quinta-feira, 21 de novembro de 2024
  • Normativos
  • Bom dia!

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSãO: Plenária Ordinária 1.347
Decisão Nº: PL-0034/2008
Referência:PC CF-0256/2007
Interessado: Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP

Ementa: Cadastramento do Curso de Graduação em Engenharia Biomédica oferecido pela Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP.

DECISãO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de janeiro de 2008, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, relativo ao processo em epígrafe, que trata de cadastramento do Curso de Graduação em Engenharia Biomédica oferecido pela Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, e considerando que o Curso de Graduação em Engenharia Biomédica oferecido pela UNIVAP foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Portaria nº 52, de 26 de maio de 2006; considerando que, diante da utilização intensiva de equipamentos e instrumentos eletro-eletrônicos de aplicação industrial na área da Saúde, aliada ao incremento da complexidade tecnológica, as atividades de diagnóstico, terapêutica e segurança hospitalar exigem a intervenção de profissional de engenharia capacitado para desenvolver, especificar, adquirir, receber, instalar e manter em operação estável esses equipamentos e instrumentos; considerando que, além de possuir essa capacitação, esse profissional deve ser capaz de desenvolver atividades relativas ao processamento de sinais vitais e de imagenologia, analisar riscos em ambientes hospitalares, projetar e construir dispositivos biomecânicos e sistemas de auxílio à motricidade e locomoção dos seres vivos (órteses e próteses mioelétricas), executar metrologia biomédica (aferição, calibração e compatibilidade eletromagnética de instrumentos biomédicos), sintetizar biomateriais e desenvolver dispositivos e nanoestruturas implantáveis no corpo humano; considerando que, da análise da grade curricular e das ementas das disciplinas oferecidas, à luz da Resolução CNE/CES nº 11, de 2002, que dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Engenharia, ficou constatado que a carga horária total do curso é de 4.188 horas, ultrapassando o mínimo de 3.600 horas, estabelecido pela Resolução CNE nº 2, de 2007, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; considerando que, excluindo as disciplinas de “entrelaçamento” com a área da Saúde, conforme previsto na Resolução nº 423, de 2005, a carga horária resultante é 3.808 horas, superior ao mínimo de 3.600 horas previstas na Resolução CNE nº 2, de 2007; considerando que o entrelaçamento com a área de Saúde é de caráter meramente informativo, limitando-se às noções básicas de anatomia humana, biologia humana, histopatologia, fisiologia e biossegurança, que não conferem ao egresso a expectativa de atribuições profissionais para realizar atividades nessa área, mas são suficientes para conferir conhecimentos adequados à perfeita integração das atividades executadas conjuntamente com profissionais de Saúde; considerando que, o profissional de Engenharia Biomédica é capaz de aplicar conceitos teóricos e práticos, advindos do desenvolvimento industrial na área da engenharia eletro-eletrônica e de materiais, para realizações de interesse social e humano, visando ao desenvolvimento e à melhoria dos cuidados dispensados aos usuários de estabelecimentos de saúde, atendendo às condicionantes do art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, definidoras das atividades próprias da Engenharia; considerando que a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica opinou por recomendar o registro dos egressos do curso de Engenharia Biomédica com o título de Engenheiro Biomédico, a ser incluído na Tabela de Títulos Profissionais do Confea, na modalidade Engenharia Elétrica; considerando que as atividades de Engenharia na área da Saúde, particularmente as relacionadas com equipamentos e instrumentos de monitoração de sinais vitais e de imagenologia ou com equipamentos de aferição, reprodução e ressuscitamento de sinais vitais e próteses de locomoção implantáveis em seres vivos (próteses mioelétricas), encontram-se à margem da fiscalização profissional do Sistema Confea/Crea, sendo quase sempre executadas por profissionais da área da Saúde ou por leigos; considerando que está previsto o Setor Biomédica no Campo de Atuação Profissional da Modalidade Elétrica - Categoria Engenharia, do Anexo II da Resolução nº 1.010, de 2005, permitindo a concessão de atribuições profissionais aos egressos dos cursos de graduação em Engenharia Biomédica; considerando que o título profissional deve ser estabelecido pelo sistema fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente; considerando que o título Engenheiro Biomédico não consta da Tabela de Títulos Profissionais do Confea, anexa à Resolução nº 473, de 2005; considerando que, em não havendo título profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, a inclusão do título não enquadrado deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, formalizada em processo específico instruído conforme a Decisão PL-0423/2005 que trata do assunto; considerando que o processo de cadastramento do curso em apreço, que suscita a inclusão de título na Tabela de Títulos Profissionais do Confea, foi analisado e aprovado pela Câmara Especializada de Engenharia Química e pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-SP, sucessivamente, conforme previsto no Art. 46 da Lei nº 5.194, de 1966, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Relator, que conclui por acatar o encaminhamento da Deliberação nº 136/2007-CEAP, de seguinte teor: 1) A homologação do cadastramento do Curso de Graduação em Engenharia Biomédica da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, concedendo aos egressos o título de ENGENHEIRO BIOMéDICO e as atribuições relacionadas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 9º da Resolução nº 218, de 1973, limitadas às atividades relativas aos serviços, aos materiais, aos dispositivos e sistemas de auxílio à motricidade e locomoção de seres vivos (órteses e próteses mioelétricas), aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletro-mecânicos de imagenologia, de aferição, monitoração, reprodução e ressuscitamento de sinais vitais da área médico-odonto-hospitalar. 2) A inserção do título ENGENHEIRO BIOMéDICO na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002, no Grupo 1 – ENGENHARIA , Modalidade 2 – ELETRICISTA e Nível 1 – GRADUAçãO. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TúLIO DE MELO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLáUDIO PEREIRA CALHEIROS, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, JAQUES SHERIQUE, JOãO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA, JOSé ELIESER DE OLIVEIRA JúNIOR, JOSé WILSON DA SILVA, LINO GILBERTO DA SILVA, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSNI SCHROEDER, PEDRO LOPES DE QUEIRóS, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA, RODRIGO GUARACY SANTANA e VALMIR ANTUNES DA SILVA.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2008.


Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente