quinta-feira, 21 de novembro de 2024
  • Normativos
  • Boa tarde!

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.346
Decisão Nº: PL-1230/2007
Referência:
Interessado: Sistema Confea/Creas

Empresa Individual de Leigo.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 12 a 14 de outubro de 2007, apreciando a Deliberação nº 356/2007 - CEEP, relativa à matéria em epígrafe; considerando que a Decisão PL-0259/2007, do Confea, encaminhou aos Creas, ao Colégio de Presidentes, às Coordenadorias Nacionais de Câmaras Especializadas e ao Colégio de Entidades Nacionais para manifestação, em 60 dias, consulta a respeito do registro no Sistema Confea/Crea de Empresa Individual de Leigo; considerando que a Decisão PL-0445/2007 referendou o ato do Presidente do Confea que havia suspendido parcialmente “ad referendum” o item 5) da supracitada Decisão; considerando que a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica - CCEEE, a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial, o Crea-AM através de sua Assessoria Jurídica, o Crea-MG, o Crea-SE, e o Colégio de Presidentes manifestaram-se sobre a matéria; considerando que a manifestação da CCEEE e do Crea-SE são similares no sentido de serem favoráveis ao registro de empresários leigos restritos aos limites das atribuições do(s) profissional(is) que a mesma indicar com o RT(s), e permitir que a empresa individual de profissional tenha responsável técnico em outras modalidades distintas daquela do seu titular; considerando que o Crea-AM, através de sua Assessoria Jurídica, avoca o parágrafo único do art. 8o da Lei no 5.194, de 1966, que dispõe que “as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer atividades discriminadas no art. 7o, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere”, manifestação esta não cabível nessa discussão, sobre o registro de empresa individual de leigo com responsável técnico; considerando que o Crea-MG mostrou-se favorável ao registro, através de suas Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, a de Arquitetura, e a de Engenharia Química, sendo que a primeira solicitou que sejam acrescidas outras atividades técnicas, não ficando limitado às atividades técnicas listadas, manifestou também que no caso de firmas individuais de profissionais deve ser facultado o mesmo benefício de contratar profissionais de outras modalidades, concedidos às empresas individuais de leigos e, finalmente, que a firma individual constituída apenas pelo profissional, seja isenta da anuidade, já que a figura do profissional se confunde com a da empresa; considerando que a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial mostrou-se favorável ao registro nos Creas de Empresário Individual Leigo e fez várias considerações e sugestões sobre o tema, entre as quais destacamos a exclusividade do profissional do Sistema de proferir, sugerir ou determinar qualquer manifestação quanto à área técnica, não sofrendo interferências de leigo, e quando o profissional tiver suas atividades técnicas prejudicadas pelo leigo, poderá efetuar denúncia junto ao Crea; considerando que esta mesma coordenadoria manifestou-se favoravelmente à cobrança de anuidade diferenciada da empresa de leigo e de profissionais em relação às empresas coletivas, manifestou-se também favorável à possibilidade de as empresas de leigo desenvolverem atividades voltadas para mais de uma modalidade, contratando mais de 1 (um) responsável técnico e finalmente que as empresas de profissionais possam contratar outros profissionais para desenvolver atividades estranhas às atribuições do proprietário; considerando que o Colégio de Presidentes manifestou-se através da Proposta CP no 038/2007 no sentido de que o Confea promova a elaboração de ato normativo de espécie de Resolução para revogação do art. 11 da Resolução no 336, de 1989, adequando-o ao novo entendimento do Confea; considerando que outros órgãos consultivos do Sistema solicitaram a revogação do art. 11 da Resolução no 336, de 1989, que dispõe que “somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda ao registro no CREA...”, haja vista ser contrário ao atual entendimento; considerando que o art. 27 da Resolução no 1.000, de 2002, dispõe que “o ato administrativo normativo somente poderá ser revogado por outro de hierarquia igual ou superior”; considerando que a Resolução no 336, de 1989, já se encontra em fase de estudos para sua modificação, e que o entendimento aqui ora firmado contribuirá na sua confecção, DECIDIU: 1) autorizar os Creas a proceder ao registro de Empresários leigos (empresa individual de leigo) nos casos de produção técnica ou especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens, manutenção, locação e vendas, observada as demais exigências legais. 2) no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será aceito de acordo com a atribuição de seu titular. 3) na certidão de registro das empresas deverá constar claramente em caixa alta a atividade no qual poderá atuar. 4) nos demais casos não previstos nesta deliberação não serão aceitos registros sob qualquer hipótese. 5) revogar a Decisão n0 PL-3725/2003 do Confea. Presidiu a sessão o Engenheiro Mecânico JAQUES SHERIQUE. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, AINABIL MACHADO LOBO, FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS COSTA, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, LINO GILBERTO DA SILVA, OSNI SCHROEDER, PAULO BUBACH, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELÍCIO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA, VALMIR ANTUNES DA SILVA. Votou contrariamente o senhor Conselheiro Federal ANGELA CANABRAVA BUCHMANN. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, RODRIGO GUARACY SANTANA.