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RESOLUÇÃO N° 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

Aprova os regulamentos eleitorais para as eleições de presidentes do Confea, dos Creas e de conselheiros federais.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre eleições diretas para presidentes do Confea e dos Creas;
Considerando que o Plenário do Confea é composto por conselheiros federais e seus suplentes, representantes dos grupos profissionais, eleitos pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea;
Considerando o art. 31 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece a eleição dos representantes das escolas ou faculdades e de seus suplentes por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas congregações;
Considerando que a COS – Comissão de Organização do Sistema, ao proceder aos estudos necessários para definição das futuras composições do Plenário do Confea, a partir do ano de 2001, deparou-se com a falta de normatização para a existência de técnicos de nível médio com assento no Plenário do Federal;
Considerando a Sentença nº 133/2003-A, proferida no processo nº 2001.34.010970-1, que não reconheceu configurar ato abusivo ou ilegal, decorrente de desvio de poder, o ato do Confea questionado pela Fentec;
Considerando, desta forma, todos os critérios já existentes; e
Considerando a necessidade de fixar normas que regulamentem as eleições de presidentes do Confea, dos Creas e de conselheiros federais e seus suplentes,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes regulamentos eleitorais:
I - presidentes do Confea e dos Creas (anexo I);
II - conselheiros federais representantes dos grupos profissionais (anexo II); e
III - conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico (anexo III).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução no 1.005, de 27 de junho de 2003.
Brasília, 22 de junho de 2007.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente


Publicada no D.O.U de 29 de junho de 2007 – Seção 1, pág. 215 a 225.

Volta a vigora tendo em vista a Resolução 1.113, de 28 de março de 2019 que revogou a Resolução 1.093, de 4 de outubro de 2017 e determinou que voltasse a vigorar a 1.021.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTES DO CONFEA E DOS CREAS


CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de presidentes do Confea e dos Creas, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.195, de 1991.
Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea, podendo ser ajustado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, exceto no que se refere à data da eleição.
Art. 3º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:
I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;
II - publicação em um jornal local de grande circulação;
III - publicação nos sites do Confea e dos Creas;
IV - afixação no mural eleitoral da sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e
V - envio às entidades de classe, instituições de ensino superior e instituições de ensino técnico de nível médio registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação eleitoral:
I – calendário eleitoral;
II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e
III - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.
Art. 4º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e, em cada estado, da respectiva CER – Comissão Eleitoral Regional, e será concluído com a homologação e a divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento Eleitoral, é considerado eleitor o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
§ 1º O eleitor que não constar da relação dos profissionais aptos a votar, deverá apresentar, no ato da votação, comprovante de quitação da devida anuidade até trinta dias antes da data da eleição.
§ 2° O eleitor que votar mais de uma vez infringirá o Código de Ética Profissional por falta considerada gravíssima.

Seção I
Documentação do Processo Eleitoral
Art. 6º Os documentos a seguir constituirão o processo eleitoral e serão organizados individualmente pela CEF e pela CER, conforme o caso:
I - decisão plenária referente à constituição e composição da comissão;
II - atas de reuniões e editais eleitorais expedidos;
III - recorte de jornal com a publicação do edital de convocação eleitoral;
IV - correspondência expedida e recebida;
V - modelo de cédula eleitoral, se a votação for manual;
VI - modelo de correspondência de emissão de senhas, se a votação for eletrônica;
VII - documentos de registro de candidatura;
VIII - deliberações ou decisões expedidas;
IX - atas e mapas eleitorais;
X - decisão plenária referente à localização e à composição de mesas receptora e escrutinadora;
XI - editais de divulgação dos locais de votação;
XII - relação dos profissionais aptos a votar, por local de votação; e
XIII - outros documentos considerados relevantes.
Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.
Seção II
Da Eleição
Art. 7º Os presidentes do Confea e dos Creas serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, podendo candidatar-se profissional brasileiro habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 8º A eleição para presidentes do Confea e dos Creas ocorrerá em turno único.
Art. 9° A eleição ocorrerá na data prevista no edital de convocação, cabendo ao Plenário do Confea deliberar sobre sua suspensão ou sua transferência.
§ 1º Decidindo-se pela suspensão ou pela transferência da eleição, o Plenário do Confea marcará nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados.

§ 2º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da eleição, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.
Seção III
Dos Órgãos do Processo Eleitoral
Art. 10. São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;
II - o Plenário do Crea, na respectiva jurisdição;
III - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição no território nacional;
IV - a Comissão Eleitoral Regional – CER, na respectiva jurisdição; e
V - as mesas receptora e escrutinadora.
Parágrafo único. As comissões eleitorais encerrarão seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.
Subseção I
Do Plenário do Confea
Art. 11. Compete ao Plenário do Confea:
I - instituir a CEF e designar o coordenador;
II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;
III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;
IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e
V - homologar e divulgar o resultado da eleição.
Subseção II
Do Plenário do Crea
Art. 12. Compete ao Plenário do Crea:
I - instituir a CER e designar seu coordenador;
II - instituir as mesas receptora e escrutinadora sugeridas pela CER, acatando-as
ou não;
III - assegurar a publicidade do processo eleitoral; e
IV - assegurar os meios necessários à realização do processo eleitoral, na forma requerida pela CER.

Subseção III
Da Comissão Eleitoral Federal – CEF
Art. 13. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.
Art. 14. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.
Art. 15. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar do Confea, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.
§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.
§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.
Art. 16. As decisões da CEF serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.
Art. 17. Para concorrer ao cargo de presidente do Confea ou de Crea, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo
previsto para a licença de candidato.
Art. 18. Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea;
III - julgar recursos contra decisões da CER;
IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;
VI - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;
VII - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VIII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo
eleitoral;
IX - consolidar o resultado da eleição;
X - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;
XI - alterar ou cancelar, de ofício, local de votação definido pela CER e aprovado pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada; e
XII - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando ao aprimoramento dos procedimentos eleitorais.
Subseção IV
Da Comissão Eleitoral Regional – CER
Art. 19. A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 1° O coordenador-adjunto será eleito pela CER entre os seus membros titulares.
§ 2° A CER atuará subordinada à CEF.
Art. 20. As atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CER são as previstas no regimento do Crea para as suas comissões.
Art. 21. A CER contará com secretário por ela indicado, escolhido entre os profissionais da estrutura auxiliar do Crea, com perfil apropriado para a função.
Art. 22. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados os suplentes na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.
Art. 23. Para concorrer ao cargo de presidente do Confea ou do Crea, o membro da CER deverá protocolizar no Crea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.
Art. 24. Compete à CER:
I - dar publicidade à convocação da eleição;
II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Crea;
III - atuar como órgão regional decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
IV - julgar recurso contra decisão de mesas receptora e escrutinadora;

V - requisitar ao Crea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;
VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
VII - submeter ao Plenário do Crea a composição e os locais de instalação das mesas receptora e escrutinadora;
VIII - quantificar e distribuir os eleitores por mesa receptora;
IX - divulgar a localização das mesas receptora e escrutinadora;
X - confeccionar cédulas, mapas eleitorais, atas eleitorais, decisões e deliberações de acordo com o Manual Eleitoral;
XI - coordenar os trabalhos das mesas receptora e escrutinadora durante o processo eleitoral;
XII - encaminhar atas e mapas eleitorais à CEF para consolidação do processo
eleitoral;
XIII - apresentar ata final de apuração e mapa geral de apuração à CEF;
XIV - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; e
XV - elaborar atas de reuniões.
Subseção V
Da Mesa Receptora
Art. 25. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização das mesas receptoras no mínimo quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral, podendo sua localização e sua composição serem impugnadas no prazo de dois dias.
Parágrafo único. A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.
Art. 26. As mesas receptoras serão instaladas nas sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e representações locais do Crea.
Art. 27. Fica facultado ao Crea instalar mesa receptora nos seguintes locais:
I - sede de entidade de classe e de sindicatos com atuação no âmbito do Sistema
Confea/Crea;
II - sede e filiais de empresas com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea; e
III - instituições de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea.
§ 1º Deverá ser garantido o livre acesso dos profissionais envolvidos no processo eleitoral aos locais de votação.
§ 2º O Crea fica obrigado a observar o horário de votação estabelecido.

Art. 28. Não se instalando a mesa receptora no local designado, os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência.
Parágrafo único. Esses eleitores assinarão em folha de presença própria, tendo seus votos colhidos em separado, e devendo o fato ser registrado em ata.
Art. 29. A mesa receptora será composta por um presidente, um secretário, um secretário-adjunto e um suplente, todos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Art. 30. Não poderão ser nomeados membros de mesa receptora:
I - o candidato e seu cônjuge ou parente até segundo grau;
II - o presidente e os conselheiros do Confea, o presidente e os conselheiros do Crea, os diretores das Caixas de Assistência e os Diretores da Mútua; e
III - os membros da CEF ou da CER.
Art. 31. Compete à mesa receptora:
I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;
II - receber e organizar o material necessário ao processo de votação;
III - verificar a identidade do eleitor e os requisitos que o habilitam a votar;
IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;
V - colher a assinatura do eleitor na folha de presença;
VI - julgar impugnações na sua área de competência; e
VII - elaborar a ata da eleição, configurando todos os fatos ocorridos.
Subseção VI
Da Mesa Escrutinadora
Art. 32. Para cada local definido pelo Crea para instalar uma mesa receptora deverá ser instalada uma mesa escrutinadora.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser instalada uma mesa escrutinadora, a mesa receptora atuará como mesa escrutinadora, na forma da presente subseção.
Art. 33. A mesa escrutinadora será composta por um presidente, um secretário, um secretário-adjunto e um suplente, todos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Art. 34. Não poderá ser nomeado membro de mesa escrutinadora:
I - o candidato e seu cônjuge ou parente até segundo grau;
II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores das Caixas de Assistência e da Mútua; e

III - os membros da CEF ou da CER.
Art. 35. Compete à mesa escrutinadora:
I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;
II - receber e organizar o material necessário ao processo de apuração;
III - apurar os votos, na forma das instruções;
IV - julgar as impugnações na sua área de competência; e
V - elaborar mapas e atas de apuração, configurando os fatos ocorridos.
VI - encaminhar o resultado da votação à CER.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Seção I
Do Candidato
Art. 36. O profissional interessado em concorrer à eleição para presidente do Confea ou do Crea deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento Eleitoral.
Art. 37. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.
§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.
§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversas
§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos, que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.
Art. 38. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.
Art. 39. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:
I - ser brasileiro;
II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea

III - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e
IV - possuir domicílio eleitoral (registro ou visto) de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde o candidato à Presidência do Crea pretende concorrer.
Art. 40. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:
I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido sócio de empresa declarada falida;
II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes ou por crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;
III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI - houver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;
VII - houver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;
VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua.
IX - infringir o art. 62.
Art. 41. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.
§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.
§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.
§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 42. Para assumir o cargo de presidente do Confea ou do Crea, o eleito deverá renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.
Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.
Art. 43. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.
Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.
Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 44. O interessado em concorrer ao cargo de presidente do Confea ou do Crea apresentará requerimento de registro assinado à CEF ou à CER, conforme o caso, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;
III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições;
IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;
V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;
VI - endereço completo para correspondência, inclusive correio eletrônico;
VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e
VIII - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.
Parágrafo único A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.
Art. 45. O requerimento de registro de candidatura deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado no Confea ou na sede do Crea, conforme o caso, no horário normal de funcionamento do setor de protocolo da autarquia.
Art. 46. Acompanhando o requerimento de registro de candidatura, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;
II - programa de trabalho digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e
III - indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.
Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 56 deste Anexo.
Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 47. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a respectiva Comissão Eleitoral publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação.
Art. 48. Qualquer impugnação de requerimento de registro apresentado deverá ser protocolizada junto ao Confea ou ao Crea, conforme o caso, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento da autarquia, acompanhada, obrigatoriamente, da fundamentação legal e das provas do alegado.
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.
Art. 49. O candidato impugnado terá o prazo de dois dias contados da publicação do edital para apresentar contestação à respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 50. A CEF ou a CER terá o prazo de dois dias para apreciar registros de candidatura, impugnações e contestações, contados a partir do prazo referido no art. 49.
Parágrafo único. O requerimento de registro de candidatura apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF ou pela CER, conforme o caso.
Art. 51. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões adotadas pela CEF ou pela CER, conforme o caso.
Parágrafo único. A CER encaminhará à CEF, imediatamente, relação contendo as candidaturas deferidas e indeferidas para ciência e controle.
Seção IV
Do Recurso Contra Decisões das Comissões Eleitorais
Art. 52. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações será interposto junto à própria Comissão que proferiu a decisão no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Caso seja mantido o indeferimento, o recurso será encaminhado para:
I - a CEF, quando se tratar de decisão da CER; ou
II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.
Art. 53. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar recurso contra decisão da CER.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, será publicado edital contendo o extrato das decisões da CEF, iniciando-se o prazo de dois dias para apresentação de recurso ao Plenário do Confea.
§ 2º Havendo recurso para o plenário, deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.
Art. 54. O Plenário do Confea terá dois dias, contados do prazo fixado no art. 53, para julgar os requerimentos e recursos relacionados ao registro de candidatura, ficando, automaticamente, todos os interessados notificados da pauta de julgamento.
Parágrafo único. O Confea publicará, no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.
Seção V
Da Campanha Eleitoral
Art. 55. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único – É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.
Art. 56. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea, no âmbito de suas jurisdições, desde que atendidos os incisos I e II do art. 46.
§ 1º A CEF ou a CER deverá comunicar aos candidatos, se levada a efeito a publicidade, os espaços que lhes serão reservados para publicação de matérias de interesse de suas candidaturas, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.
§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.
§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade do candidato, que arcará com eventual excesso e dano a qualquer título que vier a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 57. As demais formas de propaganda eleitoral serão realizadas sob responsabilidade do candidato e por ele paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação.
Art. 58. O Confea e o Crea poderão realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, o local e as regras do debate.
Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.
Art. 59. Os candidatos, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:
I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e
II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.
Seção VI
Dos Fiscais
Art. 60. É assegurada, mediante requerimento do candidato, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.
§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou à escrutinadora, devendo o candidato ou o seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente da respectiva mesa.
§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.
Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos
Art. 61. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:
I - a prática de atos que visem à promoção de candidatos de forma não igualitária;
II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra
de candidatos.
III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;
c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e
d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.
Art. 62. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das
eleições;
II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;
c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide;
d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;
e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e
f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Seção I
Do Início da Votação
Art. 63. A eleição será realizada na data definida no calendário eleitoral, com início às nove horas do dia marcado, horário local.
Art. 64. No dia marcado para a eleição, às oito horas, horário local, o presidente e demais membros da mesa receptora deverão preparar o lugar definido, conferindo o material para votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à CER.
Seção II
Do Sistema Eletrônico de Votação
Art. 65. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.
§ 1° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea.
§ 2° O sistema eletrônico de votação exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel de votação referente à Presidência do Crea, em seguida a de Conselheiro Federal e, após a de Presidência do Confea;
§ 3° A votação eletrônica será feita no candidato, devendo o nome e a fotografia aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa.
Art. 66. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.
Parágrafo único. A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine indevassável, a qual somente o eleitor terá acesso.
Art. 67. Antes do início da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim comprovando saldo zero.
Art. 68. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim parametrizado, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:
I - número de votantes;
II - número da urna e local de instalação;
III - número de votos registrados na urna;
IV - número de votos válidos;
V - número de votos nulos;

VI - número de votos em branco; e
VII - número de votos conferidos a cada candidato.
Art. 69. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste Regulamento Eleitoral.
Art. 70. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição.
Art. 71. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora adotará os procedimentos estabelecidos para o encerramento da votação.
Art. 72. A votação pela Internet obedecerá, no que couber, aos mesmos critérios estabelecidos para a votação com urnas do TRE.
Seção III
Do Ato de Votar
Art. 73. Cabe à mesa receptora, em sendo votação manual ou urna eletrônica do TER:
I - verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;
II - admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;
III - colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo seu documento;
IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;
V - instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;
VI - verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e
VII - rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao eleitor.
§ 1º Os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI deverão se dar para a votação não eletrônica.
§ 2º Quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto será tomado em separado.
Art. 74. Em caso de dúvida sobre a identidade do eleitor o presidente da mesa receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora tomará o voto em separado.

Art. 75. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção dos candidatos e fiscais nas situações previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Cabe à CER a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.
Art. 76. O presidente, o secretário e seus suplentes votarão na mesa receptora em que atuarem
Seção IV
Do Voto em Separado
Art. 77. O voto do eleitor será tomado em separado nos seguintes casos:
I - quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar; ou
II - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa a impugnação à identidade do eleitor.
Art. 78. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir, no caso do voto em separado:
I - colher a assinatura do eleitor na folha de presença para voto em separado;
II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do eleitor, o número de registro ou visto, o título profissional e solicitar que o eleitor aponha sua assinatura no envelope;
III - entregar ao eleitor o envelope número dois para depósito da cédula eleitoral assinalada;
IV - determinar ao eleitor que lacre o envelope número dois e o deposite no envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;
V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e
VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.
Seção V
Do Encerramento da Votação
Art. 79. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.
§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.
§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 80. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;
II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo as folhas também ser assinadas pelos fiscais; e
III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.
Art. 81. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa receptora à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.
Art. 82. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.
Seção VI
Do Material para Votação
Art. 83. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:
I - relação dos profissionais aptos a votar;
II - relação dos candidatos registrados;
III - folha de presença para assinatura de eleitores;
IV - folha de presença para voto em separado;
V - uma urna;
VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;
VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;
VIII - cédulas oficiais;
IX - senhas para distribuição aos eleitores;
X - formulários para impugnação;
XI - formulários para decisão;
XII - formulários para recurso;
XIII - formulário para ata de eleição;
XIV - lacre para urna;
XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e
XVI - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração
Art. 84. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.
Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
Art. 85. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar-se:
I - há indício de violação da urna;
II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;
III - a documentação anexada está completa e é autêntica;
IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;
V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;
VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;
VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e
IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.
§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.
§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não-nulidade da urna.
Art. 86. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.
Art. 87. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.
§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:
I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;
III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e
IV - iniciar a apuração.
§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.
Art. 88. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
Seção II
Da Impugnação e do Recurso
Art. 89. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.
Art. 90. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.
Art. 91. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.
Seção III
Do Encerramento da Apuração
Art. 92. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração, e ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.
Art. 93. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.
Art. 94. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.
Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 95. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.
Art. 96. É nulo o voto:
I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
II - quando o eleitor escrever na cédula; ou
III - quando registrado em cédula nula.
Art. 97. É nula a cédula:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou
III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 98. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;
II - quando efetuada em folha de presença falsa;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou
V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrarem comprovada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 99. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;
III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 100. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.
Art. 101. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.
Art. 102. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.
Art. 104. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea ou do respectivo Crea.
Art. 105. Caberá à CEF fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.
Art. 106. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.
Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.
Art. 107. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 108. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Art. 109. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 110. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que possam comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto ou a legitimidade da apuração da eleição.
§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.
§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 111. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.
§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.
§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.
§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral julgada pelo Plenário do Confea.
§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.
Art. 112. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, no respectivo site.
Art. 113. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.
Art. 114. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato à Presidência do Confea ou do Crea registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 115. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E DE
SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DOS GRUPOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal
e de seu suplente, representantes dos grupos profissionais, no âmbito do Sistema Confea/Crea.
Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea, podendo ser
ajustado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, exceto no que se refere à data da eleição.
Art. 3º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar
publicidade da seguinte forma:
I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;
II - publicação em um jornal local de grande circulação;
III - publicação nos sites do Confea e dos Creas;
IV - afixação no mural eleitoral da sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e
V - envio às entidades de classe, instituições de ensino superior e instituições de
ensino técnico de nível médio registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação
eleitoral:
I - calendário eleitoral;
II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e
III - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos
administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.
Art. 4º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e, em cada
estado, da respectiva CER – Comissão Eleitoral Regional, e será concluído com a homologação e
divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento Eleitoral, é considerado eleitor o
profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
§ 1º O eleitor que não constar da relação dos profissionais aptos a votar, deverá
apresentar, no ato da votação, comprovante de ter quitado a anuidade até trinta dias antes da data da
eleição.
§ 2° O eleitor que votar mais de uma vez infringirá o Código de Ética Profissional
por falta considerada gravíssima.

Seção I
Da Documentação do Processo Eleitoral
Art. 6º Os documentos a seguir constituirão o processo eleitoral e serão
organizados individualmente pela CEF e pela CER, conforme o caso:
I - decisão plenária referente à constituição e composição da comissão;
II - atas de reuniões e editais eleitorais expedidos;
III - recorte de jornal com a publicação do edital de convocação eleitoral;
IV - correspondência expedida e recebida;
V - modelo de cédula eleitoral, se a votação for manual;
VI - modelo de correspondência de emissão de senhas, se a votação for eletrônica;
VII - documentos de registro de candidatura;
VIII - deliberações ou decisões expedidas;
IX - atas e mapas eleitorais;
X - decisão plenária referente à localização e à composição de mesas receptora e
escrutinadora;
XI - editais de divulgação dos locais de votação;
XII - relação dos profissionais aptos a votar, por local de votação; e
XIII - outros documentos considerados relevantes.
Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas
constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que
estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita
sempre de forma crescente e seqüencial.
Seção II
Da Eleição
Art. 7º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos pelo voto direto e secreto
dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, podendo
candidatar-se profissional brasileiro habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 8º A eleição para conselheiro federal e seu suplente ocorrerá em turno único.
Art. 9° A eleição ocorrerá na data prevista no edital de convocação, cabendo ao
Plenário do Confea deliberar sobre sua suspensão ou sua transferência.
§ 1º Decidindo-se pela suspensão ou pela transferência da eleição, o Plenário do
Confea marcará nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados.

§ 2º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da eleição, por
negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na
data estabelecida.
Seção III
Dos Órgãos do Processo Eleitoral
Art. 10. São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;
II - o Plenário do Crea, na respectiva jurisdição;
III - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição no território nacional;
IV - a Comissão Eleitoral Regional – CER, na respectiva jurisdição; e
V - as mesas receptora e escrutinadora.
Parágrafo único. As comissões eleitorais encerrarão seus trabalhos após a
homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.
Subseção I
Do Plenário do Confea
Art. 11. Compete ao Plenário do Confea:
I - instituir a CEF e designar o coordenador;
II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer
tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;
III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;
IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e
V - homologar e divulgar o resultado da eleição.
Subseção II
Do Plenário do Crea
Art. 12. Compete ao Plenário do Crea:
I - instituir a CER e designar seu coordenador;
II - instituir as mesas receptora e escrutinadora sugeridas pela CER, acatando-as
ou não;
III - assegurar a publicidade do processo eleitoral; e
IV - assegurar os meios necessários à realização do processo eleitoral, na forma
requerida pela CER.

Subseção III
Da Comissão Eleitoral Federal - CEF
Art. 13. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de
suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus
membros efetivos.
Art. 14. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as
mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.
Art. 15. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil
apropriado para a função, por ela indicado.
§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à
Superintendência de Integração do Sistema - SIS.
§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para
atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.
Art. 16. As decisões da CEF serão aprovadas por no mínimo três votos no mesmo
sentido dos membros no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.
Art. 17. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou suplente, o membro da
CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto
para a licença de candidato.
Art. 18. Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar recursos contra decisões da CER;
III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador,
coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias
inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo
eleitoral;
IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas
eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;
V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;
VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de
elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;
IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para
fins de homologação;
X - alterar ou cancelar, de ofício, local de votação definido pela CER e aprovado
pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada; e
XI - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento
dos procedimentos eleitorais.
Subseção IV
Da Comissão Eleitoral Regional - CER
Art. 19. A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de
suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 1° O coordenador-adjunto será eleito pela CER entre os seus membros titulares.
§ 2° A CER atuará subordinada à CEF.
Art. 20. As atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CER são as
previstas no regimento do Crea para as suas comissões.
Art. 21. A CER contará com secretário por ela indicado, escolhido entre os
profissionais da estrutura auxiliar do Crea, com perfil apropriado para a função.
Art. 22. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no
mesmo sentido, dos membros no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.
Art. 23. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou de suplente, o membro
da CER deverá protocolizar no Crea solicitação de renunciar a esse encargo no mesmo prazo
previsto para a licença de candidato.
Art. 24. Compete à CER:
I - dar publicidade à convocação da eleição;
II - julgar requerimento de registro de candidatura a conselheiro Federal e seu
suplente;
III - atuar como órgão regional decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador,
consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer
tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
IV - julgar recurso contra decisão de mesas receptora e escrutinadora;
V - requisitar ao Crea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de
elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
VII - submeter ao Plenário do Crea a composição e os locais de instalação das
mesas receptora e escrutinadora;
VIII - quantificar e distribuir os eleitores por mesa receptora;
IX - divulgar a localização das mesas receptora e escrutinadora;
X - confeccionar cédulas, mapas eleitorais, atas eleitorais, decisões e deliberações
de acordo com o Manual Eleitoral;
XI - coordenar os trabalhos das mesas receptora e escrutinadora durante o
processo eleitoral;
XII - encaminhar atas e mapas eleitorais à CEF para consolidação do processo
eleitoral;
XIII - apresentar ata final de apuração e mapa geral de apuração à CEF;
XIV - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; e
XV - elaborar atas de reuniões.
Subseção V
Da Mesa Receptora
Art. 25. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização das mesas
receptoras no mínimo quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral,
podendo a sua localização e composição serem impugnadas no prazo de dois dias.
Parágrafo único. A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.
Art. 26. As mesas receptoras serão instaladas nas sedes do Crea e nas inspetorias,
escritórios e representações locais do Crea.
Art. 27. Fica facultado ao Crea instalar mesa receptora nos seguintes locais:
I - sede de entidade de classe e de sindicatos com atuação no âmbito do Sistema
Confea/Crea;
II - sede e filiais de empresas com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea; e
III - instituições de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea.
§ 1º Deverá ser garantido o livre acesso dos profissionais envolvidos no processo
eleitoral aos locais de votação.
§ 2º O Crea fica obrigado a observar o horário de votação estabelecido.
Art. 28. Não se instalando a mesa receptora no local designado, os eleitores a ela
pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência.

Parágrafo único. Esses eleitores assinarão em folha de presença própria, tendo
seus votos colhidos em separado e o fato registrado em ata.
Art. 29. A mesa receptora será composta por um presidente, um secretário, um
secretário-adjunto e um suplente, todos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Art. 30. Não poderão ser nomeados membro de mesa receptora:
I - o candidato e seu cônjuge ou parente até segundo grau;
II - o presidente e os conselheiros do Confea, o presidente e os conselheiros do
Crea, os diretores das Caixas de Assistência e os diretores da Mútua; e
III - os membros da CEF ou da CER.
Art. 31. Compete à mesa receptora:
I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;
II - receber e organizar o material necessário ao processo de votação;
III - verificar a identidade do eleitor e os requisitos que o habilitam a votar;
IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;
V - colher a assinatura do eleitor na folha de presença;
VI - julgar impugnações na sua área de competência; e
VII - elaborar a ata da eleição, configurando todos os fatos ocorridos.
Subseção VI
Da Mesa Escrutinadora
Art. 32. Para cada local definido pelo Crea para instalar uma mesa receptora
deverá ser instalada uma mesa escrutinadora.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser instalada uma mesa escrutinadora, a mesa
receptora aturará como mesa escrutinadora, na forma da presente subseção.
Art. 33. A mesa escrutinadora será composta por um presidente, um secretário,
um secretário-adjunto e um suplente, todos integrantes do Sistema Confea/Crea.
Art. 34. Não poderão ser nomeados membro de mesa escrutinadora:
I - o candidato e seu cônjuge ou parente até segundo grau;
II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores das Caixas
de Assistência e da Mútua; e
III - os membros da CEF ou da CER.

Art. 35. Compete à mesa escrutinadora:
I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;
II - receber e organizar o material necessário ao processo de apuração;
III - apurar os votos, na forma das instruções;
IV - julgar as impugnações na sua área de competência; e
V - elaborar mapas e atas de apuração, configurando os fatos ocorridos.
VI - encaminhar o resultado da votação à CER.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Seção I
Do Candidato
Art. 36. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal
ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade,
apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento
deferido na forma deste Regulamento Eleitoral.
Art. 37. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza
diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como
conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser
eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.
§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como
conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.
§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza
diversa.
§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve
cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a
função de mesma natureza.
Art. 38. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no
Sistema Confea/Crea, simultaneamente.
Art. 39. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema
Confea/Crea:
I - ser brasileiro;
II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema
Confea/Crea;

III - ter vínculo associativo de um ano, no mínimo, com entidade de classe
registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, localizada na unidade federativa do seu domicílio
eleitoral;
IV - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e
V - possuir domicílio eleitoral (registro ou visto) de um ano, no mínimo, na
jurisdição do Conselho Regional onde os candidatos pretendem concorrer.
Parágrafo único. Não havendo entidade de classe registrada que admita a
modalidade profissional do candidato na unidade federativa, é aceita a comprovação de indicação
ou filiação a uma entidade nacional da respectiva modalidade profissional.
Art. 40. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele
que:
I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido sócio de empresa declarada falida;
II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela
prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e
pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;
III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos
administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data
da publicação do edital convocatório das eleições;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade
insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos
últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal
de Contas da União – TCU em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir
da decisão transitada em julgado;
VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea,
de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional
de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos
termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;
VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem
justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso; ou
VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua.
Art. 41. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.
§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro
da chapa.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em
que for protocolizado o requerimento nos órgãos respectivos.
§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer
prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.
Art. 42. Para assumir o cargo de conselheiro federal, o eleito deverá renunciar a
mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.
Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá
licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.
Art. 43. O candidato detentor emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.
Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica
proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada
matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.
Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 44. Na eleição de conselheiro federal e de seu suplente, observar-se-á a
formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade
profissional em disputa.
Art. 45. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os
seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:
I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos
da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;
II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;
III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os
últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.
IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças
comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência
ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em
que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão
V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de
emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;
VI - comprovante de possuir vínculo associativo com entidade de classe registrada
e homologada no Sistema Confea/Crea, localizada na unidade federativa do seu domicílio eleitoral,
quando for o caso.
VII - endereço completo para correspondência, inclusive correio eletrônico;
VIII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.
Parágrafo único - A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior
a noventa dias da data de sua expedição.
Art. 46. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no
calendário eleitoral, devendo ser protocolizado no Crea no horário normal de funcionamento do
setor de protocolo.
Art. 47. Acompanhando o requerimento de registro de candidatura, poderão ser
anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:
I - resumo de curriculum vitae digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com
fonte tamanho 12;
II - programa de trabalho digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com fonte
tamanho 12; e
III - indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula, contendo, no
máximo, vinte caracteres.
Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os
documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à
sua utilização no instrumento definido no art. 57 deste Anexo.
Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 48. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a CER publicar
edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de
impugnação.
Art. 49. Qualquer impugnação contra requerimento de registro apresentado deverá
ser protocolizada junto ao Crea no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo,
acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação legal e das provas do alegado.
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital
contendo as impugnações apresentadas.
Art. 50. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias contados da publicação do
edital para apresentar contestação à CER.
Art. 51. A CER terá o prazo de dois dias para apreciar registros de candidatura,
impugnações e contestações, contados a partir do prazo referido no art. 50.
Parágrafo único. O requerimento de registro apresentado intempestivamente ou
com documentação incompleta será indeferido pela CER.
Art. 52. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e
contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões adotadas pela CER.
Parágrafo único. A CER encaminhará à CEF, imediatamente, relação contendo as
candidaturas deferidas e indeferidas para ciência e controle.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões das Comissões Eleitorais
Art. 53. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações será
interposto junto à CER no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-
razões no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Caso seja mantido o indeferimento, o recurso será encaminhado
para:
I - a CEF, quando se tratar de decisão da CER; ou
II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.
Art. 54. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar recurso contra decisão da
CER.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, será publicado edital contendo o extrato
das decisões da CEF, iniciando-se o prazo de dois dias para apresentação de recurso ao Plenário do
Confea.
§ 2º Havendo recurso para o Plenário, deverá ser publicado edital para fins de
contra-razões no prazo de dois dias.
Art. 55. O Plenário do Confea terá dois dias, contados do prazo fixado no art. 55,
para julgar os requerimentos e recursos relacionados ao registro de candidatura, ficando,
automaticamente, todos os interessados notificados da pauta de julgamento.
Parágrafo único. O Confea publicará, no dia seguinte, por intermédio da CEF,
edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.
Seção V
Da Campanha Eleitoral
Art. 56. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e
debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e
observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do Sistema
Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie
de recursos aos candidatos.
Art. 57. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a
cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão
de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II
do art. 47.
§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço
que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local
em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.
§ 2º O órgão de comunicação oficial do Crea definirá as condições para
apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos
candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a
terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.
Art. 58. As demais formas de propaganda eleitoral serão realizadas sob
responsabilidade do candidato e por ele pagas, sendo vedado o seu uso no recinto de votação.
Art. 59. O Crea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os
programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.
Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma
programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.
Art. 60. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão
prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:
I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos
doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a
indicação de datas e valores; e
II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo
número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o
número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na
campanha eleitoral.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser
encaminhadas em meio eletrônico por todas as chapas à Comissão Eleitoral Regional.
Seção VI
Dos Fiscais
Art. 61. É assegurada à chapa mediante requerimento, a indicação de fiscal para
acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.
§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou
escrutinadora, devendo a chapa ou o seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao
presidente da respectiva mesa.
§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.
Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos
Art. 62. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:
I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;
II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra
de candidatos.
III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode
se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em
entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como
carros de som;
c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua,
à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato,
ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e
d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de
campanha eleitoral.
Art. 63. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das
eleições;
II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode
se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como
carros de som;
c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três
publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4
(um quarto) de página de revista ou tablóide;
d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à
administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os
espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;
e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros
tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e
f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de
campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão
ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto
ético-disciplinar.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Seção I
Do Início da Votação
Art. 64. A eleição será realizada na data definida no calendário eleitoral, com
início às nove horas do dia marcado, horário local.
Art. 65. No dia marcado para a eleição, às oito horas, horário local, o presidente e
demais membros da mesa receptora deverão preparar o lugar definido, conferindo o material para
votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à CER.
Seção II
Do Sistema Eletrônico de Votação
Art. 66. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, por meio de
urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.
§ 1° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de
prévia aprovação do plenário do Confea
§ 2° O sistema eletrônico de votação exibirá para o eleitor, primeiramente, o
painel de votação referente à Presidência do Crea, em seguida a de Conselheiro Federal e, após a de
Presidência do Confea, quando for o caso;
§ 3° A votação eletrônica será feita no candidato, devendo o nome e a fotografia
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa.
Art. 67. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e
inviolabilidade.
Parágrafo único. A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine
indevassável, a qual somente o eleitor terá acesso.
Art. 68. Antes do início da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos
fiscais, acionará a urna eletrônica que emitirá boletim comprovando saldo zero.
Art. 69. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais,
acionará a urna eletrônica que emitirá boletim parametrizado, visando subsidiar o preenchimento do
mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:
I - número de votantes;
II - número da urna e local de instalação;
III - número de votos registrados na urna;
IV - número de votos válidos;
V - número de votos nulos;
VI - número de votos em branco; e

VII - número de votos conferidos a cada chapa.
Art. 70. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua
utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste
Regulamento Eleitoral.
Art. 71. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo de
votação e apuração da eleição.
Art. 72. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora adotará os
procedimentos estabelecidos para o encerramento da votação.
Art. 73. A votação pela Internet obedecerá, no que couber, aos mesmos critérios
estabelecidos para a votação com urnas do TRE.
Seção III
Do Ato de Votar
Art. 74. Cabe à mesa receptora, em sendo votação manual ou urna eletrônica do
TRE:
I - verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;
II - admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;
III - colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo
seu documento;
IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa
receptora;
V - instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em
seguida, indicar o local da cabine de votação;
VI - verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela
corresponde à cédula fornecida; e
VII - rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao
eleitor.
§ 1º Os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI deverão se dar para a
votação não eletrônica.
§ 2º Quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a
votar, seu voto será tomado em separado.
Art. 75. Em caso de dúvida sobre a identidade do eleitor o presidente da mesa
receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da
mesa receptora tomará o voto em separado.

Art. 76. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção
dos candidatos e fiscal nas situações previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Cabe à CER a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos
procedimentos de votação.
Art. 77. O presidente, o secretário e seus suplentes votarão na mesa receptora em
que atuarem.
Seção IV
Do Voto em Separado
Art. 78. O voto do eleitor será tomado em separado nos seguintes casos:
I - quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a
votar; ou
II - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa a
impugnação à identidade do eleitor.
Art. 79. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir,
no caso do voto em separado:
I - colher a assinatura do eleitor na folha de presença para voto em separado;
II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do
eleitor, o número de registro ou visto, o título profissional e solicitar que o eleitor aponha sua
assinatura no envelope;
III - entregar ao eleitor o envelope número dois para depósito da cédula eleitoral
assinalada;
IV - determinar ao eleitor que lacre o envelope número dois e o deposite no
envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;
V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e
VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.
Seção V
Do Encerramento da Votação
Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora
distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega
à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.
§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.
§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de
identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o
encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;
II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser
assinadas pelos fiscais; e
III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.
Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora
é de responsabilidade do seu presidente.
Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos
documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.
Seção VI
Do Material para Votação
Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes
materiais:
I - relação dos profissionais aptos a votar;
II - relação das candidaturas registradas;
III - folha de presença para assinatura de eleitores;
IV - folha de presença para voto em separado;
V - uma urna;
VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;
VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;
VIII - cédulas oficiais;
IX - senhas para distribuição aos eleitores;
X - formulários para impugnação;
XI - formulários para decisão;
XII - formulários para recurso;
XIII - formulário para ata de eleição;
XIV - lacre para urna;
XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e
XVI - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração
Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da
eleição.
Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão
verificar se:
I - há indício de violação da urna;
II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;
III - a documentação anexada está completa e é autêntica;
IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi
encerrada antes do horário previsto;
V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;
VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido
tomado em separado;
VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com
o número de eleitores dos mapas apresentados; e
IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.
§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar
irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo
ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.
§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste
artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e
decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da
urna.
Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas
folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.
Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua
regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.
§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:
I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;
III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e
IV - iniciar a apuração.
§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de
cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável
para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa
escrutinadora.
Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas
em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões
"nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
Seção II
Da Impugnação e do Recurso
Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais
apenas na medida em que forem sendo abertas.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá
imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa
escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do
recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.
Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na
medida em que forem sendo abertos.
§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá
imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa
escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para
apreciação no prazo de um dia.
Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a
decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.
Seção III
Do Encerramento da Apuração
Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração
de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.
Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos
apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo
com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão
confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para
subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.
Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos
contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da
eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.
Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do
Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e
resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração
de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa ou dela se beneficiar.
Art. 97. É nulo o voto:
I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor;
II - quando o eleitor escrever na cédula; ou
III - quando registrado em cédula nula.
Art. 98. É nula a cédula:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou
III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 99. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos
previstos neste Regulamento Eleitoral;
II - quando efetuada em folha de presença falsa;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou
encerrada antes das dezenove horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores
que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência,
devidamente registrado na ata da mesa receptora.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os
candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo
lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 100. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer
desses fatos constar da ata por escrito;
III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências
cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.
Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em
disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.
Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o
resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.
Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.
Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local
visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos
editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os
prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo
direito de acesso aos autos do processo eleitoral.
Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido,
será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.
Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e
escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo
eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética
Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF
formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre
apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias
ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do
processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento
Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre
os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.
§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos
fixados para os atos.
§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade,
deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada
caso.
Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária,
sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer
no prazo mínimo de três dias.
§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no
mural eleitoral, para conhecimento do candidato.
§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da
sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.
§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.
§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.
Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas
por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.
Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos
eleitores.
Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular
registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular
mais idoso.
Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.
Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU
SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal
e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de
acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de
ensino técnico.
Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado
pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da
eleição.
Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído
com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.
Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;
II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território
nacional; e
III - a Mesa Eleitoral.
Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do
resultado das eleições pelo Plenário do Confea.
Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da
Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.
Seção I
Da Eleição
Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de
delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente,
habilitado de acordo com a Lei.
§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de
urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.
§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de
prévia aprovação do plenário do Confea
Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será
realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes
associações de ensino:

A - Ensino Superior
I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;
II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e
III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.
B - Ensino Técnico
I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.
§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.
§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data,
assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à
aprovação do Plenário do Confea.
§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por
negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na
data estabelecida.
Seção II
Dos Delegados Eleitores
Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de
instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as
anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e
que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino
superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.
Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as
condições expressas no art. 8°.
Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto,
independentemente do número de cursos que ministre.
Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma
instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados
para cada credenciamento os critérios do art. 13.
Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme
o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea,
conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial
devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão
emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF,
mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do
início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;
II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o
Sistema Confea/Crea; e
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e
que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação
específica.
Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como
docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no
mínimo um ano com a instituição que pretende representar.
Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de
delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.
Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em
edital.
Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados
eleitores.
Seção III
Do Plenário do Confea
Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:
I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;
II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer
tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;
III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;
IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e
V - homologar e divulgar o resultado da eleição.
Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal
Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de
suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus
membros efetivos.
Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as
mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil
apropriado para a função, por ela indicado.
§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à
Superintendência de Integração do Sistema - SIS.
§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para
atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.
Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no
mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão
convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.
Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro
da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo
previsto para a licença de candidato.
Art. 22. Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura;
III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador,
coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias
inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo
eleitoral;
IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas
eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;
V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;
VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de
elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;
VIII - consolidar o resultado da eleição;
IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para
fins de homologação; e
X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento
dos procedimentos eleitorais.

Seção V
Da Mesa Eleitoral
Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo
seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de
delegados eleitores.
Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:
I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;
II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;
III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos
que o habilitam a votar;
IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;
V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;
VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;
VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado
eleitor;
VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as
decisões tomadas;
IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;
X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles
fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e
XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da
eleição e a isonomia entre as chapas.
Seção VI
Da Convocação Eleitoral
Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar
publicidade da seguinte forma:
I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;
II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;
III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e
IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo
Confea.
Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;
II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;
III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e
IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos
administrativos normativos.
Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral
Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:
I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;
II - atas de reuniões e editais expedidos;
III - correspondências expedida e recebida;
IV - modelo de cédula eleitoral;
V - documentos de registro de candidatura;
VI - deliberações e decisões adotadas;
VII - atas e mapas eleitorais, e
VIII - outros documentos considerados relevantes.
Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas
constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que
estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita
sempre de forma crescente e seqüencial.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
Seção I
Dos Candidatos
Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal
ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade,
apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento
deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.
Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza
diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como
conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser
eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.
§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como
conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza
diversa.
§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve
cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a
função de mesma natureza.
Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no
Sistema Confea/Crea, simultaneamente.
Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema
Confea/Crea:
I - ser brasileiro;
II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema
Confea/Crea;
III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;
IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função,
comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;
V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e
VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho
Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.
Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como
docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.
Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele
que:
I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada
falida;
II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela
prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e
pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;
III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos
administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data
da publicação do edital convocatório das eleições;
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade
insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos
últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal
de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir
da decisão transitada em julgado;
VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea,
de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional
de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos
termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;
VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem
justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;
VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua.
Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea
ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.
§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro
da candidatura.
§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em
que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.
§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer
prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.
Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar
a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.
Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá
licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.
Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no
Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.
Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica
proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada
matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.
Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das
instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos
candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.
Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das
instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos
candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.
Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os
seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos
da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;
II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;
III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os
últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.
IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças
comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência
ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em
que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão
V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de
emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;
VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;
VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e
XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.
Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior
a noventa dias da data de sua expedição.
Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no
calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de
funcionamento do setor de protocolo.
Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser
anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:
I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte
tamanho 12;
II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte
tamanho 12; e
III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo,
no máximo, vinte caracteres.
Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os
documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à
sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.
Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a
CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para
apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser
protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo,
acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital
contendo as impugnações apresentadas.
Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da
publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.
Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no
caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.
Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com
documentação incompleta será indeferido pela CEF.
Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e
contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.
Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF
Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e
contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser
publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.
Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da
CEF.
Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF,
edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.
Seção V
Da Campanha Eleitoral
Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e
debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e
observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema
Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie
de recursos aos candidatos.
Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a
cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão
de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II
do art. 40.
§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço
que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local
em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.
§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições
para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos
candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a
terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.
Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os
programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.
Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma
programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.
Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão
prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:
I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos
doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a
indicação de datas e valores; e
II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo
número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o
número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na
campanha eleitoral.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser
encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à
Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.
Seção VI
Dos Fiscais
Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para
acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.
§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a
chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.
§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.
Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos
Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:
I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;
II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra
de candidatos.
III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;
IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode
se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em
entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como
carros de som;
c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua,
à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato,
ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e
d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de
campanha eleitoral.
Art. 54. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das
eleições;
II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode
se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;
b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como
carros de som;
c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três
publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4
(um quarto) de página de revista ou tablóide;
d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à
administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os
espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;
e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros
tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e
f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de
campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão
ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto
ético-disciplinar.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Do Material para Votação
Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes
materiais:
I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;
II - relação das chapas registradas;
III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;
IV - uma urna;
V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;
VI - cédulas oficiais;
VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;
VIII - formulário para impugnação;
IX - formulário para decisão;
X- formulário para recurso;
XI- formulário para ata da eleição;
XII- lacre para urna;
XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e
XIV- material de expediente necessário ao trabalho.
Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação
Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.
Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da
mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham
votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.
§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido
apenas ao portador da senha.
§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.
Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o
encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e
II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.
Seção III
Do Ato de Votar
Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados
eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.
Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar
como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.
Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:
I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;
II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação
civil;
III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu
documento de identificação;
IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;
V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e
indicar o local da cabine de votação;
VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna,
se ela corresponde à cédula válida; e
VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.
Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos
profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.
Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da
Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.
Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção
dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos
procedimentos de votação.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração
Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:
I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e
III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos
confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.
Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas
folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.
Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas
em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões
"nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
Seção II
Da Impugnação e do Recurso
Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na
medida em que for sendo aberta.
§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente,
usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa
eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para
apreciação.
Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na
medida em que forem sendo abertos.
§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente,
usando o Regulamento Eleitoral.
§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa
eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea
para apreciação.
Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a
decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.
Seção III
Do Encerramento da Apuração
Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos
fornecidos.
Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição
ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e
resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração
de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa ou dela se beneficiar.
Art. 73. É nulo o voto:
I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor;
II - quando o eleitor escrever na cédula; ou
III - quando registrado em cédula nula.
Art. 74. É nula a cédula:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou
III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 75. É nula a votação:
I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada
antes do horário previsto; ou
II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores
que assinaram as folhas de presença.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa
Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada,
não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 76. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer
desses fatos constar da ata por escrito;
III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis
para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da
eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.
Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.
Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso
público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos
relacionados ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os
prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados,
domingos ou feriados.
Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do
processo eleitoral.
Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido,
será reembolsado na forma definida pelo Confea.
Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou
contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética
Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral
formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas,
atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo
eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral,
em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os
candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.
Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária,
sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer
no prazo mínimo de três dias.
§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no
mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.
§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da
sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.
§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.
Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas
por meio da Internet, nos respectivos sites.
Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos
dos delegados-eleitores.
Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por
profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema
Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo
candidato titular seja mais idoso.
Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.
Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

plente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Sistema Confea/Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, por ela indicado.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência de Integração do Sistema - SIS.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CER serão aprovadas por, no mínimo, três votos no mesmo sentido dos membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá protocolizar no Confea solicitação de renúncia a esse encargo no mesmo prazo previsto para a licença de candidato.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.


Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Art. 26. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 27. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais, e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pelo empregado da unidade organizacional em que estiver localizado, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e seqüencial.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 28. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 29. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente ou presidente de Conselho Regional, possa ser eleito presidente de Conselho Federal ou vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar a função de mesma natureza.

Art. 30. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 31. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino que comprovar esta condição.

Art. 32. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria-Regional de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 33. O candidato que tiver emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1o O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2o A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 34. Para assumir o cargo de conselheiro federal, os eleitos deverão renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou função remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 35. O candidato detentor de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 36. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino superior, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 37. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente representantes das instituições de ensino técnico, observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos do mesmo nível profissional em disputa.

Art. 38. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato a conselheiro titular e conselheiro suplente:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 05 de dezembro de 2003;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições.

IV - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial de empresa de que tenha sido sócio, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão

V - ter protocolizado no Confea, no Crea ou na Mútua pedido de licença de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive de correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

XIX - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 39. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 40. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização no instrumento definido no art. 49 deste Anexo.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 41. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 42. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea, no prazo de dois dias, no horário de funcionamento do protocolo, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 43. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 44. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 45. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 46. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 47. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

Parágrafo único. O Confea publicará no dia seguinte, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 48. A propaganda e a campanha eleitoral têm como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea, e observarão o disposto nas regulamentações para propaganda e campanha eleitoral do sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos.

Art. 49. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea, no âmbito de suas jurisdição, desde que atendidos os incisos I e II do art. 40.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

Art. 50. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Art. 51. As chapas, no prazo de dez dias contados após a data da eleição, deverão prestar informações relativas à campanha eleitoral, especificando:

I - as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos respectivos doadores, os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; e

II - o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica, com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, pagamentos efetuados e suas datas e, quando preciso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico por todos os candidatos à Comissão Eleitoral Regional, ou à Comissão Eleitoral Federal, quando esta for a única comissão do processo eleitoral.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 52. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

Seção VII
Restrições institucionais e dos candidatos

Art. 53. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:

I - a prática de atos que visem à promoção de chapas de forma não igualitária;

II - a abordagem de temas que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos.

III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral;

IV - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos, resguardado o tratamento igualitário;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de candidato, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral; e

d) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Art. 54. É vedado aos candidatos:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes da data das eleições;

II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:

a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio;

b) propaganda externa por meios gráficos, como outdoors, ou sonoros, como carros de som;

c) propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda a três publicações, em um ou mais periódicos, de até 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide;

d) uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral;

e) pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

f) a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar.


CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 55. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X- formulário para recurso;

XI- formulário para ata da eleição;

XII- lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV- material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 56. A votação terá início no horário, local e dia marcados.

Art. 57. Uma hora antes do horário de encerramento da eleição, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado e estejam credenciados, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir do horário previsto para o encerramento, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 58. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 59. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 60. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 61. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 62. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Da Apuração

Art. 63. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

Art. 64. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 65. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 66. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 67. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 68. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação.

Art. 69. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 70. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos.

Art. 71. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 72. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 73. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 74. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 75. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 76. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 77. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 78. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Plenário do Confea, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 80. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 81. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 82. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 83. É vedado a membro da CEF manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 84. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 85. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 86. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 87. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 88. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 89. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 90. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional candidato a conselheiro federal titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular seja mais idoso.

Art. 91. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

"texto" >V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 80. Às dezenove horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 81. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências, conforme o caso:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 82. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 83. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 84. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.


CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 85. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição.

Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 86. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 87. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 88. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 89. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 90. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 91. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 92. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 93. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 94. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 95. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 96. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 97. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 98. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 99. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das dezenove horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 100. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 101. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 102. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a nulidade da cédula.

Art. 103. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 105. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 106. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 108. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 109. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 110. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 111. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1o A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2o Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 112. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1o O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2o Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 113. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores – Internet, nos respectivos sites.

Art. 114. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 115. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 116. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.021, DE 22 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966, bem como de representantes de instituição de ensino técnico.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF – Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior e de ensino técnico da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei.

§ 1º A eleição se dará, preferencialmente, por sistema eletrônico, por meio de urnas do Tribunal Regional Eleitoral – TRE e/ou pela Internet.

§ 2° A utilização de um sistema eletrônico que não seja o do TRE dependerá de prévia aprovação do plenário do Confea

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

A - Ensino Superior

I - ABENGE – Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; e

III - ABEAS – Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

B - Ensino Técnico

I - ABETI – Associação de Brasileira de Ensino Técnico Industrial.

§ 1o A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o caso de eleição de representante da instituição de ensino superior, o delegado eleitor deverá ser do grupo profissional correspondente.

Art. 9º O delegado eleitor deve ser profissional registrado no Crea, e atendendo as condições expressas no art. 8°.

Art. 10. Cada instituição de ensino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas, observados para cada credenciamento os critérios do art. 13.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, conforme o caso:
I - a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica; ou
II - a instituição de ensino técnico de nível médio agrícola ou industrial devidamente cadastrada pelo Crea, devendo no ato da indicação, a instituição apresentar certidão emitida pelo Crea que ateste seu cadastramento, sob pena de ficar prejudicada a indicação.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direç&