Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.353Decisão Nº: PL-1418/2008Referência:PC CF-540/2007Interessado: Meritum Consultoria Ltda.Ementa: Infração à alínea “e” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de setembro de 2008, apreciando a Deliberação nº 745/2008 – CEEP, relativa ao recurso interposto ao Confea pela empresa Meritum Consultoria Ltda., estabelecida na Rua Baruel, 544, Conjunto 54, Centro, em Suzano-SP, autuada pelo Crea-SP mediante o Auto de Notificação e Infração n° 0231112, lavrado em 22 de março de 2005, por infração à alínea “e” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, ao exercer atividades da Engenharia Elétrica, sem a participação efetiva de profissional legalmente habilitado, e considerando que a interessada alegou em seu recurso ao Plenário do Confea que jamais fora notificada para a indicação de profissional para responder por suas atividades; considerando que a interessada solicita o cancelamento do Auto de Notificação e Infração no 0231112, uma vez que nunca foram prestados serviços técnicos de engenharia elétrica, ou qualquer outro serviço comum aos profissionais de engenharia ou arquitetura, citando o contido no art. 7º, da Lei 5.194 de 1966; considerando que a interessada esclareceu ainda que a sua atividade principal é assessoria em gestão empresarial e governamental; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, uma vez que a interessada recebeu a notificação no 103/05 em 28 de janeiro de 2005, solicitando a indicação de novo responsável técnico, visto que o contrato do responsável técnico anterior apresentava vigência até 27 de janeiro de 2005; considerando que, segundo consta da primeira alteração do contrato social da interessada, a mesma apresenta em sua atividade social, dentre outras: (...) sonorização e iluminação em eventos, atividades estas constantes das profissões do Sistema Confea/Crea, conforme art. 8º da Resolução no 218, de 29 de junho de 1973; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de notificação e infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a infração cometida e a penalidade estipulada; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada nos arts. 71, alínea “c” – multa, e 73, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 486, de 29 de outubro de 2004, art. 9º, alínea “e” - R$ 589,00 a R$ 2.958,00, DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração nº 0231112, devendo a interessada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resolução nº 486, de 2004, art. 9º, alínea “e”, no valor de R$ 2.958,00, conforme previsto pelo Regional, corrigido na forma da lei. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, CLÁUDIO FORTE MAIOLINO, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, FRANCISCO JOSE BURLAMAQUI FARACO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO MEDEIROS SILVA, LINO GILBERTO DA SILVA, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSNI SCHROEDER, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA e RODRIGO GUARACY SANTANA.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 29 de setembro de 2008. Eng. Civ. Marcos Túlio de MeloPresidente