009
PROCESSO: CF-0651/2009
INTERESSADO: Sistema Confea/Crea

EMENTA: Cadastramento de cursos reconhecidos de acordo com a Portaria Normativa – MEC nº 40, de 2007.

DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 25 a 27 de março de 2009, apreciando a Deliberação nº 024/2009-CEAP, relativa à matéria em epígrafe, que trata do cadastramento dos cursos reconhecidos de acordo com o art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007; considerando que o art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007, estabelece: “Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data da conclusão da 1ª turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo Único: A instituição poderá utilizar-se da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação”; considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, em seu art 2º, permite o exercício da profissão ao profissional detentor de diploma devidamente registrado; considerando que a Lei nº 9.394, de 1996, em seu art 48, estabelece que o diploma concedido ao egresso só terá validade quando for registrado e referente a curso reconhecido; considerando que a Resolução nº 1.010, de 2005, e seus anexos, estabelecem que somente os cursos reconhecidos pelos órgãos competentes do sistema de ensino podem ser cadastrados no Sistema Confea/Crea para fins de concessão de registro aos seus egressos; considerando que, por intermédio do Parecer nº 022/2009, a Procuradoria Jurídica – PROJ do Confea manifestou-se pela possibilidade de aplicação da Portaria Gab/MEC nº 40/2007 para fins de cadastramento de cursos junto ao Sistema Confea/Crea, desde que hajam outros elementos aptos a verificar a adequação e qualidade da formação recebida pelos egressos, no sentido de possibilitar o exercício profissional seguro; considerando que, da análise do teor do art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007, depreende-se que o Poder Público quer evitar que a demora em despachar os processos de reconhecimento dos cursos de graduação possa gerar prejuízos aos egressos e às instituições de ensino, desde que observada a conformidade dos requisitos de protocolo no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES, DECIDIU: 1) Que se proceda ao cadastramento provisório, na forma prevista no Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, renovável anualmente, dos cursos de graduação cujos diplomas foram expedidos e registrados de acordo com o art 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007. 2) Que se exija das instituições de ensino que utilizarem da prerrogativa prevista no caput do art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007, a comprovação de solicitação de reconhecimento do curso, conforme os procedimentos do MEC. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO JOSE BURLAMAQUI FARACO, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, LINO GILBERTO DA SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PETRUCIO CORREIA FERRO, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Votou contrariamente a senhora Conselheira Federal ANGELA CANABRAVA BUCHMANN que fez a seguinte Declaração de Voto: “Justifico que é compreensível a proposição da CEAP dado a pressão que o Sistema Confea/Crea, vem sofrendo por demanda dos egressos de cursos não reconhecidos pelo MEC. Tenho convicção que deve ser condição para registro de curso no Sistema Confea/Crea as instituições de ensino que estejam devidamente registrados no MEC ou nos Conselhos Estaduais de Educação conforme determina a legislação pertinente. Neste sentido entendo ser condição para registro do curso no Sistema Confea/Crea a apresentação do ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do Sistema de Ensino Nacional e ou Estadual conforme determina a legislação vigente.”

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 01 de abril de 2009.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente